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0802276-44.2022.8.10.0131

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Senador La Roque

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem] NÚMERO DOS AUTOS: 0802276-44.2022.8.10.0131 REQUERENTE(S): FRANCISCO ARAUJO DOS SANTOS NASCIMENTO - FRANCISCO ARAUJO DOS SANTOS NASCIMENTO R. PRINCIPAL, 36, NOVO HORIZONTE, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 ADVOGADO(a): Advogados do(a) EXEQUENTE: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO SA - BANCO BRADESCO SA AVENIDA MOTA E SILVA, 640, CENTRO, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 ADVOGADO(a): Advogados do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO /EDITAL DE INTIMAÇÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, verificando-se divergência estabelecida entre os cálculos apresentados pelas partes. Em atenção às diretrizes da Resolução GP n.º 64/2025, procedeu-se à triagem técnica para fixação dos parâmetros de liquidação. DA CONTROVÉRSIA E TESES DA EXECUTADA A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 176900187), devidamente instruída com o recolhimento das custas processuais pertinentes (ID. 187708777 e ID. 187708778). Em síntese, a insurgência recai sobre a alegação de inexecutabilidade parcial do título por ausência de comprovação documental do dano material na fase de conhecimento e preclusão probatória, excesso de execução decorrente de discrepância de valores e indevida incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1.º, do CPC ante o depósito da garantia do juízo, além de postular a condenação do exequente em litigância de má-fé. Afasto, de plano, a tese de inexecutabilidade e preclusão probatória relativa aos extratos bancários. Em execuções que tratem de prestações de trato sucessivo, consideram-se incluídas implicitamente na condenação todas as parcelas vencidas e vincendas enquanto durar a obrigação (art. 323 do CPC), de modo que a juntada de extratos oficiais para a apuração da repetição de indébito não preclui na fase de conhecimento, servindo tais documentos de suporte legítimo para a liquidação pela Contadoria Judicial. De igual modo, rejeito o pedido de afastamento da multa e dos honorários da fase executiva. O depósito realizado pelo executado com a finalidade exclusiva de garantir o juízo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não se confunde e nem se equipara ao pagamento voluntário do débito. Tal depósito possui natureza eminentemente acautelatória, visando apenas viabilizar a defesa do devedor sem sofrer atos imediatos de expropriação, nos moldes do Tema 677 do STJ. Desse modo, a resolução da impugnação definirá o saldo correto devedor, sobre o qual incidirá a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1.º, do CPC. Rejeito, outrossim, o pedido de condenação em litigância de má-fé, haja vista que a discrepância apresentada decorre da complexidade na parametrização dos cálculos judiciais em razão das alterações legislativas supervenientes, não restando caracterizado dolo processual das partes. Enquanto o credor pugna pelo recebimento de R$ 4.221,20 (ID. 168992468), a executada defende como devido o montante de R$ 3.722,98 (ID. 176900187 e ID. 176900193), o que demanda a conferência técnica pela Contadoria Judicial para a fixação do saldo exato e o expurgo de eventuais excessos. DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA A FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMA 1.361/STF E TEMA 1.368/STJ): A fixação dos juros de mora e da correção monetária comporta adequação de ofício frente a alterações legislativas e jurisprudenciais supervenientes. Inicialmente, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal (Tema 1.361/STF) firmou tese de que o trânsito em julgado de decisão com previsão de índice específico não impede a incidência de entendimento superveniente (na esteira do Tema 1.170/RG), o que afasta a tese de ofensa à coisa julgada na readequação dos consectários legais. Ato contínuo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, em recurso repetitivo (Tema 1.368/STJ), que a taxa SELIC é o índice aplicável para correção monetária e juros de mora em dívidas civis, interpretando e unificando a aplicação do art. 406 do Código Civil. Ademais, com o advento da Lei nº 14.905/2024 (com vigência a partir de 30/08/2024), instituiu-se nova sistemática e metodologia de cálculo aplicável à