PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0802277-34.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA DO NASCIMENTO LIMA REU
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: MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA SENTENÇA Visto. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Verbas Trabalhistas e Depósitos do FGTS ajuizada por ANGELA MARIA DO NASCIMENTO LIMA, em face do MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN, ambas as partes qualificadas. Em resumo, a inicial aduz que a parte autora foi contratada pelo Município, sem concurso público, para exercer a função de auxiliar administrativo, em caráter precário e sucessivo, nos períodos de 01/06/2013 a 31/12/2016, 09/01/2017 a 31/12/2017, 02/01/2018 a 31/12/2018, 02/01/2019 a 31/12/2019, 02/01/2020 a 31/12/2020 e 01/01/2021 a 09/12/2021, onde desempenhou suas atividades de forma regular, subordinada e contínua, atendendo às necessidades permanentes da Administração. Porém, findos os vínculos, o Município não efetuou os depósitos de FGTS nem quitou as férias acrescidas do terço constitucional e os décimos terceiros salários. Determinada a emenda para juntada de procuração (id 165168579), a parte autora a apresentou (ids 168477043 e 168477045). A emenda foi recebida e determinada a citação (id 168604829). O Município apresentou contestação (id 175277601). Arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 16/09/2020 (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 85 do STJ). Sustentou a nulidade do vínculo por ausência de concurso público, limitando-se o direito à contraprestação e ao FGTS (RE 705.140 e Súmula 363 do TST). Afirmou ainda a inexistência de direito a férias e 13º salário, a impossibilidade de pagamento direto do FGTS. Réplica (id 177947240). Instadas a especificar provas (id 187931097), a parte autora não se manifestou (id 191540736). O Município requereu o julgamento antecipado (id 175275765), apontando que a declaração de id 164237615 indica o término do último vínculo em 09/02/2021. Impugnou, ainda, os extratos de FGTS de ids 164237613 e 164237617, requerendo seu desentranhamento, e pediu que eventual condenação em FGTS seja recolhida na conta vinculada. É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. A matéria dispensa outras provas, o réu requereu o julgamento antecipado e a parte autora quedou-se silente, o que importa anuência, nos termos do item 4 do despacho de id 187931097. A prejudicial de mérito suscitada arguida pela promovente será discutida no mérito. No mérito, ressalto que com o advento da Constituição Federal de 1988 (CF/88) a contratação de mão de obra pela Administração Pública, via de regra, passou a depender de prévia aprovação em concurso público, salvo excepcionais hipóteses trazidas nos incisos do art. 37 da Carta Magna. Entretanto, ao tempo da promulgação da CF/88, muitos eram os casos de contratações precárias, daí porque foi prevista a regra de transição do art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, que garantiu aos servidores que tinham 05 (cinco) anos contínuos nos quadros da administração a permanência no serviço público, isto é, o direito à estabilidade, ainda que tenham ingressado no serviço sem prévia aprovação em concurso público. Não sendo esse o caso, o princípio constitucional do concurso público somente poderá ser excepcionado diante de permissivas previstas no próprio texto constitucional, quais sejam: a) nos casos de contratação para cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração e função de confiança; e, b) nas contratações por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme art. 37, incisos II, V e IX, in verbis: Art. 37. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Com efeito, o art. 37, IX, da Carta Magna, prevê forma diversa de admissão/contratação de agentes públicos pela Administração Pública, ou seja, diferentemente do concurso público com vistas ao preenchimento de cargos efetivos e da nomeação para os comissionados. Trata-se da contratação por tempo determinado, visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Impende destacar que os contratados temporariamente não ocupam cargo público, de sorte que, não estão sujeitos a regime estatutário. Inobstante isso, seu regime jurídico, outrossim, não é do contrato de trabalho, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), restando assente tanto na doutrina como na jurisprudência se tratar de função pública remunerada temporária, com vínculo jurídico-administrativo. Afere-se dos autos que a parte autora ingressou no serviço público sob ato formal de contrato temporário por excepcional interesse público, sem que fosse submetida à certame ou mesmo seleção pública. Nesse átimo uma vez que a Magna Carta concedeu aos entes federados a competência de instituir e regulamentar a contratação de pessoal em casos excepcionais e temporários, tendo o município de Mucambo se utilizado de tal prerrogativa, o vínculo jurídico estabelecido entre as partes na presente demanda é de natureza jurídico-administrativo, estendendo-se às benesses concedidas aos servidores públicos aos contratados temporários (art. 39, § 3º, CF/88), não lhes sendo devidas as vantagens estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, consoante entendimento do STF, na apreciação da Medida Cautelar da ADIN nº 3.395/DF, consolidando esse posicionamento. Analisando a norma do art. 39, § 3º, da Carta da República, depreende- se a permissibilidade constitucional da aplicação desses direitos aos servidores públicos ocupantes de cargo público, nestes termos: Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Sobre o trato temporário, a jurisprudência é uníssona no sentido de declarar a nulidade do contrato de trabalho firmado sem observância do art. 37, IX, da CF. Segundo o julgamento do RE 658.026 - Tema 612 -, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou os pressupostos para que o contrato temporário seja considerado válido: 1) o prazo de contratação seja determinado; 2) a necessidade seja temporária; 3) o interesse público seja excepcional; 4) a contratação seja indispensável, sendo proibida para os serviços permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Sucede que, na hipótese dos autos, não houve a demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para as contratações por tempo determinado que as partes celebraram entre si, referentes ao exercício da função de enfermeira, que é, a priori, ordinária e permanente no âmbito da Administração Municipal. Nesse contexto, o contrato não atende a esses pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, circunstância que faz ser reconhecida sua nulidade, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88. Com a declaração de nulidade da contratação temporária realizada em desconformidade com a ordem constitucional, o Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral nos autos do RE 765.320/MG, reconheceu o direito do trabalhador aos salários/diferenças salariais correspondentes aos serviços prestados, incluídos os depósitos de FGTS, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, em ajuste ao tema, firmou o entendimento, em sede de RE 1.066.677/MG - Tema 551 1 , sob Repercussão Geral, segundo o qual, o notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. Vale transcrever a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5 .