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TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802291-63.2026.8.20.9000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MACAU/RN AGRAVADO: RICARDO DA SILVA MENDES LOPES RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAU (Id. 41370531) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau/RN (Id. 41370536, correspondente ao Id. 196013004 do processo de origem), nos autos da ação de cobrança cumulada com pedido de tutela antecipada n.º 0802014 92.2026.8.20.5105, ajuizada por RICARDO DA SILVA MENDES LOPES. Na petição inicial da ação de origem (Id. 41370534), o autor, contratado temporariamente pelo Município para exercer a função de professor, com jornada de 30 horas semanais e remuneração mensal de R$ 2.565,00, sustentou fazer jus ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, instituído pela Lei n.º 11.738/2008, na proporção de sua carga horária. Postulou, em sede de tutela antecipada, o pagamento imediato da diferença remuneratória e, ao final, o reconhecimento da nulidade da contratação temporária, além da condenação ao pagamento de diferenças salariais pretéritas, FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. A decisão agravada indeferiu o pedido de sobrestamento do feito formulado pelo Município, que sustentava a pendência, perante o Supremo Tribunal Federal, de controvérsia sobre a incidência do piso nacional aos professores contratados temporariamente. O Juízo a quo fundamentou o indeferimento no fato de que tal controvérsia já havia sido definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal em 16 de abril de 2026, no julgamento do ARE n.º 1.487.739/PE, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.308), no qual foi fixada a tese de que o valor do piso nacional previsto na Lei n.º 11.738/2008 aplica se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública. Na sequência, o Juízo a quo deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando ao Município, no prazo de 10 dias, a implantação e adequação do vencimento básico mensal do autor ao piso nacional, proporcional à jornada de 30 horas semanais, com expressa ressalva de que a medida possui caráter exclusivamente prospectivo, não abrangendo o pagamento de diferenças pretéritas nem os demais pedidos formulados na inicial, reservados para o julgamento de mérito, após a formação do contraditório. Nas razões do agravo (Id. 41370531), o Município sustenta, em síntese, que a decisão importaria antecipação do próprio mérito da causa, com efeitos financeiros continuados e risco de irreversibilidade, em violação ao art. 300, § 3º, do CPC. Sustenta, ainda, que a medida esbarraria nas restrições à concessão de tutela contra a Fazenda Pública quando a providência importa inclusão em folha de pagamento ou extensão de vantagem remuneratória, nos termos do art. 2º B da Lei n.º 9.494/1997 e do art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/1992, invocando o AgInt no REsp n.º 2.037.199/MA, do Superior Tribunal de Justiça, e precedente desta Turma Recursal (Agravo de Instrumento n.º 08019446420258209000). Aduz, também, que a controvérsia estaria submetida a Incidente de Assunção de Competência no Recurso Inominado Cível n.º 0848020 86.2023.8.20.5001, perante a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado, o que recomendaria o sobrestamento do feito, e que a determinação judicial afrontaria a reserva legal, a separação de poderes e as Súmulas Vinculantes n.º 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, inclusive antes da intimação da parte agravada, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e indeferir a tutela de urgência. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, pressupõe a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, aliada à relevância da fundamentação recursal. No caso concreto, tais requisitos não se encontram presentes. A decisão agravada fundamentou o indeferimento do pedido de sobrestamento e o deferimento parcial da tutela de urgência na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n.º 1.487.739/PE, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.308), concluído em 16 de abril de 2026. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, fixou a seguinte tese: "O valor do piso nacional previsto na Lei n.º 11.738/2008 aplica se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observando se o decidido no Tema 551 de repercussão geral e na ADI 6.196." Constata-se, portanto, que a controvérsia central invocada no presente agravo, isto é, se professores contratados temporariamente têm direito ao piso nacional do magistério, encontra se definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário nacional, nos termos do art. 927, III, do CPC, e em sentido diametralmente oposto ao pretendido pelo Município agravante. Chama a atenção o fato de que as razões recursais, conquanto extensas, não mencionam em nenhum momento o Tema 1.308 do Supremo Tribunal Federal, tampouco impugnam especificamente esse fundamento central em que se apoiou a decisão agravada para indeferir o sobrestamento do feito. Tal omissão, por si só, já esvazia a probabilidade de êxito do recurso quanto a esse ponto. Também não prospera, neste juízo preliminar, a alegação de violação ao art. 2º B da Lei n.º 9.494/1997 e ao art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/1992. As ementas colacionadas pelo Município, referentes à interpretação restritiva desses dispositivos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e dizem respeito, em sua essência, a hipóteses em que a tutela pretendida importa reconhecimento de vantagem cuja existência permanece juridicamente controvertida, tais como reclassificação, equiparação ou incorporação de diferença remuneratória ainda disputada. Não é essa, contudo, a situação dos autos: a existência do direito ao piso nacional, no que concerne a professores contratados temporariamente, não mais comporta controvérsia jurídica relevante, à vista do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal já mencionado. Ademais, a medida deferida na origem foi expressamente limitada, em sua eficácia, à adequação prospectiva do vencimento básico mensal, com exclusão do pagamento de diferenças pretéritas, do FGTS, do décimo terceiro salário, das férias acrescidas do terço constitucional e do próprio exame da validade da contratação temporária, providências que a decisão agravada reservou, de forma criteriosa, para momento posterior à formação do contraditório. Essa delimitação distingue a hipótese dos autos das situações versadas nos precedentes invocados pelo Município, nas quais se determinara o pagamento imediato de diferenças remuneratórias ou a incorporação definitiva de vantagem ainda controvertida. Quanto à alegada necessidade de sobrestamento do feito em razão de Incidente de Assunção de Competência no Recurso Inominado n.º 0848020 86.2023.8.20.5001, o mesmo diz respeito a professores estaduais e por isso, não cabe o pedido de suspensão, no presente processo. Não se vislumbra, por fim, violação às Súmulas Vinculantes n.º 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal. O conteúdo de tais enunciados, referente à vedação de aumento de vencimentos por isonomia e à impossibilidade de vinculação ou equiparação remuneratória por ato do Poder Judiciário, não guarda pertinência direta com a hipótese dos autos, em que se determina, tão somente, a observância de piso remuneratório mínimo definido em lei federal específica (Lei n.º 11.738/2008), tal como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no já mencionado Tema 1.308. Ausente, portanto, a relevante fundamentação exigida pelo art. 1.019, I, do CPC para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, tampouco demonstrado risco de dano grave e de difícil reparação apto a justificar a suspensão da decisão agravada, sobretudo à vista de seu caráter deliberadamente restrito e prospectivo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal e, por via de consequência, o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo Município de Macau/RN. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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