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0802288-87.2025.8.10.0152

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Timon

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0802288-87.2025.8.10.0152 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J. JAMES DE S. BARROS - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: ANGELA MARIA RIBEIRO MARQUES - PI24177, JULIENNE LUISE PEREIRA DE OLIVEIRA - PI24532 EXECUTADO: FELIPE RODRIGUES DE MATOS DESTINATÁRIO: J. JAMES DE S. BARROS - ME Avenida Luís Firmino de Sousa, A, São Benedito, TIMON - MA - CEP: 65636-340 A(o)(s) Quinta-feira, 03 de Setembro de 2026, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "Número Processo 0802288-87.2025.8.10.0152 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi certificado que não havia no SISBAJUD quantias Ssuficientes em contas bancárias de titularidade da parte devedora, bem como não foram localizados outros bens passíveis de penhora pelo oficial de justiça. É o relatório. DECIDO. Diz o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 que nesta hipótese ocorre a extinção da execução, devolvendo-se os documentos ao autor, in verbis: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. ........ § 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Consoante se vê dos autos não há bens suficientes para a penhora, o presente processo deverá ser extinto, podendo ser reaberto a qualquer tempo, desde que não consumada a prescrição e preferencialmente quando o devedor possuir bens penhoráveis suficientes para a quitação integral do débito. ISTO POSTO considerando tudo mais que dos autos consta e o disposto no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95 JULGO EXTINTO o processo e determino o seu arquivamento. Sem custas. Publique-se, registre-se, intime-se e após o trânsito em julgado, arquive-se." Timon(MA), 3 de setembro de 2026. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça

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