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0802276-13.2025.8.20.5126

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802276-13.2025.8.20.5126 AUTOR: MARIA FRANCICLEIDE DE ASSIS ADVOGADO(A) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (RN1320-A) REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO(A) REU: RENATO DINIZ DA SILVA NETO (BA019449) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA FRANCICLEIDE DE ASSIS em face de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. A autora afirma que não celebrou negócio jurídico com a demandada e impugna quatro anotações restritivas referentes aos contratos nº 32042196, nº 32042195, nº 32324947 e nº 32042194, nos valores de R$ 92,93, R$ 92,93, R$ 175,71 e R$ 92,93, respectivamente. Requer a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão das restrições e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (IDs 159508661 e 159508662). O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Na mesma oportunidade, determinou-se a retificação do polo passivo para constar Boticário Produtos de Beleza Ltda. e foi mantida a realização da audiência de conciliação (ID 160339929). A ré apresentou contestação no ID 164204273. Arguiu a prescrição da pretensão indenizatória, impugnou o valor da causa e o benefício da gratuidade da justiça e defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, afirmou que a autora possuía cadastro como revendedora, realizou diversos pedidos e recebeu os produtos, sem efetuar o pagamento. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Na audiência de conciliação, a autora e seu advogado não compareceram, embora intimados. A parte ré requereu a aplicação da multa decorrente da ausência injustificada (ID 164696855). A autora apresentou réplica no ID 170273552. Justificou a ausência na audiência pelo fato de haver manifestado, desde a petição inicial, desinteresse na conciliação. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes informaram não possuir interesse na produção de outros elementos e requereram o julgamento antecipado (IDs 172329121 e 177001891). Os autos vieram conclusos para sentença (ID 187184679). É o relatório. Fundamento. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia pode ser solucionada pela prova documental produzida, tendo ambas as partes dispensado a produção de outras provas. II.1.1. Da impugnação ao valor da causa A ré sustenta que o valor pretendido a título de indenização por danos morais seria excessivo, razão pela qual deveria ser reduzido o valor atribuído à causa. A insurgência não merece acolhimento. Nas ações indenizatórias, inclusive quando fundadas em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao montante pretendido, acrescido dos demais pedidos economicamente mensuráveis, conforme dispõe o art. 292 do CPC. No caso, o valor de R$ 20.454,50 corresponde à soma da indenização postulada com os débitos questionados. A eventual inadequação do valor pretendido como reparação constitui questão de mérito e não autoriza, por si só, a alteração do valor da causa. Rejeito, pois, a impugnação. II.1.2. Da impugnação à gratuidade de justiça A gratuidade da justiça foi deferida no ID 160339929. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Além disso, a constituição de advogado particular não impede a concessão da gratuidade. A ré não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar que a autora possui condições de suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça. II.1.3. Da alegação de prescrição Em contestação (ID 164204273), a parte ré sustentou a prescrição da pretensão indenizatória, ao argumento de que as inscrições questionadas ocorreram em 29/10/2021, 12/11/2021, 29/11/2021 e 28/12/2021, enquanto a presente demanda somente foi ajuizada em 01/08/2025, após o transcurso do prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Ocorre que, nas ações indenizatórias fundadas em inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que o prejudicado toma ciência inequívoca da anotação restritiva, em observância à teoria da actio nata. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da “actio nata”, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 2. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 696.269/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015). No caso, embora seja possível identificar as datas das anotações impugnadas, não há elemento seguro que indique quando a autora tomou conhecimento delas. Na petição inicial, a demandante afirmou apenas que tomou ciência das restrições “recentemente”, sem especificar a data, enquanto a ré se limitou a considerar como termo inicial as próprias datas das inscrições, sem demonstrar o momento em que houve ciência inequívoca pela autora. Incumbia à ré, por se tratar de fato extintivo da pretensão autoral, comprovar os elementos necessários ao reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não demonstrada a data da ciência inequívoca das anotações, não é possível concluir que o prazo trienal já havia transcorrido quando do ajuizamento da ação. