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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida Ativa · Decisão
DECISÃO
R.Hoje.
Em análise ao presente Caderno Processual, mais especificamente à mov. 32.1, verifica-se que a parte Executada ao invés de ajuizar Ação Autônoma, ajuizou os Embargos à Execução Fiscal nos autos da Execução Fiscal n° 0802284-88.2022.8.04.0001, no entanto, sabe-se que os Embargos em questão devem devem ser ajuizados como Ação Autônoma.
Dessa forma, torna-se evidente que o procedimento adotado pela Parte Executada contraria o disposto no art. 914 §1° do Código de Processo Civil, o qual estabelece que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado.
Contudo, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, e a fim de evitar prejuízo à defesa da parte, é razoável oportunizar a regularização do ato processual.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer como deseja prosseguir, sob pena de não conhecimento da petição de mov. 32.1.
Deverá optar por regularizar os Embargos à Execução Fiscal, comprovando nos autos a sua correta distribuição como ação autônoma, ou requerer que a petição seja recebida e processada como Exceção de Pré-Executividade, ciente de que, neste caso, a análise se restringirá a matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória.
Fica a parte ciente de que, para fins de análise da tempestividade de eventuais embargos, será considerada a data do protocolo da petição de mov. 32.1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
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