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Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026
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Citação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802283-10.2026.8.20.5113 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: GALZER IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: M S DE OLIVEIRA SOUZA - ME DESPACHO RECEBO a petição inicial, reconhecendo o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). Diante disso, determino à Secretaria que adote as seguintes providências: I - Cite-se o(a) demandado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado na inicial, nos termos do artigo 701 do CPC, ou, se for o caso, oferecer embargos monitórios, depositando também 05% (cinco por cento) a mais, a título de honorários sucumbenciais. II - Na hipótese de apresentação de embargos, intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, impugná-los, ficando suspensa a eficácia do mandado injuntório até o julgamento dos embargos. III - Em caso de não apresentação de embargos, o mandado injuntório constituir-se-á, de pleno direito, em mandado executivo, devendo a execução prosseguir conforme o art. 702 do CPC. IV - Determino à Secretaria que faça constar no mandado que, caso o pagamento integral do débito seja efetuado, o devedor ficará isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme o disposto no § 1º do art. 701 do CPC. V - Ressalto que os embargos à execução independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, seguindo o procedimento comum. VI - Após o cumprimento das diligências, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Areia Branca/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802283-10.2026.8.20.5113 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: GALZER IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: M S DE OLIVEIRA SOUZA - ME DESPACHO RECEBO a petição inicial, reconhecendo o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). Diante disso, determino à Secretaria que adote as seguintes providências: I - Cite-se o(a) demandado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado na inicial, nos termos do artigo 701 do CPC, ou, se for o caso, oferecer embargos monitórios, depositando também 05% (cinco por cento) a mais, a título de honorários sucumbenciais. II - Na hipótese de apresentação de embargos, intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, impugná-los, ficando suspensa a eficácia do mandado injuntório até o julgamento dos embargos. III - Em caso de não apresentação de embargos, o mandado injuntório constituir-se-á, de pleno direito, em mandado executivo, devendo a execução prosseguir conforme o art. 702 do CPC. IV - Determino à Secretaria que faça constar no mandado que, caso o pagamento integral do débito seja efetuado, o devedor ficará isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme o disposto no § 1º do art. 701 do CPC. V - Ressalto que os embargos à execução independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, seguindo o procedimento comum. VI - Após o cumprimento das diligências, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Areia Branca/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)