2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Processo Judicial Eletrônico n.º 0802283-13.2025.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Gratificação Natalina/13º salário] REQUERENTE: DOURACY GUIMARAES SILVA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE CHAVES DE ALMEIDA - MA13587 REQUERIDO: MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Douracy Guimaraes Silva em face do Município de Davinópolis, objetivando o pagamento de verbas remuneratórias inadimplidas. Primeiramente, a parte autora narra que exerceu cargo de provimento em comissão na estrutura da Administração Pública municipal, tendo sido nomeada em 19 de junho de 2013 e exonerada em 31 de dezembro de 2024, atuando, entre outras funções, como Diretora de Departamento. Contudo, alega que o ente público não efetuou o pagamento das parcelas relativas ao décimo terceiro salário dos exercícios de 2019, 2020, 2022, 2023 e 2024. Diante do exposto, postula a condenação do réu ao pagamento da quantia estimada em R$ 15.000,00, instruindo a exordial com portarias de nomeação, fichas financeiras e declaração de hipossuficiência. Posteriormente, o juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a citação do ente municipal. Em seguida, o Município de Davinópolis apresentou contestação. Todavia, a peça defensiva trouxe aos autos argumentação totalmente dissociada da lide, debatendo matéria alheia pertinente à cobrança de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por suposto exercício da função de vigia em nome de terceiro estranho à relação processual. Por conseguinte, a autora, em sede de réplica, pugnou pelo reconhecimento da revelia e pelo julgamento antecipado. Instadas a especificar provas, as partes mantiveram-se inertes, razão pela qual os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Em suma, o processo encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a controvérsia repousa sobre matéria eminentemente de direito e a prova documental coligida é suficiente para a formação do convencimento motivado, dispensando-se a dilação probatória. Inicialmente, impõe-se a análise da eficácia da contestação genérica apresentada pelo réu. Embora a peça de bloqueio não tenha impugnado especificamente os fatos narrados na inicial, configurando evidente inépcia material, não se operam os efeitos materiais da revelia em desfavor da Fazenda Pública, uma vez que o litígio envolve direitos indisponíveis, conforme preceitua o artigo 345, inciso II, do diploma processual civil. Ademais, antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre reconhecer, de ofício, a ocorrência de prescrição parcial da pretensão autoral. O artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originaram. Visto que a demanda foi ajuizada em 06 de fevereiro de 2025, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas vencidas antes de 06 de fevereiro de 2020. Ou seja, a gratificação natalina referente ao ano de 2019, exigível em dezembro daquele ano, foi alcançada pelo cutelo prescricional. Superada a questão prejudicial, no que tange ao mérito das demais parcelas, o pleito autoral merece acolhimento. A Constituição Federal, em seu artigo 39, § 3º, estende aos ocupantes de cargo público, independentemente do regime de provimento, garantias fundamentais trabalhistas, tais como o décimo terceiro salário (artigo 7º, inciso VIII). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 570.908, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 551), consolidou a tese de que servidores nomeados para cargo em comissão possuem direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Nesse contexto, a documentação acostada à exordial evidencia de forma inequívoca o vínculo jurídico-administrativo mantido entre a autora e o Município de Davinópolis durante o período vindicado. Desse modo, caberia ao ente público o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Em outras palavras, incumbia à Administração comprovar o efetivo pagamento das verbas cobradas, o que não ocorreu, já que a municipalidade apresentou defesa alheia à matéria debatida e não colacionou qualquer recibo de quitação ou comprovante de transferência referente aos anos de 2020, 2022, 2023 e 2024. Assim sendo, a omissão do Município configura patente enriquecimento sem causa, devendo a Fazenda Pública arcar com a remuneração integralmente devida pelos serviços prestados. Por tudo isso, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para pronunciar a prescrição da pretensão de cobrança do décimo terceiro salário do ano de 2019. Em contrapartida, com fundamento no artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal, julgo procedente o remanescente do pedido para condenar o Município de Davinópolis a pagar à autora o décimo terceiro salário correspondente aos exercícios de 2020, 2022, 2023 e 2024. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença. Além disso, sobre o montante da condenação, incidirá exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a título de correção monetária e juros de mora, a partir do vencimento de cada parcela, observando-se a regra do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Finalmente, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual mínimo previsto nas faixas do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser definido na fase de liquidação, nos termos do § 4º, inciso II, da legislação aplicável retro mencionada. Isento o ente municipal do pagamento de custas processuais. Sentença não sujeita à remessa necessária, porquanto o valor da condenação não excede o limite estipulado no artigo 496, § 3º, inciso III, do estatuto processual civil. Com o trânsito, cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública