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Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802276-13.2025.8.20.5126
AUTOR: MARIA FRANCICLEIDE DE ASSIS
ADVOGADO(A) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (RN1320-A)
REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
ADVOGADO(A) REU: RENATO DINIZ DA SILVA NETO (BA019449)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos
morais ajuizada por MARIA FRANCICLEIDE DE ASSIS em face de BOTICÁRIO PRODUTOS
DE BELEZA LTDA.
A autora afirma que não celebrou negócio jurídico com a demandada e impugna
quatro anotações restritivas referentes aos contratos nº 32042196, nº 32042195, nº 32324947
e nº 32042194, nos valores de R$ 92,93, R$ 92,93, R$ 175,71 e R$ 92,93, respectivamente.
Requer a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão das restrições e a condenação da
ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (IDs 159508661 e
159508662).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Na mesma oportunidade,
determinou-se a retificação do polo passivo para constar Boticário Produtos de Beleza Ltda. e
foi mantida a realização da audiência de conciliação (ID 160339929).
A ré apresentou contestação no ID 164204273. Arguiu a prescrição da pretensão
indenizatória, impugnou o valor da causa e o benefício da gratuidade da justiça e defendeu a
inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, afirmou que a autora possuía
cadastro como revendedora, realizou diversos pedidos e recebeu os produtos, sem efetuar o
pagamento. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância
de má-fé.
Na audiência de conciliação, a autora e seu advogado não compareceram,
embora intimados. A parte ré requereu a aplicação da multa decorrente da ausência
injustificada (ID 164696855).
A autora apresentou réplica no ID 170273552. Justificou a ausência na audiência
pelo fato de haver manifestado, desde a petição inicial, desinteresse na conciliação.
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes informaram não possuir
interesse na produção de outros elementos e requereram o julgamento antecipado (IDs
172329121 e 177001891).
Os autos vieram conclusos para sentença (ID 187184679).
É o relatório. Fundamento. DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de
Processo Civil, pois a controvérsia pode ser solucionada pela prova documental produzida,
tendo ambas as partes dispensado a produção de outras provas.
II.1.1. Da impugnação ao valor da causa
A ré sustenta que o valor pretendido a título de indenização por danos morais
seria excessivo, razão pela qual deveria ser reduzido o valor atribuído à causa.
A insurgência não merece acolhimento.
Nas ações indenizatórias, inclusive quando fundadas em dano moral, o valor da
causa deve corresponder ao montante pretendido, acrescido dos demais pedidos
economicamente mensuráveis, conforme dispõe o art. 292 do CPC.
No caso, o valor de R$ 20.454,50 corresponde à soma da indenização postulada
com os débitos questionados. A eventual inadequação do valor pretendido como reparação
constitui questão de mérito e não autoriza, por si só, a alteração do valor da causa.
Rejeito, pois, a impugnação.
II.1.2. Da impugnação à gratuidade de justiça
A gratuidade da justiça foi deferida no ID 160339929.
A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção
relativa de veracidade. Além disso, a constituição de advogado particular não impede a
concessão da gratuidade.
A ré não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar que a autora
possui condições de suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça.
II.1.3. Da alegação de prescrição
Em contestação (ID 164204273), a parte ré sustentou a prescrição da pretensão
indenizatória, ao argumento de que as inscrições questionadas ocorreram em 29/10/2021,
12/11/2021, 29/11/2021 e 28/12/2021, enquanto a presente demanda somente foi ajuizada em
01/08/2025, após o transcurso do prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código
Civil.
Ocorre que, nas ações indenizatórias fundadas em inscrição indevida em
cadastro de inadimplentes, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que o
prejudicado toma ciência inequívoca da anotação restritiva, em observância à teoria da actio
nata.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido
de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória,
em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, é a data em que o
consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da “actio nata”,
o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas
consequências. 2. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental,
argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus
próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp
696.269/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/06/2015,
DJe 15/06/2015).