matéria. Contudo, em estrito respeito ao princípio do tempus regit actum e diante da impossibilidade de retroatividade irrestrita da nova lei para os períodos anteriores à sua vigência, impõe-se a adoção de regras de transição. Nesse sentido, os cálculos judiciais deverão observar os parâmetros abaixo delineados, garantindo a aplicação do entendimento do STF e do STJ para o passado e a nova sistemática legal para o futuro, ainda que a sentença ou acórdão tenham previsão distinta. Para período ANTERIOR OU FATOS GERADORES ANTERIORES à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e da publicação dos índices pelo Banco Central do Brasil em razão da regulamentação pela Resolução nº 5.171/2024 (até 29/08/2024), a atualização deve seguir os seguintes parâmetros: 1.1. Quando houver, no título executivo judicial, a fixação de juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo IPCA, INPC ou outro índice no título executivo judicial: a) Sobre o valor da condenação por DANOS MATERIAIS, deverá incidir correção monetária desde cada data prevista no título executivo judicial (do efetivo prejuízo, de cada inadimplemento, de cada desconto indevido ou de cada desembolso, por exemplo), conforme o caso, pelo índice previsto na sentença, no acórdão ou na decisão (INPC, por exemplo) ou, se ausente previsão, pelo IPCA; deverá incidir juros de mora de 1% ao mês desde a data prevista no título executivo judicial; os juros de mora e a correção monetária correrão de forma cumulada até o efetivo pagamento ou até a data limite da transição regulamentar (29/08/2024 - publicação dos índices pelo Banco Central do Brasil em razão da regulamentação pela Resolução nº 5.171/2024), quando o saldo devedor acumulado passará a observar a regra descrita no Item 2.e; b) Sobre o valor da condenação por DANOS MORAIS, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, desde a data prevista no título executivo judicial (o evento danoso ou a citação, por exemplo), até o efetivo pagamento ou até a data limite de transição de 29/08/2024 (publicação dos índices pelo Banco Central do Brasil em razão da regulamentação pela Resolução nº 5.171/2024); a partir da data de fixação pela sentença (Súmula nº 362 do STJ), incidirá também correção monetária pelo índice previsto na sentença (INPC, por exemplo) ou, se ausente previsão, pelo IPCA, calculada de forma cumulada com os juros de mora aplicáveis; 1.2. Correção de títulos executivos nos casos em que houve a fixação de regras da Lei nº 14.905/2024 para fatos geradores ocorridos antes de 30/08/2024 (antes da publicação dos índices pelo Banco Central do Brasil em razão da regulamentação pela Resolução nº 5.171/2024)¹: a) Sobre o valor da condenação por DANOS MATERIAIS, deverá incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, de cada inadimplemento, de cada desconto indevido ou de cada desembolso, conforme previsto no título executivo judicial (Súmula nº 43 do STJ), até a citação (art. 405 do CC), pelo índice previsto na sentença ou, se ausente, pelo índice do IPCA; a partir disso, o valor será atualizado unicamente pela taxa SELIC, sem deduções, nos termos do Tema 1.368/STJ e do art. 406 do CC; b) Sobre o valor da condenação por DANOS MORAIS, deverá incidir a taxa SELIC, sem deduções, desde o evento danoso quando se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ) ou da citação quando se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC), conforme previsto no título executivo judicial, até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, deverá incidir a taxa SELIC com dedução do IPCA do respectivo período (quando positivo), mantido o mesmo termo inicial fixado na fase anterior, até a data da sentença (Súmula nº 362 do STJ); após a sentença, o valor da condenação será atualizado unicamente pela taxa SELIC, sem deduções, nos termos do Tema 1.368/STJ. Caso a sentença tenha sido proferida em data anterior a 30/08/2024, aplica-se a taxa SELIC integral, sem deduções, do respectivo termo inicial até a data do arbitramento, prosseguindo, a partir daí, unicamente pela taxa SELIC, sem deduções. Para período POSTERIOR OU FATOS GERADORES POSTERIORES à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e da publicação dos índices pelo Banco Central do Brasil em razão da regulamentação pela Resolução nº 5.171/2024 (a partir de 30/08/2024), independentemente dos parâmetros definidos no título executivo judicial (Tema 1.361/STF), a