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0802281-02.2025.8.10.0086

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Esperantinópolis

    PROCESSO Nº: 0802281-02.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA: JOSAFA RIBEIRO LIMA Advogados do(a) AUTOR: ELAINE LIMA SILVA ALVES - MA30794, RAYSA FREITAS DA SILVA - MA17542 PARTE(S) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Quinta-feira, 28/08/2026 às 08:00 horas, nesta Cidade de Esperantinópolis, na sala de audiências desta Comarca, onde se achava presente a MMª Juíza de Direito, Dra. Lorena Santos Costa Plácido, titular desta Comarca, comigo Servidora Judicial no final assinado, para audiência de instrução e julgamento. 1. REALIZADO O PREGÃO: Certificou-se a ausência da parte autora JOSAFA RIBEIRO LIMA, por estar internado para tratamento médico-hospitalar na cidade de São Luís/MA, nos termos da manifestação de id. 189656906. Ausente a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, apesar de devidamente intimado para o ato. 2. CONCILIAÇÃO: sem êxito. 3. OCORRÊNCIAS: As advogadas Dra. Raysa Freitas da Silva – OAB/MA nº 17.542 e Dra. Elaine Lima Silva Alves – OAB/MA nº 30.794 compareceram ao ato para comunicar e justificar a ausência da parte autora. Informaram que o autor se encontra atualmente hospitalizado no Hospital Municipal Dr. Jackson Lago, localizado em São Luís/MA. 4. REQUERIMENTOS: 4.1 ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Pugnou-se pelo julgamento antecipado do mérito, conforme os pedidos formulados na inicial. 5. DELIBERAÇÕES FINAIS: Ao final, foi proferida pela MMª Juíza, a seguinte SENTENÇA: “Vistos etc. I – Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSAFA RIBEIRO LIMA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). A parte autora alegou, em apertada síntese, que o pedido administrativo formulado ao requerido foi negado de forma indevida, pois preenche os requisitos que autorizam a sua concessão ou restabelecimento, nos termos da Lei nº 8.213/1991. Sustenta que o INSS negou a sua solicitação sob o argumento de que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (id. 165731369). Com isto, pleiteia a concessão do benefício acima indicado. Juntou aos autos, além da procuração, seus documentos pessoais, documentos médicos e documentos que comprovam a sua qualidade de segurada. Concedida a gratuidade de justiça e determinada a citação do requerido (id. 168931789). Citado, o INSS apresentou contestação (id. 177958675), pugnando pela improcedência do pedido. Alegou, em síntese, a ausência de qualidade de segurado na data da incapacidade apontada, além do não preenchimento da carência mínima exigida para a concessão do benefício pleiteado. Sustentou, ainda, que o indeferimento administrativo deu-se em estrita observância à legislação previdenciária aplicável, motivo pelo qual não haveria direito a ser reconhecido judicialmente. Réplica (id. 180416030), remissiva à inicial. Designada a audiência de instrução e julgamento (id. 188740308). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. II – Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II.2. Do mérito O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) são espécies do gênero benefícios por incapacidade e a única diferença é o grau da incapacidade. São requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente: (a) a incapacidade; (b) a qualidade de segurado; e (c) o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, quando for exigida. O auxílio por incapacidade temporária é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação, nos termos dos arts. 59 a 63 da Lei 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto 3.048/99. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei 8.213/1991 e 43 a 50 do Decreto 3.048/99, consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação. Quanto aos requisitos, a Lei nº 8.213/1991 exige, para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a comprovação de que o segurado está incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, veja-se: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. [...] Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. [...] § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Assim, verifica-se que o benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença) será concedido por prazo determinado e mantido até que a causa da incapacidade seja cessada. É, portanto, destinado a fornecer suporte financeiro durante o período em que o beneficiário não possa trabalhar devido à sua condição de saúde. Após o período determinado, será analisado se houve recuperação total (com consequente cessação do benefício), incapacidade parcial permanente (sendo deferida a manutenção do benefício anteriormente concedido) ou incapacidade total permanente (autorizando a concessão de benefício por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez). Noutro giro, o art. 42 da Lei nº 8.213/1991 determina que o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), será devido independentemente de concessão prévia de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), quando for constatada a incapacidade permanente e total do beneficiário para o exercício de suas atividades laborativas habituais, isto é, sem qualquer possibilidade de recuperação, vejamos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A concessão de benefícios por incapacidade, seja temporária ou permanente, dependerá da verificação da condição e do grau de incapacidade do beneficiário, que será feita mediante