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0802285-56.2026.8.20.9000

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802285-56.2026.8.20.9000 AUTOS ORIGINÁRIOS Nº 0801062-04.2026.8.20.5109 AGRAVANTE: ANA CAROLINE DA SILVA ARAÚJO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) interposto por ANA CAROLINE DA SILVA ARAÚJO contra decisão interlocutória (Id. 196501182 - autos originários) proferida pelo Juízo do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ACARI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801062-04.2026.8.20.5109, promovida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao fornecimento do medicamento Pancreatina 25.000 UI, indicado para o tratamento de insuficiência pancreática exócrina (CID-10 K86.1). Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que é portadora de insuficiência pancreática exócrina (CID-10 K86.1), tendo-lhe sido prescrito o uso contínuo de Pancreatina 25.000 UI, medicamento incorporado ao SUS, cujo fornecimento foi negado administrativamente pela UNICAT em razão da ausência de estoque. Sustenta que a Nota Técnica do NATJUS concluiu desfavoravelmente por suposta insuficiência de elementos diagnósticos, embora o próprio Estado tenha reconhecido seu enquadramento nos critérios para dispensação do fármaco, defendendo, assim, a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Escorado nisso, a parte agravante requereu a tutela antecipada da pretensão recursal, com a concessão de efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que seja determinado ao ente agravado o imediato fornecimento do medicamento Pancreatina 25.000 UI, na forma e dosagem prescritas pela médica assistente, seja pela rede pública ou, se necessário, mediante aquisição na rede privada, sob pena de bloqueio de verbas públicas para tal fim. Por fim, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3°, ambos do CPC, motivo por que dispenso a parte agravante do recolhimento do preparo, em atenção ao art. 99, §7°, do mesmo diploma legal. Examina-se a possibilidade de conceder a tutela recursal pugnada, conforme disciplina o art. 1.019, I, do CPC. Para fazê-lo, faz-se necessária a verificação dos requisitos encartados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida. Da análise da decisão combatida, apesar do exame perfunctório dos autos e das limitações inerentes ao initio litis, observa-se que cabe a medida antecipatória perseguida. O direito à saúde está previsto no art. 196 da Constituição Federal, moldado como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, com edição da Súmula Vinculante 60/STF, estabeleceu que as demandas judiciais relativas a medicamentos, incorporados ou não nas políticas públicas do SUS, neste último caso, registrados na ANVISA, tramitarão na Justiça Federal quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou princípio ativo for igual ou superior a 210 salários-mínimos. Na hipótese em comento, o medicamento perseguido anualmente não ultrapassa esse valor, portanto, resta configurada a competência da Justiça Estadual. No caso concreto, a pretensão deduzida pelo agravante possui particularidade relevante, uma vez que o medicamento Pancreatina não se apresenta, em princípio, como tecnologia estranha à política pública de saúde, estando previsto no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Insuficiência Pancreática Exócrina - Portaria nº 112, de 04 de fevereiro de 2016, do Ministério da Saúde. Destaque-se que a médica assistente informa (Id. 194867666 - autos originários) que a agravante é portadora de insuficiência pancreática exócrina, decorrente de complicação após cirurgia bariátrica, com comprometimento da digestão e da absorção de nutrientes. Prescreveu, por isso, o uso contínuo de Pancreatina 25.000 UI, na dosagem de duas cápsulas antes de cada uma das seis refeições diárias, totalizando 360 cápsulas mensais, ressaltando a necessidade do tratamento para evitar complicações decorrentes da má absorção, como desnutrição, perda de massa muscular, deficiência de vitaminas, osteopenia, osteoporose e anemia. Frise-se, também, que houve pedido administrativo perante a UNICAT/SESAP (Id. 194867668 - autos originários), porém, o fornecimento da medicação não foi efetivado em razão da ausência de estoque na rede estadual de saúde. A Nota Técnica nº 552965 do NATJUS (Id. 195457733 - autos originários), embora tenha apresentado conclusão não favorável à concessão da tutela, consignou, expressamente, que a Pancreatina está disponível no SUS e prevista em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o tratamento da insuficiência pancreática exócrina, além de reconhecer que o medicamento é recomendado para a situação clínica do demandante. A conclusão desfavorável decorreu, nos autos então analisados, da ausência