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0802277-22.2025.8.23.0047

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Tribunal
TJRR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Turma Recursal de Boa Vista · Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Recurso Inominado Nº 0802277-22.2025.8.23.0047 Recorrente : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Advogado: [LUANA MAGNA ÁVILA VIEIRA( OAB 839 A-RR )] Recorrido : JOSÉ SOARES DOS SANTOS Advogado: [(Defensor Público) Helen Beatriz Silvano do Nascimento( OAB 54482273 D-CE )] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: DANIELA SCHIRATO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO / EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). TRANSPORTE SANITÁRIO MUNICIPAL. DESLOCAMENTO REALIZADO POR INICIATIVA PRÓPRIA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO MUNICIPAL PRÉVIO OU NEGATIVA DO SERVIÇO PÚBLICO. RESSARCIMENTO DE PASSAGENS E DIÁRIAS INDEVIDO. DOCUMENTAÇÃO OFICIAL DO SISREG QUE COMPROVA ATENDIMENTO PRESENCIAL E AFASTA A TESE DE REMARCAÇÃO ILÍCITA DE CONSULTAS NA REDE ESTADUAL. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. MATÉRIA DEFENSIVA COMUM A AMBOS OS RÉUS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO PROVIMENTO RECURSAL AO LITISCONSORTE NÃO RECORRENTE (ESTADO DE RORAIMA), NOS TERMOS DO ART. 1.005, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. SEM SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado (EP 44.1) interposto pelo MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR contra a sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Rorainópolis (EP 28.1), que julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial, condenando solidariamente os réus (Município de Rorainópolis e Estado de Roraima) ao pagamento de R$ 2.450,00 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais. 2. Na origem, o Autor (idoso de 76 anos) sustentou ter realizado 5 (cinco) viagens desnecessárias de Rorainópolis a Boa Vista para consulta dermatológica no SUS, alegando ter suportado prejuízos materiais e morais em decorrência de reiteradas remarcações e cancelamentos injustificados promovidos pela rede pública de saúde (EP 1.2, EP 26.1). 3. Em suas razões recursais (EP 44.1), o Município sustentou: preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que a gestão da rede hospitalar especializada e do complexo regulador na Capital é atribuição exclusiva do Estado de Roraima; ausência de requisição administrativa prévia de Transporte Fora do Domicílio (TFD) pelo Autor, o qual viajou por conta própria sem ciência do Município, rompendo o nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima; ausência de comprovação documental fiscal idônea dos danos materiais pleiteados; e inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, necessidade de redução do quantum fixado. 4. Em contrarrazões (EP 49.1), o Recorrido arguiu preliminar de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requereu a manutenção integral do julgado singular com esteio na responsabilidade solidária do SUS (Tema 793/STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Recurso Inominado interposto pelo Município atende ao requisito da dialeticidade recursal; e (ii) saber se restou configurada a responsabilidade civil objetiva dos entes públicos (Município de Rorainópolis e Estado de Roraima) pelos danos materiais e morais vindicados pelo Autor, diante do regramento do Tratamento Fora do Domicílio (TFD) e do histórico oficial de agendamentos no SISREG. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Rejeita-se a preliminar de inobservância da dialeticidade deduzida em contrarrazões (EP 49.1), porquanto as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, reeditando teses de rompimento do nexo causal e inexistência de ato ilícito aptas a confrontar a razão de decidir do juízo originário (EP 44.1). 7. No mérito, o recurso comporta provimento. 8. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, pautada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo para a sua caracterização a demonstração do fato administrativo, do dano e do nexo causal. Contudo, a responsabilidade objetiva admite causas excludentes, tais como a culpa exclusiva da vítima ou a ausência de nexo causal. 9. No tocante à alegação de despesas com deslocamento para Tratamento Fora do Domicílio (TFD), o Município comprovou, por meio de certidão emitida pelo Setor de Agendamento/SEMSA (EP 22.5), que o Autor não efetuou qualquer solicitação de transporte ou agendamento perante a rede municipal nas datas informadas. 10. O custeio ou ressarcimento de despesas com transporte sanitário público condiciona-se à prévia postulação e autorização administrativa no setor competente, ressalvadas hipóteses de emergência/urgência comprovada, o que não se verifica no caso concreto. A opção voluntária do cidadão de deslocar-se à Capital por meios próprios e fora dos dias de cronograma de transporte municipal, sem requisição prévia, rompe o nexo causal no tocante ao ente municipal, configurando conduta voluntária da vítima (excludente de responsabilidade). 11. Ademais, em exame detalhado aos comprovantes do SISREG III encartados no EP 1.3 e ao Ofício nº 2183/2025/SESAU (EP 1.6), constata-se que o Autor foi presencialmente atendido nas unidades de saúde competentes (v.g., consulta dermatológica em 04/11/2024 e retorno em 07/01/2025), sendo os agendamentos intermediários referentes a novas solicitações médicas autônomas (interconsulta e pequenos procedimentos cirúrgicos). Não há registro nos autos de cancelamentos arbitrários ou remarcações unilaterais atribuíveis aos órgãos públicos. 12. Diante da condenação solidária imposta pelo juízo de origem (EP 28.1) e sendo comum a matéria defensiva acolhida (qual seja, a inexistência de falha no serviço/regulação do SUS e a ausência dos elementos constitutivos da responsabilidade civil estatal), o provimento do recurso inominado aproveita e se estende ao litisconsorte não recorrente ESTADO DE RORAIMA, por força do comando expresso contido no art. 1.005, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 13. Desse modo, ante a excludente de responsabilidade e o descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC pelo Autor, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face de ambos os réus. IV. DISPOSITIVO E TESE FIRMADA 14. Recurso inominado conhecido e provido, para reformar a sentença de primeiro grau (EP 28.1) e julgar totalmente improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais deduzidos na exordial. Tese firmada: “1. O ressarcimento de despesas com deslocamento intermunicipal para tratamento de saúde (TFD) exige prévio requerimento ou recusa injustificada da Administração Pública local. 2. A realização de deslocamento por iniciativa própria do paciente, sem prévia comunicação ou solicitação do transporte sanitário disponibilizado pelo Município, rompe o nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima. 3. Havendo condenação solidária calcada na suposta falha do serviço do SUS, o acolhimento do recurso de um dos réus que demonstra a inocorrência do fato ilícito aproveita ao litisconsorte não recorrente, a teor do art. 1.005, parágrafo único, do CPC.” V. CUSTAS E HONORÁRIOS Deixa-se de condenar a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em razão do provimento do recurso, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em dar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto da Senhora Juíza de Direito Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Juízes de Direito DANIELA SCHIRATO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Boa Vista (RR), data constante do sistema. DANIELA SCHIRATO Juíza Relatora (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. DANIELA SCHIRATO Juíza Relatora (Assinado Eletronicamente)

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