2026-09-16 · TJPB
INTIMO a(s) parte(s) beneficiária(s) da expedição do(s) alvará(s), via sistema BRBJUS, e do respectivo pagamento, conforme comprovante juntado aos autos.
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2026-09-16 · TJPB
INTIMO a(s) parte(s) beneficiária(s) da expedição do(s) alvará(s), via sistema BRBJUS, e do respectivo pagamento, conforme comprovante juntado aos autos.
2026-09-14 · TJPB
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802278-90.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] Autor(a): JUDITE MOREIRA DE SOUSA JUVINO Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. JUDITE MOREIRA DE SOUSA JUVINO deu início à fase de cumprimento definitivo de sentença em face do BANCO BRADESCO S/A, postulando a satisfação de crédito no montante originariamente apontado de R$ 38.959,97 (ID 107312142). Intimada para pagamento, a instituição financeira executada compareceu aos autos tempestivamente, oportunidade em que efetuou o depósito judicial integral da quantia executada, no valor de R$ 38.959,97, na data de 11/03/2025 (ID 109119997), e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 109119995). Sustentou a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a conta apresentada pela credora cumulou indevidamente encargos sobre a Taxa SELIC e deixou de aplicar a devida atualização monetária sobre a verba a ser compensada, indicando como correto o montante de R$ 32.070,54 (ID 109119996). Diante da divergência instaurada entre os cálculos das partes, determinou-se a remessa dos autos ao órgão auxiliar da Contadoria Judicial (ID 124743552), que elaborou estudo contábil detalhado, fixando o débito exequendo em R$ 31.884,71 para a data do depósito judicial (IDs 160685777 a 160685792). Intimadas as partes a respeito da conta judicial, o executado manifestou expressa concordância com os cálculos da Contadoria (ID 161664840). Por outro lado, a exequente apresentou insurgência (ID 161877966), insurgindo-se contra a incidência de correção monetária sobre a importância compensada de R$ 8.436,12, que alcançou o montante de R$ 9.322,50. Vieram os autos conclusos para deliberação. 1. Fundamentação do Excesso de Execução e Rejeição da Insurgência da Exequente A controvérsia instaurada cinge-se à verificação do exato montante da condenação imposta no título executivo judicial e à higidez dos parâmetros contábeis aplicados pela Contadoria Judicial (IDs 160685777 a 160685792). Analisando a conta originária trazida pela credora (ID 107312142), constata-se a ocorrência de evidente excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. A exequente cumulou juros de mora de 1% ao mês com a Taxa SELIC sobre o dano material e o dano moral, incorrendo em vedado bis in idem, além de deduzir a quantia objeto de compensação (R$ 8.436,12) sem a correspondente correção monetária. De outra banda, a insurgência manifestada pela exequente (ID 161877966) quanto à incidência de atualização monetária sobre o valor compensado não merece acolhimento. A compensação do crédito disponibilizado na conta da autora em 03/02/2023 restou expressamente determinada na sentença (ID 89689245) e mantida no acórdão (ID 106766042), tendo o despacho de ID 124743552 fixado expressamente o índice IPCA-E a partir do efetivo depósito, provimento sobre o qual operou-se a preclusão temporal e consumativa. Ademais, a correção monetária não consubstancia acréscimo patrimonial ou penalidade, mas mera recomposição do valor real da moeda degradado pela inflação. Se as parcelas debitadas indevidamente foram atualizadas até a data do depósito (11/03/2025), a quantia que a autora recebeu mutuamente em fevereiro de 2023 deve sofrer idêntica atualização monetária até a mesma data base. Esse mecanismo assegura a restituição das partes ao estado anterior, nos moldes do art. 182 do Código Civil, impedindo o enriquecimento sem causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração imparcial do débito com observância dos parâmetros do julgado e da preclusão: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTUM DEBEATUR. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em demanda de cumprimento de sentença oriunda de ação monitória, na qual se homologou o cálculo elaborado por perito nomeado pelo juízo, após remessa dos autos à contadoria judicial.2. Em fase de cumprimento de sentença, impugnação ao cumprimento de sentença que alegava excesso de execução foi rejeitada liminarmente pela ausência de indicação do valor tido como devido; agravo de instrumento subsequente foi desprovido, sem homologação de qualquer valor. Posteriormente, a pedido da parte executada, o processo foi encaminhado à contadoria judicial, tendo o perito apurado o valor do débito e o juízo homologado o respectivo cálculo.3. O Tribunal de Justiça manteve a decisão que homologou o cálculo pericial, assentando a inexistência de preclusão ou de coisa julgada sobre o quantum debeatur e a possibilidade de encaminhamento dos autos à contadoria judicial, bem como acolheu embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material e agregar fundamentação quanto ao dever de restituição de quantia depositada em excesso. A decisão monocrática nesta Corte aplicou, entre outros fundamentos, as Súmulas 7 e 83/STJ para não conhecer do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a rejeição liminar de impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de