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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Oeiras · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802288-14.2023.8.18.0030 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Fixação, Dissolução, Guarda, Partilha] REQUERENTE: M. P. M. D. S. B. L. REQUERIDO: V. D. S. B. L. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA DE BENS proposta por M. P. M. D. S. B. L. em face de V. D. S. B. L., ambos já qualificados nos autos A inicial e os documentos respectivos foram juntados aos autos em id 46416127, constando cópia da certidão de casamento e documentos pessoais. A demandante alega que se casaram em 29 de agosto de 2012 e que já estão separados, sendo que dessa união tiveram 2 (dois) filhos. Ao final, requer a decretação do divórcio, a fixação de alimentos em favor dos menores, além da partilha de 1(uma) casa localizada em terreno situado na localidade Barreiro, zona rural do Município de Colônia do Piauí/PI. A decisão proferida em id 46544287, deferiu-se a guarda unilateral dos filhos em favor da genitora e foram fixados alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo nacional vigente. Em audiência perante o CEJUSC, as partes celebraram acordo parcial quanto à decretação do divórcio, à renúncia mútua a alimentos entre os cônjuges, à fixação da guarda unilateral materna e ao direito de convivência paterna intermediado pela tia materna em face de medidas protetivas, além da retomada do nome de solteira pela autora (id 52729560). Todavia, a composição restou infrutífera quanto aos alimentos devidos aos filhos e à partilha de bens Em contestação apresentada em id 53680875 o requerido defende que a residência pertence exclusivamente à sua família, tendo sido construída por seus pais muito antes do casamento, além de invocar sua incapacidade de arcar com pensão em valor excessivo, ofertando percentual menor. O requerido anexou os documentos do imóvel discutido nos autos em id 60781363. Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte requerida. Em seguida foram apresentadas alegações finais pela parte autora (id 97152198) e pelo requerido em id 97275875. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O art. 226, §6º da Constituição Federal autoriza, atualmente, a dissolução do casamento civil através do divórcio direto, independente de prévia separação judicial. Não obstante esta alteração, a autora demonstra que já está separada de fato do requerido há mais de 3 (três) meses na data da propositura da ação, tornando-se evidente o intuito de não manterem esta união civil. O requerido em sua contestação, também demonstrou que tem interesse na separação do casal. Atualmente, o divórcio é uma forma direta de dissolução da sociedade conjugal, estando superadas as condições e os motivos colocados pelos arts. 1571 e seguintes do Código Civil. Outrossim, ressalto que o divórcio direto é um direito potestativo e independe de consentimento da outra parte após a Emenda Constitucional nº 66/2010. Até mesmo eventual lide envolvendo a partilha de bens não pode representar óbice para a concessão do divórcio. A jurisprudência pátria já decidiu neste sentido: ““DIVÓRCIO - DIREITO POTESTATIVO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - DIREITO OBJETIVO - INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS - SUFICIENTE A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE UMA DAS PARTES - DIVÓRCIO DECRETADO - RECURSO PROVIDO. - Trata-se o divórcio de direito potestativo protegido constitucionalmente - Sem requisitos ou formalidades a serem observados, basta a simples manifestação de vontade do titular para sua concessão - É vedado ao Estado-juiz estabelecer requisitos e/ou condições quando a norma não estabelece - À evidência do desejo de desfazimento do vínculo matrimonial, a decretação do divórcio pelo Poder Judiciário é medida imperiosa - A decretação do divórcio não interfere na partilha de bens. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - Quando o provimento jurisdicional apenas dá impulso ou organiza o processo, sem qualquer comando decisório, não há do que recorrer - Dos despachos não cabe recurso (artigo 1.001 do CPC). (TJ-MG - AI: 00797172420238130000, Relator: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/04/2023)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO EM CARÁTER LIMINAR. TUTELA DE EVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1.Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão, proferida em sede de divórcio litigioso, que indeferiu pedido de tutela de evidência voltada à decretação do divórcio das partes em caráter liminar. 