No caso, embora seja possível identificar as datas das anotações impugnadas,
não há elemento seguro que indique quando a autora tomou conhecimento delas. Na petição
inicial, a demandante afirmou apenas que tomou ciência das restrições “recentemente”, sem
especificar a data, enquanto a ré se limitou a considerar como termo inicial as próprias datas
das inscrições, sem demonstrar o momento em que houve ciência inequívoca pela autora.
Incumbia à ré, por se tratar de fato extintivo da pretensão autoral, comprovar os
elementos necessários ao reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Não demonstrada a data da ciência inequívoca das anotações, não é possível concluir que o
prazo trienal já havia transcorrido quando do ajuizamento da ação.
Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição.
II.1.4. Da inversão do ônus da prova
No caso sub judice, a controvérsia reside na existência, ou não, de relação
contratual apta a ensejar a inscrição da dívida ora questionada e, de consequência, de
responsabilidade civil da parte ré.
Nessa toada, cumpre assentar que a parte ré se enquadra no conceito de
fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, segundo o qual
fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem
como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem,
criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos
ou prestação de serviços.”.
Por sua vez, a parte autora se caracteriza como consumidora, quer por aplicação
do art. 2º do CDC, segundo o qual consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produto ou serviço como destinatário final”, caso tenha firmado, de fato, o contrato objeto
da presente ação e se tornado inadimplente em razão dele, quer na qualidade de consumidora
por equiparação, aplicando-se o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual, no caso de fato
do produto ou do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”, caso
não tenha contrato os serviços da ré.
Como reforço, eis o enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça -
STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor.
II.3. DO MÉRITO
A controvérsia remanescente consiste em verificar a existência da relação jurídica
e dos débitos correspondentes aos contratos nº 32042196, nº 32042195, nº 32324947 e nº
32042194, bem como a regularidade das respectivas anotações.
A autora sustenta que jamais contratou com a demandada. A ré, por outro lado,
afirma que a demandante possuía cadastro como revendedora e realizou pedidos cujos
produtos foram entregues, mas não pagos.
O relatório juntado no ID 159508663 demonstra a existência das quatro
anotações questionadas, atribuídas ao Boticário, com indicação dos respectivos valores e
números de contrato.
Em contraposição à negativa da autora, a ré juntou, no ID 164204275, notas
fiscais emitidas em nome da demandante, contendo seus dados pessoais e endereço.
Entre os documentos apresentados, consta nota fiscal emitida em 30/08/2021, no
valor total de R$ 377,48, com pagamento dividido em parcelas de R$ 92,93, R$ 92,93, R$
92,93 e R$ 92,94. Consta, ainda, nota fiscal emitida em 13/09/2021, no valor total de R$
359,78, dividida em duas parcelas de R$ 175,71.
Os valores das parcelas correspondem àqueles constantes das anotações
impugnadas pela autora.
A ré também juntou documentos de transporte no ID 164204276, vinculados às
referidas notas fiscais, os quais registram a entrega das mercadorias no endereço indicado em
nome da autora.
Ressalte-se que, embora nem todas as informações manuscritas constantes dos
documentos de entrega estejam integralmente legíveis, o conteúdo identificável corrobora a
emissão das notas fiscais e a entrega das mercadorias no endereço cadastrado.
Na réplica, a autora não impugnou especificamente os dados pessoais, o
endereço constante das notas fiscais ou a autenticidade dos documentos, tampouco apontou
concretamente falsidade, adulteração ou utilização fraudulenta de seus dados, limitando-se a
sustentar que não foi apresentado contrato escrito.
A ausência de instrumento contratual autônomo, contudo, não é suficiente para
afastar a existência do negócio jurídico. A compra e venda não depende, em regra, de forma
especial, podendo a contratação ser demonstrada por notas fiscais, registros de pedidos,
documentos de transporte e comprovantes de entrega.
Além disso, após tomar conhecimento dos documentos apresentados pela
demandada, a autora dispensou a produção de outras provas, não requereu perícia
grafotécnica nem postulou providência destinada a demonstrar eventual falsidade documental
ou fraude.
O conjunto probatório, portanto, demonstra a origem dos débitos e a regularidade
da cobrança, não tendo a autora apresentado elemento capaz de desconstituir a
documentação produzida pela ré.
