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TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802288-11.2026.8.20.9000 AGRAVANTE: CARLOS VITOR DE MORAIS FÉLIX AGRAVADO:MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS/RN RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal (Id. 41353361), interposto por CARLOS VITOR DE MORAIS FÉLIX contra decisão interlocutória (Id. 196437722) proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos da ação de obrigação de fazer n.º 0803179-83.2026.8.20.5103, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para determinar sua imediata nomeação e posse no cargo efetivo de Professor de Educação Física do Município de Currais Novos, decorrente do concurso público regido pelo Edital n.º 001/2024, no qual foi aprovado em 7º lugar na ampla concorrência (Id. 194910334). A decisão agravada, embora tenha reconhecido "elementos relevantes" à tese autoral, notadamente o fato de a Administração ter avançado na lista classificatória até o 6º colocado, mediante o Edital n.º 20/2026 (Id. 194910336), e de terem sido realizadas contratações temporárias para o exercício da função de Professor de Educação Física durante a vigência do certame, concluiu que tais elementos, por si sós, não permitiam, em sede de cognição sumária, reconhecer a existência de preterição arbitrária apta a conferir direito subjetivo à imediata nomeação. Consignou, ainda, a necessidade de esclarecimento, mediante contraditório, quanto à efetiva existência e ao quantitativo de cargos vagos, à natureza das contratações temporárias realizadas e à ausência, até aquele momento, de comprovação de prorrogação da validade do certame, além de destacar o elevado caráter satisfativo da medida pretendida e a ausência de perigo concreto de dano a justificar sua antecipação. Determinou a citação do Município para os termos da ação. Nas razões do agravo (Id. 41353361), o agravante sustenta, em síntese: (i) que a própria decisão, ao reconhecer "elementos relevantes" à tese autoral, já teria reconhecido a probabilidade do direito, não podendo exigir mais do que isso; (ii) que a classificação em cadastro de reserva foi superada pelo avanço da lista até o 6º colocado, tornando o agravante imediato sucessor na ordem de convocação; (iii) que as contratações temporárias não seriam "meras" nem para funções "semelhantes", mas sim cinco contratações simultâneas na exata função do cargo postulado, formalizadas por inexigibilidade de licitação (art. 74, III, da Lei n.º 14.133/2021), modalidade inadequada à regência ordinária de classes; (iv) que já haveria decisão em ação de exibição de documentos (processo n.º 0800947-98.2026.8.20.5103) contra a resistência documental do Município; (v) que, com a petição recursal, junta o Decreto Municipal n.º 6.190/2026, que teria prorrogado a validade do certame até 28/05/2028; (vi) que o perigo de dano decorreria da natureza alimentar da remuneração e do risco de novo provimento precário das vagas; (vii) que a decisão teria deixado de apreciar o pedido subsidiário de reserva de vaga; e (viii) que o relatório da decisão agravada atribuiu a autoria da ação a "Miller Donizete Cavalcante Silveira" nome que, segundo o próprio agravante, corresponde a um dos profissionais contratados precariamente pelo Município, e não ao agravante, ora requerente. Postula, em sede de tutela de urgência recursal, a imediata nomeação e posse no cargo, ou, subsidiariamente, a imediata reserva de vaga, além da concessão da gratuidade da justiça, já apreciada e concedida na origem quanto ao processamento da ação de conhecimento (conforme registro de "Justiça gratuita: SIM" no cabeçalho processual), e cujos documentos comprobatórios (Ids. 194910329 e 194910330) instruem também o presente recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Diante dos documentos de Ids. 194910329 e 194910330, e observado o art. 99, § 7º, do CPC, defiro a gratuidade da justiça em favor do agravante. Registro, de início, a inconsistência apontada pelo próprio agravante quanto ao relatório da decisão agravada (Id. 196437722), que menciona como autor da ação "Miller Donizete Cavalcante Silveira" nome que não corresponde ao ora agravante. Compulsados os autos, verifica-se tratar-se de evidente erro material na redação do relatório daquele ato judicial, uma vez que o cabeçalho da decisão identifica corretamente as partes ("REQUERENTE: CARLOS VITOR DE MORAIS FELIX"), e a fundamentação nela desenvolvida sobre a 7ª colocação na ampla concorrência, o cadastro de reserva, o avanço da lista até o 6º colocado pelo Edital n.