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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 1ª Vara Mista de Itabaiana · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802289-60.2024.8.15.0381 [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: CLAUDIA REJANE DA SILVA SANTOS REU: MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO FELIX SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n° 12.153/2009). Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). Além disso, determina que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I). Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque a matéria discutida é exclusivamente de direito e as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido. Além disso, quando oportunizada a produção de novas provas, as partes não demonstraram interesse. Assim, ao prezar pelos princípios da economia processual e da celeridade, torna-se imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre esse entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Da revelia Compulsando os autos, verifica-se que, devidamente citada para apresentar contestação, a parte promovida não se manifestou, razão pela qual, decreto-lhe a revelia naquilo que for cabível à espécie. Do mérito No mérito, o pedido formulado pela parte autora não merece prosperar. O art. 44 da Lei Municipal (Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Salgado de São Félix/PB), dispõe que os professores da rede pública municipal, têm direito ao gozo de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, como se nota: “Art. 44. Fica garantido aos ocupantes de cargos do quadro permanente de professores e profissionais da rede municipal de ensino, o direito ao gozo de férias anuais por: I – 45 (quarenta e cinco) dias, para os professores em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino.” A interpretação do dispositivo acima transcrito evidencia que a norma confere o benefício de 45 dias de férias anuais exclusivamente aos professores em efetivo exercício da docência, integrantes do quadro permanente do magistério municipal. No caso em análise, contudo, observa-se que a autora ocupa o cargo de monitora de creche (ID 97258127), função que não se confunde com a de professor e que não integra o quadro do magistério público municipal, inexistindo demonstração de que exerçam atividade de docência nos moldes exigidos pela legislação específica. A ampliação do alcance da norma para abranger categoria funcional não contemplada expressamente pelo legislador implicaria violação ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual a Administração Pública somente pode agir nos limites autorizados por lei, sendo vedada a concessão judicial de vantagem funcional sem previsão normativa específica. Embora o art. 7º, XVII, da Constituição Federal assegure a todos os trabalhadores o direito a férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço, tal garantia não impõe duração uniforme do período de descanso para todas as carreiras. A extensão de 45 dias constitui regra especial aplicável aos professores em efetivo exercício da docência, não se estendendo automaticamente a outras categorias. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - VÍCIO CITRA PETITA/AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - MONITOR DE CRECHE - MUNICÍPIO DE MATOZINHOS - RETIFICAÇÃO DA ANOTAÇÃO NA CTPS - PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - EQUIPARAÇÃO - RECESSO ESCOLAR - RECURSOS DO FUNDEB. 1. Inexiste cerceamento de defesa se a natureza das questões em debate e os elementos probatórios constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. 2. Não padece de ausência de vício "citra petita" ou ausência de fundamentação, a sentença proferida de acordo com os pedidos iniciais e seus desdobramentos. 3. Se as atribuições do cargo de Monitor de Creche não correspondem àquelas definidas no artigo 2º, § 2º, da Lei Federal n. 11.738, de 2008, não há falar em equiparação salarial para extensão de vantagens 4. Verificado que a partir da edição da Lei Federal n. 14.726, de 2021, o Município incluiu os Monitores de Creche entre os beneficiários dos recursos do Fundeb e também a ausência de rateio desde então, forçoso concluir pela improcedência do pedido. 5. A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos, revelando-se inadmissível a retificação pretendida pela parte autora quando ausente identidade entre as atribuições e prejuízo aos direitos e benefícios assegurados ao Monitor de Creche pelo Município. 6. Preliminares rejeitadas e recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003821-49.2022.8.13.0411, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 12/12/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) (grifamos) Conquanto o precedente mencionado trate especificamente de controvérsia relacionada à equiparação ao piso do magistério, a conclusão firmada aplica-se, por analogia, à hipótese dos autos, ficando claro que o cargo de monitor de creche não se confunde com o de professor, sobretudo quando inexistente identidade de atribuições com aquelas próprias da carreira do magistério, razão pela qual não é possível estender automaticamente aos monitores as vantagens asseguradas exclusivamente aos docentes. De igual modo, no presente feito, pretende-se estender às monitoras de creche vantagem expressamente assegurada aos professores em efetivo exercício da docência, sem que haja previsão legal nesse sentido ou demonstração de identidade funcional que autorize tal equiparação. Assim, inexistindo enquadramento da autora na hipótese normativa do art. 44 da Lei Municipal (Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Salgado de São Félix/PB), não há fundamento jurídico para reconhecer o direito ao gozo de 45 dias de férias anuais, tampouco ao pagamento retroativo das diferenças pretendidas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda autoral. DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n° 12.153/2009. Não há prazo diferenciado para interposição de recursos (art. 7°, da Lei n° 12.153/2009). Havendo interposição de recurso (prazo de 10 dias), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Remetendo-se, em seguida, para a Turma Recursal. Sem reexame necessário (art. 11, Lei n° 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito