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TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802276-86.2024.8.20.5113 REQUERENTE: JEFFERSON GIOVANNY DE SOUZA FILGUEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por JEFFERSON GIOVANNY DE SOUZA FILGUEIRA em face do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN. A sentença de ID nº 148401284 julgou procedentes os períodos autorais, a fim de conceder o pedido de conversão de férias em pecúnia, condenando o réu a que proceda com a implantação do Adicional por Tempo de Serviço da parte autora, no importe de 10% (dez por cento), correspondente a dois quinquênios, bem como ao pagamento das parcelas vencidas nos seguintes termos: 5% (cinco por cento) a partir de outubro de 2019 e; 10% (dez por cento)a partir de abril de 2020. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou cálculo de liquidação nos ID nº 162533585 - Pág. 9. Por despacho de ID nº 184418373, o Município foi intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca dos valores apresentados, podendo impugná-los, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Conforme certidão de ID nº 190327034, decorreu o prazo sem manifestação do ente executado acerca dos cálculos apresentados. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Sem maiores delongas, verifico tratar-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, proposto nos moldes dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Como se detém dos autos, após o trânsito em julgado, a parte exequente buscou o cumprimento da sentença quanto à verba honorária, juntando planilha de cálculos. A Fazenda Pública, embora devidamente intimada para impugnar o cumprimento de sentença, permaneceu inerte, não apresentando oposição aos cálculos ofertados. Assim, ausente impugnação específica e inexistindo, neste momento, óbice ao prosseguimento do feito, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o valor do cumprimento de sentença em R$17.640,34 (dezessete mil seiscentos e 40 reais e trinta e quatro centavos), sem prejuízo de atualização até a data da expedição do requisitório. DEFIRO a confecção de instrumento de pagamento em favor do causídico no percentual de 30% (trinta por cento). Expeça-se o requisitório de pagamento cabível, observando-se o procedimento previsto nas Resoluções nº 008/2015, 17/2021 e 10/2022 do TJRN, bem como na Portaria nº 399/2019-TJRN, conforme o caso. Na expedição do requisitório, observem-se as retenções legais eventualmente cabíveis, a natureza do crédito, a atualização pertinente até a data própria e o destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais, se requerido na forma legal. Após a expedição, dê-se ciência às partes. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os requisitórios para processamento, independentemente de nova conclusão. Comprovado o pagamento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN - data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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