2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo:0802282-47.2026.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON SOARES DA SILVA RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação em que a parte autora manifestou expressa desistência do feito em relação à ré. A desistência da ação é ato unilateral que reflete o desinteresse da parte autora na continuidade da prestação jurisdicional. Nos moldes do Enunciado nº 14.9 do Aviso TJ nº 23/2008, a homologação do pedido prescinde da concordância do réu, ainda que já citado, impondo-se a extinção do feito sem apreciação do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. BARRA DO PIRAÍ, 15 de setembro de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Substituto