2.As questões relacionadas ao divórcio sofreram profundas alterações com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que não há mais que se falar em culpa ou declinar os motivos que ensejaram o rompimento do vínculo conjugal, tendo alçado o divórcio ao status de verdadeiro direito potestativo dos cônjuges. 3.Demonstrada a existência da relação matrimonial, por meio de documento hábil, e havendo pedido expresso, a decretação do divórcio é consequência lógica da propositura da ação, motivo pelo qual não há vedação para que seja concedido em sede de tutela de evidência, com fundamento no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4.Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-DF 07280797820208070000 - Segredo de Justiça 0728079-78.2020.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 09/12/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/01/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO INAUDITA ALTERA PARTE. CABIMENTO. EM OBSERVÂNCIA AO § 6º DO ARTIGO 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO UM DIREITO POTESTATIVO, SENDO DESNECESSÁRIA, PORTANTO, A CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, OU O TRANSCURSO DE PRAZO DESDE A SEPARAÇÃO FÁTICA DO EX-CASAL. RECURSO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 51722516020228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 02/09/2022, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2022)” Outrossim, as partes já firmaram acordo sobre a guarda das crianças e o divórcio do casal na audiência de mediação no Cejusc (id 52729560), tendo sido homologado em decisão proferida em id 70025739. Em relação aos alimentos em favor dos filhos do casal, apesar das alegações do requerido, considero razoável o valor de alimentos provisórios arbitrados anteriormente em 30% (trinta) do salário-mínimo em favor dos menores, pois o demandado não demonstrou a sua impossibilidade em cumprir com esta obrigação alimentar no momento. Além disso, a situação poderá ser revisada em ação própria para maior ou menor percentual, a depender da capacidade econômica futura do requerido. Nisso, tenho por manter o valor dos alimentos em 30% (trinta) do salário-mínimo, o que corresponde atualmente R$ 486,30 (quatrocentos e oitenta reais e trinta centavos). Passo à análise do pleito de partilha de bens do casal. Analisando os documentos anexados aos autos, verifico que a casa localizada em um terreno situado na localidade Barreiro, zona rural do Município de Colônia do Piauí/PI, não pode ser partilhada, considerando a incomunicabilidade deste bem prevista no art. 1.659, I, do Código Civil, visto que o requerido já o possuía bem antes do início de contrair matrimônio com a requerente e pelo fato do bem ter sido objeto de doação em conjunto com os demais herdeiros (irmãos do autor), conforme verificado em id 60781363. As testemunhas ouvidas em juízo, corroboram essa situação do imóvel. Diante do apurado, levando em conta os documentos juntados, as informações prestadas pelas testemunhas em audiência, tenho que a presente ação deve ser julgada parcialmente procedente apenas para ratificar o divórcio do casal, com a condenação do requerido no pagamento dos alimentos ao menores. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 226, §6º da Constituição Federal, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial apenas para RATIFICAR O DECRETO DO DIVÓRCIO DO CASAL, M. P. M. D. S. B. L. em face de VALDECI DA SILVA BISPO, além da guarda dos menores com a genitora e o direito de visitas pelo demandado. Determino que o requerido pague à autora mensalmente alimentos na quantia correspondente a 30% (trinta) do salário-mínimo, o que perfaz atualmente R$ 486,30 (quatrocentos e oitenta reais e trinta centavos), a ser paga até o dia 30 de cada mês à representante da requerente através de conta bancária informada pela parte autora ou através de pagamento mediante recibo, caso esta conta não esteja ativa. Assim, julgo extinto o presente processo nos termos do art. 487, I do CPC. O cartório extrajudicial já foi oficiado sobre o cumprimento dos comandos, inclusive, de que nesta averbação o nome da parte M. P. M. D. S. B. L. voltará a ser Maria Paula Martins da Silva. Custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa pelo requerido, cuja a execução ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça pleiteada em sede de contestação e deferida nesta oportunidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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