atualização deve seguir os seguintes parâmetros: a) Sobre o valor da condenação por DANOS MATERIAIS, se já estiver incidindo o índice da SELIC, o valor deverá continuar sendo atualizado por este índice, nos termos do Tema 1.368/STJ. b) Sobre o valor da condenação por DANOS MATERIAIS, se não estiver incidindo SELIC e o fato gerador ocorrer após 30/08/2024, deverá incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, de cada inadimplemento, de cada desconto indevido ou de cada desembolso, conforme previsto no título executivo (Súmula nº 43 do STJ), até a citação (art. 405 do CC), pelo índice do IPCA; a partir disso, o valor será atualizado unicamente pela taxa SELIC, sem deduções, nos termos do Tema 1.368/STJ e dos arts. 389 e 406 do CC. c) Para fato gerador ANTERIOR à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e da publicação dos índices pelo Banco Central do Brasil, sobre o valor da condenação por DANOS MORAIS, a partir de 30/08/2024, deverá incidir juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, tendo como marco inicial o dia 30/08/2024 vedada a retroação deste índice ao período anterior, cujo cômputo observa a taxa SELIC integral, até a sentença (Súmula nº 362 do STJ); a partir disso, o valor da condenação será atualizado unicamente pela taxa SELIC, sem deduções, nos termos do Tema 1.368/STJ. d) Para fato gerador POSTERIOR à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e da publicação dos índices pelo Banco Central do Brasil, sobre o valor da condenação por DANOS MORAIS, a partir de 30/08/2024, deverá incidir juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, desde o evento danoso quando se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ) ou da citação quando se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC), conforme previsto no título executivo judicial, até a sentença (Súmula nº 362 do STJ); a partir disso, o valor da condenação será atualizado unicamente pela taxa SELIC, sem deduções, nos termos do Tema 1.368/STJ. e) Regra Geral de Transição Prática (Consolidação de Contas pela Contadoria): Para fins de viabilizar a correta liquidação das contas nos sistemas do Tribunal, a contadoria deverá parametrizar as planilhas sob duas diretrizes estritas de conversão: e.1) Nos processos que adotavam o regime do Item 1.1 (juros de 1% ao mês cumulados com indexador de correção do título): o calculista deverá liquidar e consolidar integralmente os valores históricos, a correção inflacionária e os juros de mora de 1% calculados de forma simples até o dia de corte 29/08/2024. O montante totalizado (principal + encargos acumulados) servirá como nova base de cálculo para o período seguinte. A partir do dia 30/08/2024, este valor unificado passará a ser reajustado única e prospectivamente pelo acumulado da taxa SELIC mensal, sendo vedada a aplicação de novos juros de 1% ou de qualquer outro indexador de atualização. e.2) Nos processos sob as balizas do Item 1.2 (regime unificado da taxa SELIC em curso antes de 30/08/2024): os cálculos deverão computar a taxa SELIC de forma integral e sem deduções até o dia de corte 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, tanto as parcelas de danos morais com fato gerador anterior à Lei nº 14.905/2024 quanto as com fato gerador posterior que ainda estejam pendentes de sentença passarão a sofrer a incidência mensal da taxa SELIC sob a metodologia de decote do IPCA, até a data da sentença; as parcelas de danos materiais que já estavam sob regime SELIC continuam atualizadas puramente por este indicador, sem deduções. Se o fato gerador é anterior a 30/08/2024, mas a sentença é proferida após essa data, o cálculo deve ser cindido: SELIC integral até 29/08/2024 e SELIC com dedução do IPCA de 30/08/2024 até a data da sentença, por exemplo. DOS TÍTULOS EXECUTIVOS E PARÂMETROS JUDICIAIS O título executivo judicial que fundamenta a presente liquidação consubstancia-se na Sentença de ID. 98038989, confirmada integralmente pela Decisão Monocrática de ID. 163440120, a qual transitou em julgado em 20/10/2025 (ID. 163440121). O título condenou a instituição financeira executada a declarar a nulidade das cobranças de serviços sob a nomenclatura de cesta básica/pacote de tarifas, a restituir em dobro as quantias indevidamente debitadas com correção pelo INPC e juros de mora a contar dos respectivos descontos, ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de indenização por danos morais com correção pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. Os cálculos da Contadoria Judicial deverão observar a liquidação nos seguintes períodos cronológicos, sendo que os respectivos marcos temporais servem de base para a realização dos cálculos judiciais, adaptando-se estritamente ao caso concreto: PARÂMETROS DO PERÍODO ANTERIOR (do encargo inicial até 29/08/2024): Sobre os DANOS MATERIAIS, incidirá CORREÇÃO MONETÁRIA pelo índice INPC fixado no título, desde cada desconto indevido (Súmula n.