Por consequência, não há fundamento para declarar a inexistência dos débitos ou
determinar a exclusão das anotações correspondentes.
Quanto à ausência na audiência de conciliação, verifica-se que a autora e seu
advogado não compareceram ao ato realizado em 22/09/2025, embora regularmente
intimados, conforme registrado no ID 164696855.
Em sua manifestação no ID 170273552, a autora afirmou que não compareceu
porque havia manifestado, desde a petição inicial, desinteresse na conciliação. Ocorre que o
pedido de dispensa havia sido expressamente indeferido na decisão de ID 160339929, que
determinou a realização da audiência.
A mera manifestação de desinteresse da autora, diante da decisão que manteve
a realização do ato e da ausência de manifestação de desinteresse da parte ré, não
dispensava seu comparecimento à audiência nem constitui justificativa legítima para sua
ausência.
Assim, reconheço a ausência injustificada e aplico à autora a multa prevista no
art. 334, § 8º, do CPC.
Por fim, a ré requer a condenação da autora por litigância de má-fé, sob o
argumento de que ela teria alterado deliberadamente a verdade dos fatos.
Ocorre que a improcedência da pretensão ou a fragilidade dos argumentos
apresentados não caracteriza, isoladamente, litigância de má-fé. Embora a documentação
produzida pela ré contrarie a narrativa inicial, não há prova suficientemente segura de que a
autora tenha atuado de forma deliberada com o propósito de alterar a verdade dos fatos ou
utilizar o processo para alcançar objetivo ilícito.
Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as impugnações e preliminares, bem como JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de
Processo Civil;
Em razão da ausência injustificada à audiência de conciliação, CONDENO a
autora ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor atualizado da causa, em favor do
Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC;
REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º,
do CPC. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão da gratuidade da justiça,
conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
A suspensão decorrente da gratuidade não alcança a multa processual, nos
termos do art. 98, § 4º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências cabíveis e nada mais
sendo requerido, arquivem-se.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802276-13.2025.8.20.5126
AUTOR: MARIA FRANCICLEIDE DE ASSIS
ADVOGADO(A) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (RN1320-A)
REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
ADVOGADO(A) REU: RENATO DINIZ DA SILVA NETO (BA019449)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos
morais ajuizada por MARIA FRANCICLEIDE DE ASSIS em face de BOTICÁRIO PRODUTOS
DE BELEZA LTDA.
A autora afirma que não celebrou negócio jurídico com a demandada e impugna
quatro anotações restritivas referentes aos contratos nº 32042196, nº 32042195, nº 32324947
e nº 32042194, nos valores de R$ 92,93, R$ 92,93, R$ 175,71 e R$ 92,93, respectivamente.
Requer a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão das restrições e a condenação da
ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (IDs 159508661 e
159508662).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Na mesma oportunidade,
determinou-se a retificação do polo passivo para constar Boticário Produtos de Beleza Ltda. e
foi mantida a realização da audiência de conciliação (ID 160339929).
A ré apresentou contestação no ID 164204273. Arguiu a prescrição da pretensão
indenizatória, impugnou o valor da causa e o benefício da gratuidade da justiça e defendeu a
inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, afirmou que a autora possuía
cadastro como revendedora, realizou diversos pedidos e recebeu os produtos, sem efetuar o
pagamento. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância
de má-fé.
Na audiência de conciliação, a autora e seu advogado não compareceram,
embora intimados. A parte ré requereu a aplicação da multa decorrente da ausência
injustificada (ID 164696855).
A autora apresentou réplica no ID 170273552. Justificou a ausência na audiência
pelo fato de haver manifestado, desde a petição inicial, desinteresse na conciliação.
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes informaram não possuir
interesse na produção de outros elementos e requereram o julgamento antecipado (IDs
172329121 e 177001891).
Os autos vieram conclusos para sentença (ID 187184679).
É o relatório. Fundamento. DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de
Processo Civil, pois a controvérsia pode ser solucionada pela prova documental produzida,
tendo ambas as partes dispensado a produção de outras provas.
