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Tribunal
TJRR
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set/2026
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Intimação
TJRR · Turma Recursal de Boa Vista · Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
Recurso Inominado Nº 0802277-22.2025.8.23.0047
Recorrente : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR
Advogado: [LUANA MAGNA ÁVILA VIEIRA( OAB 839 A-RR )]
Recorrido : JOSÉ SOARES DOS SANTOS
Advogado: [(Defensor Público) Helen Beatriz Silvano do Nascimento( OAB 54482273 D-CE )]
Relator(a): DANIELA SCHIRATO
Julgadores: DANIELA SCHIRATO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO
ALVES COSTA
VOTO / EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
INOMINADO.
JUIZADO
ESPECIAL
DA
FAZENDA
PÚBLICA.
AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDENAÇÃO
SOLIDÁRIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL
REJEITADA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). TRANSPORTE
SANITÁRIO MUNICIPAL. DESLOCAMENTO REALIZADO POR INICIATIVA
PRÓPRIA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO MUNICIPAL PRÉVIO
OU NEGATIVA DO SERVIÇO PÚBLICO. RESSARCIMENTO DE PASSAGENS E
DIÁRIAS INDEVIDO. DOCUMENTAÇÃO OFICIAL DO SISREG QUE COMPROVA
ATENDIMENTO PRESENCIAL E AFASTA A TESE DE REMARCAÇÃO ILÍCITA DE
CONSULTAS
NA
REDE
ESTADUAL.
ROMPIMENTO
DO
NEXO
DE
CAUSALIDADE E CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
PÚBLICO. MATÉRIA DEFENSIVA COMUM A AMBOS OS RÉUS. EXTENSÃO DOS
EFEITOS
DO
PROVIMENTO
RECURSAL
AO
LITISCONSORTE
NÃO
RECORRENTE (ESTADO DE RORAIMA), NOS TERMOS DO ART. 1.005,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA
INICIAL. SEM SUCUMBÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso Inominado (EP 44.1) interposto pelo MUNICÍPIO DE
RORAINÓPOLIS - RR contra a sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da
Comarca de Rorainópolis (EP 28.1), que julgou procedentes os pedidos deduzidos na
exordial, condenando solidariamente os réus (Município de Rorainópolis e Estado de
Roraima) ao pagamento de R$ 2.450,00 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 por
danos morais.
2. Na origem, o Autor (idoso de 76 anos) sustentou ter realizado 5 (cinco) viagens
desnecessárias de Rorainópolis a Boa Vista para consulta dermatológica no SUS, alegando
ter suportado prejuízos materiais e morais em decorrência de reiteradas remarcações e
cancelamentos injustificados promovidos pela rede pública de saúde (EP 1.2, EP 26.1).
3. Em suas razões recursais (EP 44.1), o Município sustentou: preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que a gestão da rede hospitalar especializada e
do complexo regulador na Capital é atribuição exclusiva do Estado de Roraima; ausência
de requisição administrativa prévia de Transporte Fora do Domicílio (TFD) pelo Autor, o
qual viajou por conta própria sem ciência do Município, rompendo o nexo de causalidade
por culpa exclusiva da vítima; ausência de comprovação documental fiscal idônea dos
danos materiais pleiteados; e inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente,
necessidade de redução do quantum fixado.
4. Em contrarrazões (EP 49.1), o Recorrido arguiu preliminar de não conhecimento
por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requereu a manutenção integral do
julgado singular com esteio na responsabilidade solidária do SUS (Tema 793/STF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Recurso Inominado interposto pelo
Município atende ao requisito da dialeticidade recursal; e (ii) saber se restou configurada a
responsabilidade civil objetiva dos entes públicos (Município de Rorainópolis e Estado de
Roraima) pelos danos materiais e morais vindicados pelo Autor, diante do regramento do
Tratamento Fora do Domicílio (TFD) e do histórico oficial de agendamentos no SISREG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade,
conhece-se do recurso. Rejeita-se a preliminar de inobservância da dialeticidade deduzida
em contrarrazões (EP 49.1), porquanto as razões recursais impugnam especificamente os
fundamentos da sentença, reeditando teses de rompimento do nexo causal e inexistência de
ato ilícito aptas a confrontar a razão de decidir do juízo originário (EP 44.1).