º 43 do STJ) (ID. 98038989), de forma cumulada com JUROS DE MORA de 1% ao mês em regime simples, também desde cada desconto indevido (Súmula n.º 54 do STJ e ID. 98038989), acumulados até o dia limite de 29/08/2024. Sobre os DANOS MORAIS, no montante histórico de R$ 1.500,00 (ID. 98038989), incidirão JUROS DE MORA de 1% ao mês em regime simples, desde o primeiro desconto indevido (evento danoso, Súmula n.º 54 do STJ e ID. 98038989), bem como CORREÇÃO MONETÁRIA pelo índice INPC a partir da data de fixação pela sentença (Súmula n.º 362 do STJ e ID. 98038989), acumulados de forma cumulada até 29/08/2024. PARÂMETROS DO PERÍODO POSTERIOR (a partir de 30/08/2024): Em observância à regra geral de transição e consolidação de contas (Item 2.e.1), a Contadoria Judicial deverá consolidar integralmente os valores históricos, a correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês apurados até o dia de corte 29/08/2024 para cada rubrica (danos materiais em dobro e danos morais). O montante totalizado em 29/08/2024 servirá como base de cálculo única e unificada para a fase seguinte. A partir de 30/08/2024, os saldos devedores consolidados de DANOS MATERIAIS e de DANOS MORAIS passam a ser atualizados exclusiva e prospectivamente pela ATUALIZAÇÃO UNIFICADA PELA SELIC, sem deduções, nos termos do Tema 1.368/STJ e da Lei n.º 14.905/2024, sendo terminantemente vedada a incidência cumulada de novos juros de 1% ou de qualquer indexador inflacionário a partir deste marco. BASES DE CÁLCULO E VERBAS ACESSÓRIAS GERAIS: a) INDEXADOR MONETÁRIO: pelo índice INPC, aplicável exclusivamente até o marco de transição de 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, a correção monetária deixa de ser computada isoladamente e passa a integrar a ATUALIZAÇÃO UNIFICADA PELA SELIC; b) JUROS DE MORA: no percentual de 1% ao mês, aplicados de forma simples, aplicáveis exclusivamente até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, os juros de mora passam a integrar exclusivamente a ATUALIZAÇÃO UNIFICADA PELA SELIC, vedada a cumulação de ambos para o mesmo período; c) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: não autorizada, devendo o órgão contábil adotar regime de juros simples, vedada qualquer capitalização periódica, nos termos da lei civil (art. 389, parágrafo único, do CC); d) BASE DE CÁLCULO DOS DANOS MATERIAIS: tarifas e encargos debitados na conta bancária do exequente a título de "TAXA DE CESTA BÁSICA (PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇO DE TARIFAS)" e nomenclaturas correlatas comprovadas nos extratos dos autos, a serem restituídas em dobro (ID. 98038989); e) TERMO INICIAL DE CORREÇÃO DOS DANOS MATERIAIS: a partir de cada débito indevido comprovado nos extratos (Súmula n.º 43 do STJ), pelo índice INPC, até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, a correção passa a integrar a ATUALIZAÇÃO UNIFICADA PELA SELIC; f) TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA DOS DANOS MATERIAIS: a partir de cada débito indevido (Súmula n.º 54 do STJ e ID. 98038989), à taxa de 1% ao mês simples, até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incide exclusivamente a ATUALIZAÇÃO UNIFICADA PELA SELIC, vedada a cumulação com a taxa da alínea b; g) BASE DE CÁLCULO DOS DANOS MORAIS: valor arbitrado de R$ 1.500,00 (ID. 98038989); h) TERMO INICIAL DE CORREÇÃO DOS DANOS MORAIS: a partir do arbitramento judicial na sentença (Súmula n.º 362 do STJ e ID. 98038989), pelo índice INPC, até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, ATUALIZAÇÃO UNIFICADA PELA SELIC; i) TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS: a partir do primeiro débito indevido comprovado (evento danoso, Súmula n.º 54 do STJ e ID. 98038989), à taxa de 1% ao mês simples, até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, ATUALIZAÇÃO UNIFICADA PELA SELIC; j) MULTAS DO ARTIGO 523, § 1.