II.1.1. Da impugnação ao valor da causa
A ré sustenta que o valor pretendido a título de indenização por danos morais
seria excessivo, razão pela qual deveria ser reduzido o valor atribuído à causa.
A insurgência não merece acolhimento.
Nas ações indenizatórias, inclusive quando fundadas em dano moral, o valor da
causa deve corresponder ao montante pretendido, acrescido dos demais pedidos
economicamente mensuráveis, conforme dispõe o art. 292 do CPC.
No caso, o valor de R$ 20.454,50 corresponde à soma da indenização postulada
com os débitos questionados. A eventual inadequação do valor pretendido como reparação
constitui questão de mérito e não autoriza, por si só, a alteração do valor da causa.
Rejeito, pois, a impugnação.
II.1.2. Da impugnação à gratuidade de justiça
A gratuidade da justiça foi deferida no ID 160339929.
A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção
relativa de veracidade. Além disso, a constituição de advogado particular não impede a
concessão da gratuidade.
A ré não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar que a autora
possui condições de suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça.
II.1.3. Da alegação de prescrição
Em contestação (ID 164204273), a parte ré sustentou a prescrição da pretensão
indenizatória, ao argumento de que as inscrições questionadas ocorreram em 29/10/2021,
12/11/2021, 29/11/2021 e 28/12/2021, enquanto a presente demanda somente foi ajuizada em
01/08/2025, após o transcurso do prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código
Civil.
Ocorre que, nas ações indenizatórias fundadas em inscrição indevida em
cadastro de inadimplentes, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que o
prejudicado toma ciência inequívoca da anotação restritiva, em observância à teoria da actio
nata.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido
de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória,
em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, é a data em que o
consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da “actio nata”,
o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas
consequências. 2. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental,
argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus
próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp
696.269/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/06/2015,
DJe 15/06/2015).
No caso, embora seja possível identificar as datas das anotações impugnadas,
não há elemento seguro que indique quando a autora tomou conhecimento delas. Na petição
inicial, a demandante afirmou apenas que tomou ciência das restrições “recentemente”, sem
especificar a data, enquanto a ré se limitou a considerar como termo inicial as próprias datas
das inscrições, sem demonstrar o momento em que houve ciência inequívoca pela autora.
Incumbia à ré, por se tratar de fato extintivo da pretensão autoral, comprovar os
elementos necessários ao reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Não demonstrada a data da ciência inequívoca das anotações, não é possível concluir que o
prazo trienal já havia transcorrido quando do ajuizamento da ação.
Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição.
II.1.4. Da inversão do ônus da prova
No caso sub judice, a controvérsia reside na existência, ou não, de relação
contratual apta a ensejar a inscrição da dívida ora questionada e, de consequência, de
responsabilidade civil da parte ré.
Nessa toada, cumpre assentar que a parte ré se enquadra no conceito de
fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, segundo o qual
fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem
como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem,
criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos
ou prestação de serviços.”.
Por sua vez, a parte autora se caracteriza como consumidora, quer por aplicação
do art. 2º do CDC, segundo o qual consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produto ou serviço como destinatário final”, caso tenha firmado, de fato, o contrato objeto
da presente ação e se tornado inadimplente em razão dele, quer na qualidade de consumidora
por equiparação, aplicando-se o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual, no caso de fato
do produto ou do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”, caso
não tenha contrato os serviços da ré.
Como reforço, eis o enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça -
STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor.
II.3. DO MÉRITO
A controvérsia remanescente consiste em verificar a existência da relação jurídica
e dos débitos correspondentes aos contratos nº 32042196, nº 32042195, nº 32324947 e nº
32042194, bem como a regularidade das respectivas anotações.
A autora sustenta que jamais contratou com a demandada. A ré, por outro lado,
afirma que a demandante possuía cadastro como revendedora e realizou pedidos cujos
produtos foram entregues, mas não pagos.
O relatório juntado no ID 159508663 demonstra a existência das quatro
anotações questionadas, atribuídas ao Boticário, com indicação dos respectivos valores e
números de contrato.