exame médico-pericial (art. 42, §1º, da Lei nº 8.213/1991). Em se tratando de segurado especial rural, conforme prevê o art. 11, VII c/c art. 39, I, e art. 25, I, todos da Lei nº 8.213/1991, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Pois bem. A parte autora alega que é segurada especial rural e que sofre com I10 - Hipertensãoessencial (primária) • N18.5 - Doença renal crônica em estágio 5 (insuficiência renal crônicaterminal) • M10.9 – Gota, não especificada • M14.1 – Artropatia gotosa (gota secundária a outras doenças), o que a tornou incapaz temporariamente para desenvolver as atividades laborativas habitualmente desenvolvidas. Realizado o exame médico pericial, o Laudo Médico (id. 175583676) atestou Insuficiência renal crônica, CID N18 e Hipertensão arterial sistêmica, CID I10 e concluiu pela incapacidade parcial e temporária da parte requerente, fixando a data de início da incapacidade em 27/01/26 (item F.3). Ressalte-se que a patologia que acomete o(a) segurado(a), conforme conclusão do(a) perito(a) médico(a) judicial, não decorreu de acidente de trabalho, não sendo, pois, caso de dispensa da carência de 12 (doze) meses, exigida (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991). Indo adiante, da detida análise dos autos, constato que a parte autora comprovou satisfatoriamente sua qualidade de segurada. Explico. Conforme documentos acostados aos autos, sobretudo, o extrato do CNIS de id. 165731370, quando da Data de Início da Incapacidade, em janeiro de 2026, a parte autora estava protegida pela cobertura previdenciária, bem como já havia cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. Assim sendo, verifica-se que a parte autora comprovou satisfatoriamente o preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), ora pleiteado. Indo adiante, destaco que, inobstante o requerimento administrativo tenha sido apresentado no dia 01/07/2025 (id. 165731375), o Laudo Médico (id. 175583676), aponta, como data provável do início da incapacidade (DII): 27/01/26 (item F.3), isto é, após a Data de Entrada do Requerimento (DER). Acerca deste ponto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que quando a DII é fixada pelo perito judicial após a DER, mas antes da citação do INSS, a DIB deve recair na data da citação da autarquia previdenciária, de acordo com a inteligência da Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Em razão do princípio da devolutividade recursal (art. 1.013 do CPC/2015), o julgamento ficará adstrito à matéria impugnada no apelo. 2 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). 3 - Em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data da citação, ainda que tenha sido apresentado requerimento administrativo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade (DII) é estabelecida após a DER, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. É o caso dos autos. 4 - A data de início da incapacidade foi reconhecida apenas a partir da perícia médica, realizada em 16.10.2016, conforme extrai-se das respostas aos quesitos formulados pelas partes, enquanto o requerimento administrativo foi efetuado em 13.12.2011. 5 - Por conseguinte, em observância ao disposto na Súmula 576 do STJ, mas também tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, estabeleço a DIB na data da citação, ocorrida em 21.03.2012. 6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 7 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 8 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 9 - Apelação do autor provida em parte. Consectários legais alterados de ofício. (TRF-3 - ApCiv: 00010172720204039999 SP, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 14/02/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2023) (grifo nosso) Neste sentido, da análise dos autos, observa-se que a qualidade de segurada da parte autora mostra-se incontroversa. Entretanto, com base na fundamentação supra, FIXO a Data de Início do Benefício (DIB) em 06/04/2026, data da citação da requerida, tendo em vista que a DII (27/01/26) é posterior à DER (01/07/2025). Por fim, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário e a impossibilidade de cessação automática sem prévia reavaliação médica administrativa, reputa-se inadequada a fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB) em momento pretérito ou imediatamente coincidente com a prolação da sentença. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a denominada “alta programada” não pode ocorrer sem nova perícia administrativa apta a aferir a efetiva recuperação da capacidade laborativa do segurado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO . AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível fixar termo final do pagamento do benefício de auxílio-doença, sem que a autarquia realize nova perícia médica antes do cancelamento do benefício a fim de verificar o restabelecimento do segurado . 2. No caso sub examine, o Tribunal Regional determinou que a cessação do benefício de auxílio-doença fique condicionado à realização de prévia perícia. 3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência do STJ, no sentido de ser incompatível com a lei previdenciária a adoção, em casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida por meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica . Precedentes: REsp 1.737.688/MT, Rel. Min . Herman Benjamin, Segunda Turma, DJje 23/11/2018; AgInt no AREsp 997.248/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJje 12/03/2018 e AgInt no AREsp 968 .191/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 20/10/2017. 4 . Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1775086 SC 2020/0269785-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) No caso dos autos, a perita médica estimou a data provável de cessação da incapacidade do autor para o período de 6 (seis) meses. Contudo, a jurisprudência consolidada orienta que a análise da incapacidade para fins previdenciários não deve se restringir aos aspectos estritamente médicos, devendo considerar também as condições pessoais, sociais, econômicas e profissionais do segurado. Assim, restou evidenciado que o autor, lavrador, com 41 anos de idade, é portador de doença renal crônica, associada à hipertensão arterial sistêmica e artrite gotosa crônica, enfermidades comprovadas pelos exames laboratoriais, exames de imagem e registros médicos analisados pela perícia. Os exames ultrassonográficos evidenciam nefropatia crônica bilateral, enquanto os exames laboratoriais demonstram comprometimento da função renal. Na avaliação pericial, foram ainda constatados descontrole pressórico (190x100 mmHg) e taquicardia (110 bpm). A própria perícia reconheceu que o quadro clínico compromete a capacidade laboral do autor para o exercício de sua atividade habitual de lavrador, que demanda esforço físico intenso e contínuo, consignando limitações para atividades que exijam esforço físico, exposição a condições ambientais adversas, carregamento de peso e estresse constante. Nestes termos, considerando as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de resguardar a continuidade da proteção previdenciária até ulterior reavaliação administrativa, FIXO a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 06/04/2028, sem prejuízo de submissão da parte autora à perícia médica administrativa periódica, nos termos dos arts. 60 e 62 da Lei nº 8.213/91. III – Dispositivo Ante o exposto, considerando a legislação previdenciária em vigor e o que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fundamento nos arts. 59 a 63 da Lei 8.213/91 c/c 71 a 80 do Decreto 3.048/99, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL: a) a IMPLANTAR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, à parte requerente JOSAFA RIBEIRO LIMA, CPF: 025.257.503-22, a partir do dia 06/04/2026 até 06/04/2028 (art. 479 do CPC) e, havendo necessidade de restabelecimento, a autora deverá solicitá-lo administrativamente, na forma do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91; b) ao pagamento retroativo até a data da efetiva implantação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. DETERMINO QUE O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL implante o benefício da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo-a na folha de benefícios com efeitos a partir da data desta sentença, devendo depositar o benefício na conta bancária da requerente já constante do sistema DATAPREV, ou na conta bancária atual da requerente a ser informada por seu advogado a este juízo. Deverá o INSS comprovar nos autos a efetiva implantação do benefício, no mesmo prazo epigrafado, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração, caso o valor se revele insuficiente ao cumprimento da ordem (CPC, art. 537). OFICIE-SE à CEAB, para conhecimento da presente decisão, e implantação do benefício no prazo estabelecido. Os juros de mora e a correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221). Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, providencie a serventia a requisição do pagamento dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF, caso ainda não tenha sido requisitado. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais já arbitrados nos autos. Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório entre o termo inicial e a data desta sentença (Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ). Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96. Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do CPC, nos moldes da orientação jurisprudencial. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, observando-se o art. 183, no que couber, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Apresentadas as contrarrazões, REMETAM-SE os autos a uma das Turmas Recursais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, com nossas homenagens, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, REMETAM os autos para a Procuradoria Especializada do INSS para dar cumprimento às obrigações contidas na sentença, no sentido de registrar o benefício concedido neste decisum, bem como seja providenciado a atualização do valor retroativo devido e informado ao juízo, para fins de expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor – RPV, na forma prevista em lei, em nome da parte beneficiária. EXPEÇA-SE RPV descontando-se o valor eventualmente recebido administrativamente. Confirmado o pagamento, EXPEÇA-SE Alvará Judicial em favor da parte exequente. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, cumpridas as demais diligências, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Serve como mandado / ofício. Cumpra-se.” 6. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciária, encerrasse o presente termo que lido e achado conforme foi devidamente assinado. Eu, STHEFANY NAIARA DE SOUSA SILVA, servidora, o digitei (Documento assinado digitalmente apenas pela presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Esperantinópolis/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito

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