º, DO CPC: incide a multa de 10% sobre o saldo correto devido a ser apurado pela Contadoria Judicial, uma vez que o depósito realizado sob o ID. 176900194 serviu estritamente como garantia do juízo para fins de apresentação de impugnação, não configurando pagamento voluntário incondicionado; l) ACRÉSCIMOS/DESCONTOS: verifica-se a inexistência de pagamentos voluntários diretos ou de alvarás de levantamento expedidos em favor da parte credora até a presente data, razão pela qual nenhum valor deverá ser deduzido nesta rubrica. O depósito judicial efetuado sob o ID. 176900194 constitui garantia do juízo (Tema 677/STJ), não devendo ser abatido na conta-corrente do débito antes da homologação definitiva e expedição de alvará; m) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO: 15% (quinze por cento) calculados sobre o valor total da condenação judicial (restituição em dobro + danos morais devidamente atualizados) (ID. 98038989); n) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE EXECUÇÃO: incide o percentual de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor correto apurado pela Contadoria Judicial, ante a ausência de pagamento voluntário e a realização de mera garantia do juízo (art. 523, § 1.º, do CPC e ID. 174599178); o) DOCUMENTOS DE LASTRO: extratos bancários oficiais acostados aos autos (ID. 82615945, ID. 87451357 e ID. 168992472). DA BASE DOCUMENTAL E PROVAS FINANCEIRAS: Para a apuração fiel do débito, a Contadoria Judicial deverá considerar obrigatoriamente os documentos de lastro acostados nos autos (ID. 82615945, ID. 87451357 e ID. 168992472), a sentença (ID. 98038989), a decisão de instância superior (ID. 163440120), a certidão de trânsito em julgado (ID. 163440121), a planilha de cálculos da parte exequente (ID. 168992470 e ID. 168992471) e a planilha de cálculos da parte executada (ID. 176900193). DA JUSTIÇA GRATUITA E CUSTAS: Verifica-se que o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à parte exequente (ID. 84419770). Assim, o processamento dos cálculos pela serventia judicial deve observar a isenção de recolhimento de custas prévias pelo credor. DETERMINAÇÃO DE REMESSA E DILIGÊNCIAS: Diante da divergência aritmética instalada, DELIMITO os parâmetros para a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial Unificada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme parâmetros acima e de acordo com o art. 11 da Resolução GP n.º 64/2025, e DETERMINO a intimação das partes para ciência, manifestação e, sendo o caso, complementação de informações, no prazo de até 5 (cinco) dias. CONSTE na intimação que qualquer oposição desprovida de fundamento no título executivo judicial será considerada litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, devendo ser punida com as respectivas penalidades processuais. Havendo oposição sobre os parâmetros delimitados, CONCLUAM-SE os autos para apreciação. Ausente oposição sobre os parâmetros estabelecidos, DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo definitivo do débito. INSTRUO a Contadoria Judicial a observar rigorosamente os parâmetros descritos nesta decisão ou outros porventura identificados no processo, enfrentando os pontos de divergência a respeito do valor exequendo e utilizando os documentos de lastro citados ou demais documentos que instruem os autos. Enfatizo que o órgão contábil deverá considerar que os danos materiais ou a repetição de indébito não são presumidos, devendo ser calculados unicamente com base em extratos, fichas financeiras ou documentos que instruem o processo, observando-se o seguinte regime prescricional: para repetição de indébito e danos materiais, o prazo decenal do art. 205 do CC, e, para danos morais em relação de consumo, o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, ambos contados retroativamente da data do ajuizamento da demanda. Após a juntada da conta, INTIMEM-SE as partes para manifestação ou para a juntada de contraprova técnico-pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo de manifestação das partes, CONCLUAM-SE os autos para apreciação. Consigno que não serão expedidos alvarás até a definição correta do valor exequendo, diante da incerteza jurídica verificada. Imponho força de mandado de intimação a este ato judicial. Intime-se. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura eletrônica. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque

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