indicação do valor tido por correto, gera coisa julgada material ou preclusão consumativa sobre o quantum debeatur, impedindo a posterior remessa dos autos à contadoria judicial e a homologação de novos cálculos;(ii) saber se o julgador, em fase de cumprimento de sentença, pode determinar, inclusive de ofício, a realização de perícia contábil ou novos cálculos pela contadoria judicial, diante de dúvida quanto ao valor do débito, sem ofensa à coisa julgada ou ao instituto da preclusão; (iii) saber se, para afastar a necessidade de nova perícia contábil e a remessa dos autos à contadoria judicial, seria possível o reexame, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à correção dos cálculos apresentados; e (iv) saber se, no caso concreto, impunha-se a aplicação do Tema n. 677/STJ, bem como se foram violados os arts. 502, 505 e 525 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acórdão recorrido consignou que a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada liminarmente justamente pela ausência de indicação do valor tido por excessivo, sem homologação de qualquer montante, de modo que nem essa decisão nem o julgamento do agravo de instrumento então interposto formaram coisa julgada material ou preclusão sobre o quantum debeatur.6. A Corte de origem registrou que a própria parte executada requereu o encaminhamento do processo à contadoria judicial e que a continuidade do debate acerca do valor devido decorreu de impulso da parte agravante, inexistindo presunção de quitação da dívida ou reconhecimento de satisfação da obrigação pela mera ausência de questionamento do valor em manifestações anteriores.7. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há preclusão pro judicato na atividade probatória e, havendo dúvida do julgador sobre a correção material do valor do débito executado, é admissível a determinação, inclusive de ofício, de remessa dos autos à contadoria judicial ou de realização de perícia contábil, para afastar a incerteza do quantum debeatur, sem que tal providência configure ofensa à coisa julgada ou ao instituto da preclusão.8. O acórdão recorrido, ao admitir a remessa dos autos à contadoria judicial e a homologação do cálculo pericial, alinhou-se à orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça, ensejando a incidência da Súmula 83/STJ e afastando a alegada violação dos arts. 502, 505 e 525 do Código de Processo Civil.9. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade de nova perícia contábil e à correção dos cálculos homologados demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.10. Ausentes novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se o entendimento anteriormente firmado quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e à inexistência de violação dos dispositivos legais apontados.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.983.039/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) O Superior Tribunal de Justiça também consolida que a compensação de importâncias visa restabelecer o equilíbrio patrimonial e afastar o enriquecimento indevido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONCEDIDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. EVENTUAL AFRONTA À COISA JULGADA. SUBTERFÚGIO DA COISA JULGADA QUE NÃO PODE ALBERGAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento firmado pela Corte de origem, segundo o qual o abatimento dos valores já concedidos administrativamente no índice de 28,86%, ainda que em sede de execução, não constitui afronta à coisa julgada, não sendo razoável permitir-se receber mais uma vez o que já foi pago, sob pena de enriquecimento sem causa, vai ao encontro da orientação do STJ. 2. "Em que pese as alegações do agravante, referentes ao julgamento do REsp n. 1.235.513, cuja tese jurídica está enunciada no Tema n. 476/STJ, cujo a tese 'Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada", sofreu um distinguishing, não podendo se aplicar o referido precedente. É que no julgamento do AgInt no AREsp 465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018, firmou-se a tese de que "deve ser considerada questão relacionada com a justiça da decisão e com outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, sendo difícil conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa'" (AgInt no REsp 1.505.726/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.682.071/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Desse modo, a metodologia contábil que aplicou correção monetária pelo IPCA-E sobre a verba compensada encontra-se irrepreensível, devendo ser integralmente rejeitada a insurgência da exequente. 