Processo no TJPA

Processo 0802278-04.2021.8.14.0045

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (telefone omitido). E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0802278-04.2021.8.14.0045 AÇÃO

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: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] POLO ATIVO: Nome: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA Endere�o: desconhecido | POLO PASSIVO: Nome: MARCELO FREITAS QUEIROZ Endereço: Avenida Cedro, 27, Residencial Cedro, REDENçãO - PA - CEP: 68554-312 |Advogado do(a) EXECUTADO: LUDIMILA DE OLIVEIRA RIBEIRO MENDONCA - PA11944 DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pelo executado, no ID 192800838, visando ao desarquivamento dos autos e ao desbloqueio de valores constritos por meio do SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. Decido. A execução foi extinta por satisfação da obrigação, mediante sentença de ID 163007820, transitada em julgado, na qual se determinou expressamente o levantamento das restrições patrimoniais e a desconstituição da penhora realizada. Constatada a efetivação do bloqueio, a manutenção da constrição carece de fundamento jurídico, impondo-se o cumprimento integral da sentença. Quanto às custas, a certidão de ID 175478445 registra a quitação da cobrança administrativa anteriormente instaurada. Considerando que a reativação dos autos se destina exclusivamente à efetivação de comando judicial pendente, revela-se adequado dispensar o recolhimento prévio de novas custas, mediante determinação judicial expressa, nos termos do art. 23, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.328/2015, sem prejuízo da apuração de eventual incidência legal. Ante o exposto: A) DEFIRO o desarquivamento dos autos, independentemente do recolhimento prévio de custas, exclusivamente para cumprimento da sentença de ID 163007820; B) DETERMINO o imediato desbloqueio, via SISBAJUD, da integralidade dos valores eventualmente ainda constritos em nome do executado em decorrência desta execução, com a juntada do respectivo comprovante aos autos; C) Cumpridas as providências e inexistindo outras restrições pendentes de levantamento, DETERMINO o arquivamento definitivo dos autos, observada a apuração de eventuais custas legalmente incidentes, vedada a cobrança em duplicidade das despesas já quitadas. Intime-se. Cumpra-se. Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.

Este processo, sem juridiquês.

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