Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-09-03 a 2026-09-16
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 2055-2874 PROCESSO: 0802275-23.2025.8.10.0012 CLASSE CNJ:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE:JULIANA ARAUJO ALMEIDA REQUERIDO(A):AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte executada informou a quitação integral do débito, antes mesmo de iniciada a fase de cumprimento de sentença. Assim, diante da satisfação integral da obrigação, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados para a conta bancária indicada no ID 189624023, desde que esta detenha poderes para tanto. Após o cumprimento das determinações, certifique-se e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 2055-2874 PROCESSO: 0802275-23.2025.8.10.0012 CLASSE CNJ:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE:JULIANA ARAUJO ALMEIDA REQUERIDO(A):AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte executada informou a quitação integral do débito, antes mesmo de iniciada a fase de cumprimento de sentença. Assim, diante da satisfação integral da obrigação, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados para a conta bancária indicada no ID 189624023, desde que esta detenha poderes para tanto. Após o cumprimento das determinações, certifique-se e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
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