2. Acolhimento Parcial da Impugnação e Homologação da Conta da Contadoria Judicial A conta confeccionada pela Contadoria Judicial (IDs 160685777 a 160685792) traduz com exatidão os parâmetros definidos no título executivo transitado em julgado (ID 106768949) e no despacho ordinatório de liquidação (ID 124743552), inexistindo qualquer vício em sua confecção. Com efeito, a Contadoria apurou todas as rubricas devidas na data do efetivo depósito judicial (11/03/2025), discriminando-as da seguinte forma: os danos materiais em dobro, corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC a partir dos desembolsos, perfizeram R$ 25.676,80 (ID 160685787); os danos morais, fixados no acórdão em R$ 7.000,00, atualizados com juros de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária até o arbitramento, acrescidos dos encargos legais subsequentes, atingiram R$ 8.662,54 (ID 160685789), totalizando o principal bruto de R$ 34.339,34. Procedendo à dedução do montante disponibilizado em favor da autora (R$ 8.436,12 em 03/02/2023), devidamente corrigido pelo IPCA-E até 11/03/2025, no importe de R$ 9.322,50 (ID 160685792), obteve-se o crédito líquido da autora de R$ 25.016,84. Sobre o total da condenação apurada (R$ 34.339,34), incidiram os honorários advocatícios sucumbenciais de 20%, resultando na quantia de R$ 6.867,87 devida aos patronos da exequente (ID 160685779). Somadas as verbas devidas, o montante total da execução na data de 11/03/2025 alcançou R$ 31.884,71. Confrontando este valor com o depósito de R$ 38.959,97 promovido pelo executado (ID 109119997), resta evidenciado o excesso de execução na quantia de R$ 7.075,26, que deve ser restituída à instituição financeira devedora. Outrossim, quanto aos honorários advocatícios contratuais, verifica-se que os patronos da exequente acostaram aos autos o respectivo instrumento de prestação de serviços advocatícios (ID 75620938), no qual se estipulou a cláusula quota-litis no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o benefício econômico auferido. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, juntado o contrato antes da expedição do alvará, é direito do advogado a dedução da quantia devida diretamente do montante a ser recebido pelo constituinte. Destarte, sobre o crédito líquido da autora (R$ 25.016,84), defere-se a retenção de R$ 7.505,05 a título de honorários contratuais em favor dos seus causídicos, remanescendo à exequente a quantia líquida de R$ 17.511,79. No que concerne aos ônus sucumbenciais da impugnação, o acolhimento parcial do incidente para expurgar o excesso de execução de R$ 7.075,26 enseja a fixação de honorários em favor dos patronos do executado. Com fulcro no art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, arbitram-se os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de impugnação em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido (R$ 7.075,26), totalizando a quantia de R$ 1.415,05. Todavia, sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tal verba resta sob condição suspensiva, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, sendo expressamente vedada a compensação com os honorários devidos aos patronos da autora, ante a regra cogente do art. 85, § 14, do mesmo diploma processual. Impõe-se, portanto, a homologação da conta da Contadoria Judicial, o acolhimento em parte da impugnação do executado, o deferimento do destaque contratual requerido e a consequente extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo e Determinação de Expedição de Alvarás de Levantamento Ante o exposto: a) REJEITO a manifestação de discordância apresentada pela exequente (ID 161877966); b) ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 109119995), para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 7.075,26; c) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (IDs 160685777 a 160685792), fixando o valor total da execução em R$ 31.884,71, na data base de 11/03/2025; d) DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil; e) CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do executado no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico alcançado com a procedência parcial da impugnação (R$ 7.075,26), perfazendo R$ 1.415,05, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, e art. 85, § 14, do CPC; f) DEFIRO a retenção dos honorários advocatícios contratuais (30% sobre o crédito líquido da autora) em favor dos patronos constituídos da exequente (ID 75620938), na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994; g) DETERMINO a expedição dos competentes alvarás judiciais ou ordens de transferência eletrônica, vinculados à conta judicial de ID 109119997 (saldo originário de R$ 38.959,97), observando-se estritamente as seguintes frações e desmembramentos: g.1) O valor de R$ 17.511,79 (dezessete mil, quinhentos e onze reais e setenta e nove centavos), referente ao crédito líquido remanescente, em favor da autora, JUDITE MOREIRA DE SOUSA JUVINO, acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial; g.2) O valor de R$ 7.505,05 (sete mil, quinhentos e cinco reais e cinco centavos), relativo aos honorários advocatícios contratuais retidos, em favor dos patronos constituídos da exequente (ID 75620938), acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial; g.3) O valor de R$ 6.867,87 (seis mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, em favor dos patronos constituídos da exequente (ID 75620938), acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial; g.4) O saldo remanescente de R$ 7.075,26 (sete mil, setenta e cinco reais e vinte e seis centavos), referente ao excesso de execução reconhecido, em favor do executado, BANCO BRADESCO S/A, acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial. Intimem-se as partes para que forneçam os dados bancários necessários à expedição das ordens de pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Transitada em julgado esta sentença e cumpridas integralmente as ordens de levantamento, arquivem-se definitivamente os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito
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