7. No mérito, o recurso comporta provimento.
8. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva,
pautada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo para a sua caracterização a
demonstração do fato administrativo, do dano e do nexo causal. Contudo, a
responsabilidade objetiva admite causas excludentes, tais como a culpa exclusiva da vítima
ou a ausência de nexo causal.
9. No tocante à alegação de despesas com deslocamento para Tratamento Fora do
Domicílio (TFD), o Município comprovou, por meio de certidão emitida pelo Setor de
Agendamento/SEMSA (EP 22.5), que o Autor não efetuou qualquer solicitação de
transporte ou agendamento perante a rede municipal nas datas informadas.
10. O custeio ou ressarcimento de despesas com transporte sanitário público
condiciona-se à prévia postulação e autorização administrativa no setor competente,
ressalvadas hipóteses de emergência/urgência comprovada, o que não se verifica no caso
concreto. A opção voluntária do cidadão de deslocar-se à Capital por meios próprios e fora
dos dias de cronograma de transporte municipal, sem requisição prévia, rompe o nexo
causal no tocante ao ente municipal, configurando conduta voluntária da vítima
(excludente de responsabilidade).
11. Ademais, em exame detalhado aos comprovantes do SISREG III encartados no
EP 1.3 e ao Ofício nº 2183/2025/SESAU (EP 1.6), constata-se que o Autor foi
presencialmente atendido nas unidades de saúde competentes (v.g., consulta dermatológica
em 04/11/2024 e retorno em 07/01/2025), sendo os agendamentos intermediários
referentes a novas solicitações médicas autônomas (interconsulta e pequenos
procedimentos cirúrgicos). Não há registro nos autos de cancelamentos arbitrários ou
remarcações unilaterais atribuíveis aos órgãos públicos.
12. Diante da condenação solidária imposta pelo juízo de origem (EP 28.1) e sendo
comum a matéria defensiva acolhida (qual seja, a inexistência de falha no
serviço/regulação do SUS e a ausência dos elementos constitutivos da responsabilidade
civil estatal), o provimento do recurso inominado aproveita e se estende ao litisconsorte
não recorrente ESTADO DE RORAIMA, por força do comando expresso contido no art.
1.005, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
13. Desse modo, ante a excludente de responsabilidade e o descumprimento do
ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC pelo Autor, impõe-se a reforma da
sentença para julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e
morais formulados em face de ambos os réus.
IV. DISPOSITIVO E TESE FIRMADA
14. Recurso inominado conhecido e provido, para reformar a sentença de primeiro
grau (EP 28.1) e julgar totalmente improcedentes os pedidos de indenização por danos
materiais e morais deduzidos na exordial.
Tese firmada: “1. O ressarcimento de despesas com deslocamento intermunicipal para
tratamento de saúde (TFD) exige prévio requerimento ou recusa injustificada da
Administração Pública local. 2. A realização de deslocamento por iniciativa própria do
paciente, sem prévia comunicação ou solicitação do transporte sanitário disponibilizado
pelo Município, rompe o nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima. 3. Havendo
condenação solidária calcada na suposta falha do serviço do SUS, o acolhimento do
recurso de um dos réus que demonstra a inocorrência do fato ilícito aproveita ao
litisconsorte não recorrente, a teor do art. 1.005, parágrafo único, do CPC.”
V. CUSTAS E HONORÁRIOS
Deixa-se de condenar a parte recorrente em custas processuais e honorários
advocatícios de sucumbência em razão do provimento do recurso, na forma do art. 55,
caput, da Lei nº 9.099/1995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade,
em dar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto da Senhora Juíza de Direito
Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Juízes de Direito DANIELA SCHIRATO,
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
DANIELA SCHIRATO
Juíza Relatora
(Assinado Eletronicamente)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
DANIELA SCHIRATO
Juíza Relatora
(Assinado Eletronicamente)
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