º 20/2026 e as contratações temporárias para a função de Professor de Educação Física, corresponde, em todos os seus elementos fáticos, à situação concreta do agravante tal como narrada na petição inicial de origem (Id. 194907237) e reiterada no presente recurso. O equívoco, embora mereça correção pelo Juízo de origem, não compromete a análise do mérito da tutela provisória, cujos fundamentos são inteiramente aplicáveis ao caso do agravante, e não impede o exame, por este Relator, dos elementos concretos dos autos. Quanto ao mérito da tutela de urgência recursal, o art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito ativo ao recurso quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, isto é, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a pretensão principal, nomeação e posse imediatas do agravante no cargo de Professor de Educação Física, funda-se no reconhecimento de preterição arbitrária, matéria que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, submete a padrão de comprovação qualificado. Com efeito, o Tema 784 daquela Corte (RE n.º 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015), assentou que "o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito" à nomeação, somente se convolando em direito subjetivo nas hipóteses de "preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". A exigência de demonstração cabal e não meramente indiciária da preterição arbitrária, tal como fixada pelo Supremo Tribunal Federal, recomenda especial cautela no deferimento, em cognição sumária e sem a prévia manifestação do ente público, de medida que, na prática, esgota o próprio objeto da demanda principal. Os elementos documentais trazidos pelo agravante, Edital de convocação do 6º colocado, contratações temporárias na mesma função, extrato de rescisão contratual, decreto de vacância e decreto de prorrogação do certame, são, à primeira vista, relevantes e serão objeto de detido exame por ocasião do julgamento colegiado do recurso. Não se pode ainda afirmar, contudo, sem que o Município de Currais Novos tenha sido ouvido nestes autos recursais (o que somente ocorrerá após a intimação para contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC) nem nos autos de origem (onde a citação foi determinada e ainda se aguarda a instrução do feito, tal como a própria decisão agravada explicitamente resguardou), que tais elementos comprovem, de forma cabal e inequívoca, a existência de cargos efetivamente vagos em número suficiente e a evidência inequívoca de preterição arbitrária, e não de necessidade administrativa transitória, ainda que eventualmente irregular em sua forma de contratação, distinção que compete, em primeiro lugar, ao contraditório estabelecer. Quanto ao pedido subsidiário de reserva de vaga, conquanto de menor densidade satisfativa, sua concessão pressupõe, de igual modo, a identificação de vaga efetivamente existente e disponível para a graduação pretendida, informação que, como a própria decisão agravada e o próprio agravante reconhecem, depende de dados sob domínio da Administração ainda não trazidos aos autos de origem. Determinar, desde logo, a reserva de vaga sem essa prévia identificação implicaria risco de conferir eficácia a comando de conteúdo indeterminado, tornando-se prudente aguardar o mesmo esclarecimento fático já determinado pelo Juízo a quo. Não se ignora a natureza alimentar do interesse em jogo, tampouco os argumentos do agravante quanto ao risco de esvaziamento da utilidade do provimento final. Tais ponderações, contudo, não afastam, neste juízo preliminar e unilateral, a conclusão de que a prova até aqui produzida, embora relevante, ainda não atinge o grau de certeza qualificada exigido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para a antecipação de medida de efeitos práticos irreversíveis como a nomeação e posse em cargo público, sem que se tenha oportunizado ao ente municipal, que sequer foi ouvido nesta instância recursal, apresentar os esclarecimentos que a própria decisão agravada determinou fossem prestados. Eventual dano de natureza patrimonial decorrente da demora, caso ao final reconhecido o direito, poderá ser objeto de recomposição pecuniária retroativa, circunstância que também milita em favor da manutenção do quadro fático até o julgamento colegiado do recurso. Ausente, pois, a demonstração, neste momento processual e sem a oitiva da parte agravada, da probabilidade do direito no grau qualificado exigido para a espécie, tampouco de perigo de dano que não possa aguardar o regular processamento do recurso, não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de efeito ativo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal e, por via de consequência, o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente agravo de instrumento, formulados nos itens "c" e "d" do requerimento de Id. 41353361. Intime-se o Município de Currais Novos/RN para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Após, voltem-me os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento colegiado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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