de exames laboratoriais e de imagem comprobatórios do quadro descrito e da insuficiência dos elementos disponíveis para adequada análise do caso, bem como da impossibilidade de determinar a urgência com os elementos disponíveis. Nesse ponto, conquanto a manifestação técnica constitua importante elemento de apoio à formação do convencimento judicial, não possui caráter vinculante, devendo suas conclusões ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Na situação fática retratada, incide a ratio decidendi, encartada no Recurso Extraordinário nº 273.834-4/RS, no qual o Ministro Relator Celso de Mello estabelece que é dever constitucional do Estado, segundo o art. 5º, caput, e 196, da CF, assegurar o direito à vida e à saúde, em especial daqueles que necessitam, por carência de recursos. Reconhece-se não ser papel do Poder Judiciário decidir quem apresenta situação prioritária para a assistência à saúde, por implicar análise da seara médica, e não jurídica, contudo, a burocracia administrativa não pode justificar a demora no tratamento essencial, sob pena de causar agravamento irreversível ou morte, em afronta ao direito constitucional à vida e à saúde. Como bem destacou o Ministro Celso de Mello, condicionar a efetividade desse direito à inércia estatal equivale a negar-lhe vigência. Assim, diante da imprescindibilidade do medicamento, comprovada nos autos, o aguardo na fila somente se admite quando não houver risco de dano irreparável, impondo-se ao Estado o dever de providenciar imediatamente o tratamento necessário, ainda que em rede privada. Ademais, há orçamentos apresentados que demonstram ser de baixo custo o medicamento, receitado ao paciente hipossuficiente, de modo que o aguardo na fila é possível se não lhe trouxer agravamento da enfermidade, porque, do contrário, surge para o Estado o dever de providenciar, de imediato, o tratamento prescrito e necessário a restabelecer-lhe a saúde, mesmo que em rede privada. Eis os argumentos que apontam a probabilidade de sucesso do direito invocado. O risco de dano ou de difícil reversão decorre do próprio quadro clínico da agravante, que, segundo a médica assistente, necessita do uso contínuo da Pancreatina 25.000 UI, a fim de evitar o agravamento da síndrome disabsortiva e suas repercussões nutricionais, notadamente desnutrição, perda de massa muscular, deficiência de vitaminas e outras complicações associadas à insuficiência pancreática exócrina. Noutro ponto, prevê o Enunciado nº 2 do FONAJUS que na concessão de medidas judiciais de prestação continuativa, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas. Ante o exposto, em atenção ao direito constitucional à vida e à saúde, conheço do recurso e DEFIRO a medida antecipatória, reformando a decisão, para determinar que o agravado, por meio do Secretário de Saúde, adote, em 15 dias, sob pena de responsabilidade, as providências cabíveis para dispensação do fármaco perseguido, seja na rede pública ou privada, e, neste último caso, o Poder Público arcará com todas as despesas indispensáveis à conclusão do tratamento. Ademais, determino que a parte agravante apresente laudo médico circunstanciado, perante o Juízo singular, a cada três meses, justificando a necessidade da continuidade do fornecimento do medicamento perseguido no mesmo quantitativo ou outro apontado, sob pena de cessação imediata do fornecimento, mas fica a critério do Juízo singular decidir, com base no parecer médico fundamentado, a quantidade e continuidade de que precisa o paciente ou mesmo a extensão do prazo acima referido. Define-se a multa de R$ 3.000,00 pelo descumprimento desta decisão, a contar da intimação do Secretário de Saúde, visando à efetividade da tutela jurisdicional, em função da preponderância dos bens jurídicos ora protegidos, consoante os entendimentos do STJ e TJRN: STJ - AgInt no AREsp: 1816451 SP 2021/0002315-0, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 28/03/2022, 2ªT, p.: 30/03/2022; TJ-RN - AC: 64039 RN 2011.006403-9, Rel. Des. Aderson Silvino, 2ªCCível, j.: 21/06/2011, também, encontra-se de acordo com o Enunciado 86 do FONAJUS. Quanto ao ressarcimento do ente público recorrido, nas ações de obrigação de fazer para dispensação de fármacos não incorporados ao SUS, que tramitem na Justiça Estadual e impuserem condenação aos Estados e Municípios, adota-se, se for o caso, a orientação do Tema 1234/STF, nos termos da Súmula Vinculante nº 60: “Serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).” Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo legal. Em seguida, vista ao Órgão Ministerial, por 05 dias. Oficie-se ao Juízo originário, que acompanhará a eficácia da presente decisão. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator

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