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. II.1.4. Da inversão do ônus da prova No caso sub judice, a controvérsia reside na existência, ou não, de relação contratual apta a ensejar a inscrição da dívida ora questionada e, de consequência, de responsabilidade civil da parte ré. Nessa toada, cumpre assentar que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, segundo o qual fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”. Por sua vez, a parte autora se caracteriza como consumidora, quer por aplicação do art. 2º do CDC, segundo o qual consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, caso tenha firmado, de fato, o contrato objeto da presente ação e se tornado inadimplente em razão dele, quer na qualidade de consumidora por equiparação, aplicando-se o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual, no caso de fato do produto ou do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”, caso não tenha contrato os serviços da ré. Como reforço, eis o enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor. II.3. DO MÉRITO A controvérsia remanescente consiste em verificar a existência da relação jurídica e dos débitos correspondentes aos contratos nº 32042196, nº 32042195, nº 32324947 e nº 32042194, bem como a regularidade das respectivas anotações. A autora sustenta que jamais contratou com a demandada. A ré, por outro lado, afirma que a demandante possuía cadastro como revendedora e realizou pedidos cujos produtos foram entregues, mas não pagos. O relatório juntado no ID 159508663 demonstra a existência das quatro anotações questionadas, atribuídas ao Boticário, com indicação dos respectivos valores e números de contrato. Em contraposição à negativa da autora, a ré juntou, no ID 164204275, notas fiscais emitidas em nome da demandante, contendo seus dados pessoais e endereço. Entre os documentos apresentados, consta nota fiscal emitida em 30/08/2021, no valor total de R$ 377,48, com pagamento dividido em parcelas de R$ 92,93, R$ 92,93, R$ 92,93 e R$ 92,94. Consta, ainda, nota fiscal emitida em 13/09/2021, no valor total de R$ 359,78, dividida em duas parcelas de R$ 175,71. Os valores das parcelas correspondem àqueles constantes das anotações impugnadas pela autora. A ré também juntou documentos de transporte no ID 164204276, vinculados às referidas notas fiscais, os quais registram a entrega das mercadorias no endereço indicado em nome da autora. Ressalte-se que, embora nem todas as informações manuscritas constantes dos documentos de entrega estejam integralmente legíveis, o conteúdo identificável corrobora a emissão das notas fiscais e a entrega das mercadorias no endereço cadastrado. Na réplica, a autora não impugnou especificamente os dados pessoais, o endereço constante das notas fiscais ou a autenticidade dos documentos, tampouco apontou concretamente falsidade, adulteração ou utilização fraudulenta de seus dados, limitando-se a sustentar que não foi apresentado contrato escrito. A ausência de instrumento contratual autônomo, contudo, não é suficiente para afastar a existência do negócio jurídico. A compra e venda não depende, em regra, de forma especial, podendo a contratação ser demonstrada por notas fiscais, registros de pedidos, documentos de transporte e comprovantes de entrega. Além disso, após tomar conhecimento dos documentos apresentados pela demandada, a autora dispensou a produção de outras provas, não requereu perícia grafotécnica nem postulou providência destinada a demonstrar eventual falsidade documental ou fraude. O conjunto probatório, portanto, demonstra a origem dos débitos e a regularidade da cobrança, não tendo a autora apresentado elemento capaz de desconstituir a documentação produzida pela ré. Por consequência, não há fundamento para declarar a inexistência dos débitos ou determinar a exclusão das anotações correspondentes. Quanto à ausência na audiência de conciliação, verifica-se que a autora e seu advogado não compareceram ao ato realizado em 22/09/2025, embora regularmente intimados, conforme registrado no ID 164696855. Em sua manifestação no ID 170273552, a autora afirmou que não compareceu porque havia manifestado, desde a petição inicial, desinteresse na conciliação. Ocorre que o pedido de dispensa havia sido expressamente indeferido na decisão de ID 160339929, que determinou a realização da audiência. A mera manifestação de desinteresse da autora, diante da decisão que manteve a realização do ato e da ausência de manifestação de desinteresse da parte ré, não dispensava seu comparecimento à audiência nem constitui justificativa legítima para sua ausência. Assim, reconheço a ausência injustificada e aplico à autora a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Por fim, a ré requer a condenação da autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que ela teria alterado deliberadamente a verdade dos fatos. Ocorre que a improcedência da pretensão ou a fragilidade dos argumentos apresentados não caracteriza, isoladamente, litigância de má-fé. Embora a documentação produzida pela ré contrarie a narrativa inicial, não há prova suficientemente segura de que a autora tenha atuado de forma deliberada com o propósito de alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para alcançar objetivo ilícito. Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as impugnações e preliminares, bem como JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil; Em razão da ausência injustificada à audiência de conciliação, CONDENO a autora ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor atualizado da causa, em favor do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC; REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. A suspensão decorrente da gratuidade não alcança a multa processual, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências cabíveis e nada mais sendo requerido, arquivem-se. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802276-13.2025.8.20.5126 AUTOR: MARIA FRANCICLEIDE DE ASSIS ADVOGADO(A) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (RN1320-A) REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO(A) REU: RENATO DINIZ DA SILVA NETO (BA019449) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA FRANCICLEIDE DE ASSIS em face de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. A autora afirma que não celebrou negócio jurídico com a demandada e impugna quatro anotações restritivas referentes aos contratos nº 32042196, nº 32042195, nº 32324947 e nº 32042194, nos valores de R$ 92,93, R$ 92,93, R$ 175,71 e R$ 92,93, respectivamente. Requer a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão das restrições e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (IDs 159508661 e 159508662). O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Na mesma oportunidade, determinou-se a retificação do polo passivo para constar Boticário Produtos de Beleza Ltda. e foi mantida a realização da audiência de conciliação (ID 160339929). A ré apresentou contestação no ID 164204273. Arguiu a prescrição da pretensão indenizatória, impugnou o valor da causa e o benefício da gratuidade da justiça e defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, afirmou que a autora possuía cadastro como revendedora, realizou diversos pedidos e recebeu os produtos, sem efetuar o pagamento. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Na audiência de conciliação, a autora e seu advogado não compareceram, embora intimados. A parte ré requereu a aplicação da multa decorrente da ausência injustificada (ID 164696855). A autora apresentou réplica no ID 170273552. Justificou a ausência na audiência pelo fato de haver manifestado, desde a petição inicial, desinteresse na conciliação. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes informaram não possuir interesse na produção de outros elementos e requereram o julgamento antecipado (IDs 172329121 e 177001891). Os autos vieram conclusos para sentença (ID 187184679). É o relatório. Fundamento. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia pode ser solucionada pela prova documental produzida, tendo ambas as partes dispensado a produção de outras provas. II.1.1. Da impugnação ao valor da causa A ré sustenta que o valor pretendido a título de indenização por danos morais seria excessivo, razão pela qual deveria ser reduzido o valor atribuído à causa. A insurgência não merece acolhimento. Nas ações indenizatórias, inclusive quando fundadas em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao montante pretendido, acrescido dos demais pedidos economicamente mensuráveis, conforme dispõe o art. 292 do CPC. No caso, o valor de R$ 20.454,50 corresponde à soma da indenização postulada com os débitos questionados. A eventual inadequação do valor pretendido como reparação constitui questão de mérito e não autoriza, por si só, a alteração do valor da causa. Rejeito, pois, a impugnação. II.1.2. Da impugnação à gratuidade de justiça A gratuidade da justiça foi deferida no ID 160339929. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Além disso, a constituição de advogado particular não impede a concessão da gratuidade. A ré não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar que a autora possui condições de suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça. II.1.3. Da alegação de prescrição Em contestação (ID 164204273), a parte ré sustentou a prescrição da pretensão indenizatória, ao argumento de que as inscrições questionadas ocorreram em 29/10/2021, 12/11/2021, 29/11/2021 e 28/12/2021, enquanto a presente demanda somente foi ajuizada em 01/08/2025, após o transcurso do prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Ocorre que, nas ações indenizatórias fundadas em inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que o prejudicado toma ciência inequívoca da anotação restritiva, em observância à teoria da actio nata. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da “actio nata”, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 2. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 696.269/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015). No caso, embora seja possível identificar as datas das anotações impugnadas, não há elemento seguro que indique quando a autora tomou conhecimento delas. Na petição inicial, a demandante afirmou apenas que tomou ciência das restrições “recentemente”, sem especificar a data, enquanto a ré se limitou a considerar como termo inicial as próprias datas das inscrições, sem demonstrar o momento em que houve ciência inequívoca pela autora. Incumbia à ré, por se tratar de fato extintivo da pretensão autoral, comprovar os elementos necessários ao reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não demonstrada a data da ciência inequívoca das anotações, não é possível concluir que o prazo trienal já havia transcorrido quando do ajuizamento da ação. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. II.1.4. Da inversão do ônus da prova No caso sub judice, a controvérsia reside na existência, ou não, de relação contratual apta a ensejar a inscrição da dívida ora questionada e, de consequência, de responsabilidade civil da parte ré. Nessa toada, cumpre assentar que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, segundo o qual fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”. Por sua vez, a parte autora se caracteriza como consumidora, quer por aplicação do art. 2º do CDC, segundo o qual consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, caso tenha firmado, de fato, o contrato objeto da presente ação e se tornado inadimplente em razão dele, quer na qualidade de consumidora por equiparação, aplicando-se o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual, no caso de fato do produto ou do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”, caso não tenha contrato os serviços da ré. Como reforço, eis o enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor. II.3. DO MÉRITO A controvérsia remanescente consiste em verificar a existência da relação jurídica e dos débitos correspondentes aos contratos nº 32042196, nº 32042195, nº 32324947 e nº 32042194, bem como a regularidade das respectivas anotações. A autora sustenta que jamais contratou com a demandada. A ré, por outro lado, afirma que a demandante possuía cadastro como revendedora e realizou pedidos cujos produtos foram entregues, mas não pagos. O relatório juntado no ID 159508663 demonstra a existência das quatro anotações questionadas, atribuídas ao Boticário, com indicação dos respectivos valores e números de contrato. Em contraposição à negativa da autora, a ré juntou, no ID 164204275, notas fiscais emitidas em nome da demandante, contendo seus dados pessoais e endereço. Entre os documentos apresentados, consta nota fiscal emitida em 30/08/2021, no valor total de R$ 377,48, com pagamento dividido em parcelas de R$ 92,93, R$ 92,93, R$ 92,93 e R$ 92,94. Consta, ainda, nota fiscal emitida em 13/09/2021, no valor total de R$ 359,78, dividida em duas parcelas de R$ 175,71. Os valores das parcelas correspondem àqueles constantes das anotações impugnadas pela autora. A ré também juntou documentos de transporte no ID 164204276, vinculados às referidas notas fiscais, os quais registram a entrega das mercadorias no endereço indicado em nome da autora. Ressalte-se que, embora nem todas as informações manuscritas constantes dos documentos de entrega estejam integralmente legíveis, o conteúdo identificável corrobora a emissão das notas fiscais e a entrega das mercadorias no endereço cadastrado. Na réplica, a autora não impugnou especificamente os dados pessoais, o endereço constante das notas fiscais ou a autenticidade dos documentos, tampouco apontou concretamente falsidade, adulteração ou utilização fraudulenta de seus dados, limitando-se a sustentar que não foi apresentado contrato escrito. A ausência de instrumento contratual autônomo, contudo, não é suficiente para afastar a existência do negócio jurídico. A compra e venda não depende, em regra, de forma especial, podendo a contratação ser demonstrada por notas fiscais, registros de pedidos, documentos de transporte e comprovantes de entrega. Além disso, após tomar conhecimento dos documentos apresentados pela demandada, a autora dispensou a produção de outras provas, não requereu perícia grafotécnica nem postulou providência destinada a demonstrar eventual falsidade documental ou fraude. O conjunto probatório, portanto, demonstra a origem dos débitos e a regularidade da cobrança, não tendo a autora apresentado elemento capaz de desconstituir a documentação produzida pela ré. Por consequência, não há fundamento para declarar a inexistência dos débitos ou determinar a exclusão das anotações correspondentes. Quanto à ausência na audiência de conciliação, verifica-se que a autora e seu advogado não compareceram ao ato realizado em 22/09/2025, embora regularmente intimados, conforme registrado no ID 164696855. Em sua manifestação no ID 170273552, a autora afirmou que não compareceu porque havia manifestado, desde a petição inicial, desinteresse na conciliação. Ocorre que o pedido de dispensa havia sido expressamente indeferido na decisão de ID 160339929, que determinou a realização da audiência. A mera manifestação de desinteresse da autora, diante da decisão que manteve a realização do ato e da ausência de manifestação de desinteresse da parte ré, não dispensava seu comparecimento à audiência nem constitui justificativa legítima para sua ausência. Assim, reconheço a ausência injustificada e aplico à autora a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Por fim, a ré requer a condenação da autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que ela teria alterado deliberadamente a verdade dos fatos. Ocorre que a improcedência da pretensão ou a fragilidade dos argumentos apresentados não caracteriza, isoladamente, litigância de má-fé. Embora a documentação produzida pela ré contrarie a narrativa inicial, não há prova suficientemente segura de que a autora tenha atuado de forma deliberada com o propósito de alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para alcançar objetivo ilícito. Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as impugnações e preliminares, bem como JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil; Em razão da ausência injustificada à audiência de conciliação, CONDENO a autora ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor atualizado da causa, em favor do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC; REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. A suspensão decorrente da gratuidade não alcança a multa processual, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências cabíveis e nada mais sendo requerido, arquivem-se. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito

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