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0802289-84.2015.8.05.0274

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 0802289-84.2015.8.05.0274 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cancelamento de vôo, Execução - Cumprimento de Sentença] EXEQUENTE: ALTEMAR ALVES SILVA, TALES FIGUEIREDO SILVA, HENRIQUE FIGUEIREDO SILVA EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A Vistos, etc. Os exequentes pleitearam a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora (ID 461020542), argumentando a ocultação patrimonial e a formação de grupo econômico ou parceria comercial operacional sob o nome VoePass e com a empresa Latam Airlines. Por meio da decisão de ID 463464636, determinou-se a intimação dos credores para carrear aos autos a documentação societária atualizada e atos constitutivos da empresa devedora. Em atendimento à referida ordem, os autores apresentaram a ficha cadastral simplificada e completa emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (ID 469615146 e ID 469615147), bem como certidão de inteiro teor com atos e procurações societárias arquivadas (ID 488353961 e ID 488353962). Passo a decidir. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve observar o procedimento especial previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Conforme estabelece o artigo 134, § 2º, do Código de Processo Civil, a instauração do incidente não suspende o processo quando requerida na petição inicial, porém, quando formulada na fase de cumprimento de sentença, opera-se a suspensão do feito executivo em relação aos atos expropriatórios diretos contra a pessoa jurídica, ressalvada a adoção de medidas de urgência de natureza cautelar. No caso, o exequente colacionou aos autos os documentos societários obtidos perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (ID 469615146, ID 469615147 e ID 488353962), preenchendo as determinações contidas na decisão de ID 463464636. A documentação apresentada individualiza a composição societária e a administração da devedora, indicando como sócios e administradores as pessoas de José Luiz Felício Filho e a sociedade empresária Serabens Administradora de Bens Ltda., além de demonstrar as sucessivas alterações contratuais e arquivamento de atos da executada (ID 469615147). Para o regular processamento da pretensão integrativa de terceiros ao polo passivo, faz-se imperiosa a citação formal das pessoas físicas e jurídicas indicadas pelos exequentes para manifestação e exercício da ampla defesa, na forma do artigo 135 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a completa qualificação dos sócios e administradores apontados, José Luiz Felício Filho, a pessoa jurídica Serabens Administradora de Bens Ltda., bem como os demais indicados na exordial do incidente, para fins da citação; b) Após, citem-se os sócios e administradores indicados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se e requeiram as provas cabíveis, na forma do artigo 135 do Código de Processo Civil; c) suspenda-se o curso do presente cumprimento de sentença até a solução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil, VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 27 de agosto de 2026. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito

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