Processo no TJMA

Processo 0802285-48.2026.8.10.0007

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP

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: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (telefone omitido) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0802285-48.2026.8.10.0007 PROMOVENTE: THYAGO AUGUSTO SANTOS BRITO, PROMOVIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO por produto entregue em desconformidade com o anúncio, ajuizada por THYAGO AUGUSTO SANTOS BRITO em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o promovente, em síntese, que, em 15/07/2026, adquiriu pelo aplicativo da requerida o produto denominado “Coturno Legacy Dry”, da marca Guartelá, tamanho 41, mas recebeu modelo diverso do anunciado e adquirido; que, no mesmo dia do recebimento, solicitou a devolução e remeteu a mercadoria pelos Correios, nas mesmas condições em que a recebeu; e que a requerida, após receber o produto, recusou o cancelamento da compra e o reembolso, sob a alegação de que a mercadoria apresentava marcas de uso e a embalagem sinais de utilização, o que nega. Requer, ao final, a indenização por danos materiais, declarados em R$ 3.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 3.600,00. A requerida apresentou contestação (ID 194471481), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, com pedido de substituição do polo passivo por EBAZAR.COM.BR LTDA., incompetência territorial por ausência de comprovante de residência atualizado, ausência de interesse processual por falta de prévio contato administrativo, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta a ausência de falha na prestação do serviço, aduzindo que atua como marketplace, que mantém mecanismos de segurança nas transações e que a operação foi realizada em ambiente externo ao seu sistema, bem como a inexistência de dever de indenizar. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. PRELIMINARES Ilegitimidade passiva e pedido de substituição do polo passivo A requerida sustenta ser mera plataforma de intermediação (marketplace), atribuindo a responsabilidade ao usuário vendedor, e requer a substituição do polo passivo por EBAZAR.COM.BR LTDA., com fundamento no art. 338 do CPC. Sem razão. A legitimidade passiva é aferida pelo que narrado na inicial, e esta atribui a falha à requerida, na plataforma da qual a compra foi realizada e na qual foi recusado o pedido de devolução. De todo modo, a requerida integra a cadeia de fornecimento: a compra foi concluída em seu aplicativo, o lançamento no cartão do consumidor constará na fatura como “MERCADOLIVRE*GUAR” (ID 189589407) e o vendedor figura como “GUARTELA OFICIAL” (ID 189589408). Há, portanto, responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, do CDC). Incompetência territorial / comprovante de residência Alega a requerida a necessidade de comprovante de residência atualizado, invocando enunciado do “TJ/COJES”, cuja aplicação a este Juízo não restou demonstrada. No caso, o autor juntou fatura de energia elétrica em seu nome (ID 189589414), com endereço em São Luís/MA, em área de abrangência deste juízo. Tal elemento basta para demonstrar o vínculo com este juízo. Rejeito a preliminar. Ausência de interesse processual Sustenta a requerida que o autor não buscou solução administrativa antes de ajuizar a ação. O acesso ao Judiciário não está condicionado ao esgotamento de vias extrajudiciais (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), e o interesse de agir, composto pela necessidade e utilidade do provimento, está presente quando há pretensão resistida, como evidencia a própria contestação, que resiste ao mérito e pede a improcedência da demanda. Ademais, o autor narra ter solicitado a devolução e o reembolso no âmbito da própria compra, tendo a requerida recusado o pedido, recusa essa registrada no vídeo juntado aos autos (ID 189589409). Rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicial A inicial, apresentada por atermação, descreve os fatos, identifica as partes, formula pedido certo e vem instruída com documentos (IDs 189589401 a 189589414), atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC e do art. 14 da Lei nº 9.099/95, que privilegia a simplicidade e a informalidade. A própria contestação, nesse ponto, não identifica qual documento indispensável teria faltado, interrompendo a argumentação antes de apontar o suposto vício. Rejeito a preliminar. Impugnação ao valor da causa A requerida impugna o valor de R$ 3.600,00 atribuído à causa. Assiste-lhe razão. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido (arts. 291 e 292 do CPC) e, no caso, o autor pleiteia exclusivamente a indenização por danos materiais, que se limita ao valor do produto, comprovado em R$ 599,90 (IDs 189589407 e 189589411). A inicial (ID 189589400) não formula pedido de danos morais, de modo que não se justifica a inclusão de qualquer valor a esse título, tampouco a declaração de danos materiais de R$ 3.000,00, sem respaldo documental. Assim, acolho a impugnação e, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 599,90 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa centavos). A correção não repercute em custas ou honorários, ante a gratuidade deferida (ID 190286759) e o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e ACOLHO a impugnação ao valor da causa, para fixá-lo em R$ 599,90 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa centavos). MÉRITO A relação jurídica deduzida nos autos é de natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), atraindo a incidência do CDC, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), já anunciada no despacho de ID 190286759. O cerne da presente lide reside em saber se houve falha na prestação do serviço da requerida, ante a entrega de produto diverso do anunciado e a recusa em devolver o valor pago. Alega o promovente que, em 15/07/2026, adquiriu pelo aplicativo da requerida o “Coturno Legacy Dry”, da marca Guartelá, tamanho 41, cor preta, mas recebeu modelo diferente do anunciado; que solicitou a devolução no mesmo dia do recebimento e enviou a mercadoria pelos Correios, sem uso; e que a requerida recusou o cancelamento e o reembolso. Para comprovar o alegado, juntou os registros do anúncio (IDs 189589401 a 189589403), fotografias do produto recebido (IDs 189589404 a 189589406), comparativo entre o modelo comprado e o recebido (ID 189589410), vídeo com o registro da recusa da devolução (ID 189589409), comprovantes da compra (IDs 189589407 e 189589408) e nota fiscal (ID 189589411). Em contrapartida, a parte requerida sustenta que não houve falha na prestação do serviço, que atua como marketplace, que mantém mecanismos de segurança nas transações e que a operação teria sido realizada em ambiente externo ao seu sistema, concluindo pela inexistência de dever de indenizar (ID 194471481). Afirma ainda, de passagem, que “já houve o cancelamento e o reembolso”, sem juntar qualquer comprovante. Analisando detidamente o conjunto probatório, o promovente logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Os comprovantes revelam a compra, em 15/07/2026, do produto “Bota Coturno Guartelá Legacy Dry Impermeável”, cor preta, tamanho 41, pelo valor de R$ 599,90, pago em 3 parcelas de R$ 199,97 no cartão Visa final 7745 (IDs 189589407 e 189589408), com nota fiscal eletrônica nº 000.045.330, emitida em 16/07/2026, no mesmo valor (ID 189589411). O anúncio exibe o modelo adquirido com a identificação “Impermeável” (IDs 189589401 a 189589403) e, cotejado com as fotografias do produto efetivamente recebido (IDs 189589404 a 189589406 e 189589410), evidencia diferenças de desenho e de acabamento entre o modelo anunciado e o entregue. A recusa da devolução, por sua vez, está registrada no vídeo de ID 189589409, no qual a requerida informa ao consumidor: “vamos te enviar o produto de volta porque ele não cumpre nossas políticas” e “revisamos e notamos que ele apresenta marcas de uso”. A comunicação, portanto, não nega a divergência entre o produto anunciado e o entregue: limita-se a opor ao consumidor suposta inobservância de políticas internas da plataforma e suposto uso do bem. A oferta veiculada vincula o fornecedor (arts. 30 e 31 do CDC), e a entrega de produto em disparidade com as indicações da mensagem publicitária caracteriza vício de qualidade (art. 18, caput, do CDC), assegurando-se ao consumidor, não sanado o vício, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada (art. 18, § 1º, II, e art. 35, III, do CDC). Por outro lado, a parte requerida não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), uma vez que, mesmo possuindo livre acesso à melhor prova, não trouxe aos autos qualquer registro da solicitação de devolução, do recebimento da mercadoria, da alegada constatação de “marcas de uso” (fotografias, laudo ou relatório da suposta revisão) ou de eventual estorno. As fotografias do autor, ao contrário, exibem o produto com etiquetas afixadas (IDs 189589405, 189589406 e 189589410), o que é compatível com a alegação de que não foi utilizado, e a mera invocação de “políticas” da plataforma não afasta o direito do consumidor à restituição, assegurado em lei (art. 18, § 1º, II, do CDC).

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