Em contraposição à negativa da autora, a ré juntou, no ID 164204275, notas
fiscais emitidas em nome da demandante, contendo seus dados pessoais e endereço.
Entre os documentos apresentados, consta nota fiscal emitida em 30/08/2021, no
valor total de R$ 377,48, com pagamento dividido em parcelas de R$ 92,93, R$ 92,93, R$
92,93 e R$ 92,94. Consta, ainda, nota fiscal emitida em 13/09/2021, no valor total de R$
359,78, dividida em duas parcelas de R$ 175,71.
Os valores das parcelas correspondem àqueles constantes das anotações
impugnadas pela autora.
A ré também juntou documentos de transporte no ID 164204276, vinculados às
referidas notas fiscais, os quais registram a entrega das mercadorias no endereço indicado em
nome da autora.
Ressalte-se que, embora nem todas as informações manuscritas constantes dos
documentos de entrega estejam integralmente legíveis, o conteúdo identificável corrobora a
emissão das notas fiscais e a entrega das mercadorias no endereço cadastrado.
Na réplica, a autora não impugnou especificamente os dados pessoais, o
endereço constante das notas fiscais ou a autenticidade dos documentos, tampouco apontou
concretamente falsidade, adulteração ou utilização fraudulenta de seus dados, limitando-se a
sustentar que não foi apresentado contrato escrito.
A ausência de instrumento contratual autônomo, contudo, não é suficiente para
afastar a existência do negócio jurídico. A compra e venda não depende, em regra, de forma
especial, podendo a contratação ser demonstrada por notas fiscais, registros de pedidos,
documentos de transporte e comprovantes de entrega.
Além disso, após tomar conhecimento dos documentos apresentados pela
demandada, a autora dispensou a produção de outras provas, não requereu perícia
grafotécnica nem postulou providência destinada a demonstrar eventual falsidade documental
ou fraude.
O conjunto probatório, portanto, demonstra a origem dos débitos e a regularidade
da cobrança, não tendo a autora apresentado elemento capaz de desconstituir a
documentação produzida pela ré.
Por consequência, não há fundamento para declarar a inexistência dos débitos ou
determinar a exclusão das anotações correspondentes.
Quanto à ausência na audiência de conciliação, verifica-se que a autora e seu
advogado não compareceram ao ato realizado em 22/09/2025, embora regularmente
intimados, conforme registrado no ID 164696855.
Em sua manifestação no ID 170273552, a autora afirmou que não compareceu
porque havia manifestado, desde a petição inicial, desinteresse na conciliação. Ocorre que o
pedido de dispensa havia sido expressamente indeferido na decisão de ID 160339929, que
determinou a realização da audiência.
A mera manifestação de desinteresse da autora, diante da decisão que manteve
a realização do ato e da ausência de manifestação de desinteresse da parte ré, não
dispensava seu comparecimento à audiência nem constitui justificativa legítima para sua
ausência.
Assim, reconheço a ausência injustificada e aplico à autora a multa prevista no
art. 334, § 8º, do CPC.
Por fim, a ré requer a condenação da autora por litigância de má-fé, sob o
argumento de que ela teria alterado deliberadamente a verdade dos fatos.
Ocorre que a improcedência da pretensão ou a fragilidade dos argumentos
apresentados não caracteriza, isoladamente, litigância de má-fé. Embora a documentação
produzida pela ré contrarie a narrativa inicial, não há prova suficientemente segura de que a
autora tenha atuado de forma deliberada com o propósito de alterar a verdade dos fatos ou
utilizar o processo para alcançar objetivo ilícito.
Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as impugnações e preliminares, bem como JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de
Processo Civil;
Em razão da ausência injustificada à audiência de conciliação, CONDENO a
autora ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor atualizado da causa, em favor do
Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC;
REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º,
do CPC. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão da gratuidade da justiça,
conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
A suspensão decorrente da gratuidade não alcança a multa processual, nos
termos do art. 98, § 4º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências cabíveis e nada mais
sendo requerido, arquivem-se.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA
Juíza de Direito