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Processo 0802277-95.2024.8.20.5105

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TJRN
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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0802277-95.2024.8.20.5105 Requerente: CELIA OTAVIANO DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de majoração de honorários periciais formulado pelo perito contábil Ismaley Marques Martins Fontes, conforme requerimento de ID 200248420. É o relato. Decido. A Resolução nº 39/2023 - TJRN determina que o magistrado pode, em decisão motivada, majorar em até três vezes o valor dos honorários periciais fixados em portaria da Presidência, vejamos: "Art. 13. § 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência." No caso concreto, o perito fundamenta o pedido de majoração no tempo estimado de trabalho, na análise de extratos bancários, na apuração de juros e correção monetária e na resposta aos quesitos apresentados. Ocorre que tais etapas e procedimentos não extrapolam a rotina inerente às perícias contábeis de liquidação de sentença e cumprimento de julgado, cuidando-se de tarefas que guardam estrita consonância com a atribuição comum e esperada para a espécie. Nesse contexto, não se vislumbram razões fáticas ou elementos técnicos extraordinários que justifiquem a elevação dos honorários no patamar pleiteado pelo expert (cinco vezes) nem tampouco no teto legal de três vezes. Contudo, considerando o dever de remunerar o trabalho de forma justa e assegurar a adequada instrução probatória, com base no princípio da proporcionalidade, mostra-se cabível o acolhimento parcial da pretensão, limitando-se a majoração ao patamar de 2 (duas) vezes o valor de referência. Assim sendo, acolho parcialmente a justificativa do perito e, com arrimo no art. 13, § 2º, da Resolução nº 39/2023 - TJRN, majoro em 2 (duas) vezes o valor inicialmente arbitrado (R$ 509,66), perfazendo o montante total de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). Intime-se o perito nomeado acerca do teor desta decisão para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste expressamente se aceita o encargo pelo valor ora fixado e, em caso positivo, aguarde-se a elaboração e entrega do laudo no prazo assinalado na decisão retro. Em caso de recusa, proceda a Secretaria com a imediata devolução dos autos ao NUPEJ para sorteio de novo profissional. Intimem-se. Cumpra-se. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0802277-95.2024.8.20.5105 Requerente: CELIA OTAVIANO DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de majoração de honorários periciais formulado pelo perito contábil Ismaley Marques Martins Fontes, conforme requerimento de ID 200248420. É o relato. Decido. A Resolução nº 39/2023 - TJRN determina que o magistrado pode, em decisão motivada, majorar em até três vezes o valor dos honorários periciais fixados em portaria da Presidência, vejamos: "Art. 13. § 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência." No caso concreto, o perito fundamenta o pedido de majoração no tempo estimado de trabalho, na análise de extratos bancários, na apuração de juros e correção monetária e na resposta aos quesitos apresentados. Ocorre que tais etapas e procedimentos não extrapolam a rotina inerente às perícias contábeis de liquidação de sentença e cumprimento de julgado, cuidando-se de tarefas que guardam estrita consonância com a atribuição comum e esperada para a espécie. Nesse contexto, não se vislumbram razões fáticas ou elementos técnicos extraordinários que justifiquem a elevação dos honorários no patamar pleiteado pelo expert (cinco vezes) nem tampouco no teto legal de três vezes. Contudo, considerando o dever de remunerar o trabalho de forma justa e assegurar a adequada instrução probatória, com base no princípio da proporcionalidade, mostra-se cabível o acolhimento parcial da pretensão, limitando-se a majoração ao patamar de 2 (duas) vezes o valor de referência. Assim sendo, acolho parcialmente a justificativa do perito e, com arrimo no art. 13, § 2º, da Resolução nº 39/2023 - TJRN, majoro em 2 (duas) vezes o valor inicialmente arbitrado (R$ 509,66), perfazendo o montante total de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). Intime-se o perito nomeado acerca do teor desta decisão para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste expressamente se aceita o encargo pelo valor ora fixado e, em caso positivo, aguarde-se a elaboração e entrega do laudo no prazo assinalado na decisão retro. Em caso de recusa, proceda a Secretaria com a imediata devolução dos autos ao NUPEJ para sorteio de novo profissional. Intimem-se. Cumpra-se. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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