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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 2ª Vara Mista de Itabaiana · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802275-08.2026.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NATHACHA LORENA LEAL DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a autora na petição inicial (ID 163849271) que, na condição de agricultora, percebe seus rendimentos por intermédio da instituição financeira ré e que vêm sendo realizados descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "PARCELA CREDITO PESSOAL", valores que afirma desconhecer por completo e jamais ter contratado. Diante disso, pugnou pela repetição em dobro dos valores descontados, perfazendo o montante originário de R$ 2.032,80 (dois mil e trinta e dois reais e oitenta centavos), bem como pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 7.032,80 (sete mil e trinta e dois reais e oitenta centavos). Instruiu a petição inicial com procuração (ID 163849274), documento de identificação pessoal (ID 163849276), comprovante de residência em nome de terceiro (ID 163849284), extrato bancário relativo ao período de 14/05/2026 a 12/06/2026 (ID 163849285), guia de recolhimento de custas processuais no importe de R$ 477,07 (ID 163849291) e cópia de acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos da Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000 (ID 163849297). Este Juízo, por meio do despacho de ID 164363707 (expediente de ID 164445433), com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou a intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a alegada condição de hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de documentos específicos, tais como: comprovante da atual profissão ou ocupação com indicação específica da atividade laborativa; comprovantes de renda dos últimos três meses; comprovantes de despesas mensais essenciais; e declaração de bens eventualmente titularizados. Devidamente intimada, a autora protocolizou manifestação com reiteração do pedido de gratuidade judiciária (ID 165261758), aduzindo que não exerce atividade remunerada formal, não possui bens e sobrevive exclusivamente da percepção de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 187.250.237-4), no valor correspondente a um salário mínimo, acostando carta de concessão do benefício expedida pelo INSS (ID 165261760). Sustentou, ainda, a presunção legal de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, forte no art. 99, § 3º, do CPC e no teor da decisão do Conselho Nacional de Justiça, ponderando que as custas iniciais no montante de R$ 477,07 comprometeriam sobremaneira sua subsistência. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. A controvérsia processual instaurada no presente momento cinge-se à análise dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça postulada pela demandante, à luz do acervo probatório colacionado e das manifestações vertidas em atendimento à determinação judicial. O acesso ao Poder Judiciário consubstancia garantia fundamental erigida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. De igual modo, o inciso LXXIV do mencionado preceito constitucional preconiza expressamente que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O comando da Carta Magna, portanto, condiciona o beneplácito legal à efetiva demonstração da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, não se tratando de faculdade irrestrita ou isenta de controle jurisdicional. Em consonância com as diretrizes constitucionais, o Código de Processo Civil disciplina o instituto nos arts. 98 e seguintes. Em que pese o § 3º do art. 99 estabeleça a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência manifestada por pessoa natural, o § 2º do mesmo dispositivo impõe expressamente ao julgador o dever de determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais quando houver nos autos elementos que infirmem ou coloquem em dúvida a verossimilhança da hipossuficiência alegada. Na hipótese em exame, este Juízo proferiu o despacho de ID 164363707 propiciando à autora a juntada de elementos hábeis a corroborar sua condição socioeconômica, designadamente demonstrativos de despesas essenciais e declaração de bens. Não obstante os esclarecimentos prestados na manifestação de ID 165261758, infere-se do exame minudente dos autos uma patente dissonância fática entre o relato de hipossuficiência absoluta e a concreta movimentação financeira desempenhada pela requerente. Conforme se extrai do extrato bancário colacionado sob o ID 163849285, embora a demandante receba benefício previdenciário pago pelo INSS (no valor líquido de R$ 1.337,32 creditado em 02/06/2026), a referida conta bancária não se destina com exclusividade ao crédito de subsistência familiar, apresentando intensa e contínua movimentação financeira em curto lapso temporal. Constata-se o ingresso reiterado de recursos oriundos de empréstimos concedidos por outras instituições financeiras e de créditos via PIX emitidos por variados terceiros (tais como créditos da Crefisa S/A nos valores de R$ 255,54 e R$ 799,62 em 15/05/2026, PIX de BGB Entretenimento Ltda. no valor de R$ 500,00 em 18/05/2026, PIX de QI Sociedade de Crédito no importe de R$ 280,00 em 08/06/2026 e empréstimo pessoal em 10/06/2026). Ademais, verifica-se a realização concomitante de substanciais operações de débito, incluindo gastos de cartão de crédito no montante de R$ 739,52 (em 25/05/2026) e sucessivas transferências via PIX enviadas para diversas pessoas físicas, movimentando no período de menos de trinta dias quantias que superam expressivamente a renda mensal sustentada como exclusiva. Essa contínua captação de recursos no mercado de crédito e a expressiva circulação financeira revelam plena capacidade negocial e inserção na dinâmica econômica, fragilizando a alegação de incapacidade absoluta para suportar as custas do processo judicial. Por outro lado, não se pode descurar que o montante das custas processuais iniciais, cotado em R$ 477,07 (conforme guia de ID 163849291), representa encargo que, se exigido em prestação única e imediata, poderia constituir empecilho desproporcional ao regular exercício do direito de ação. Diante desse panorama fático, os parágrafos 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil disponibilizam ao magistrado instrumentos de modulação e adequação da gratuidade judiciária, viabilizando o parcelamento ou a redução percentual das despesas processuais, medidas que asseguram a harmonização entre o dever contributivo das partes para com a taxa judiciária e a inafastabilidade da tutela jurisdicional. Assim, sopesadas a capacidade financeira demonstrada na movimentação bancária e a necessidade de não inviabilizar o acesso à jurisdição, afigura-se proporcional, razoável e adequada a concessão de redução da base de cálculo das custas e a autorização para o parcelamento do valor remanescente em duas vezes. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão integral da gratuidade da justiça e, por conseguinte, CONCEDO PARCIALMENTE o benefício à demandante, determinando as seguintes providências: 01 - CONCEDO a redução de 90% (noventa por cento) do valor da causa (R$ 7.032,80) para fins de apuração da base de cálculo das custas processuais, passando a nova base de cálculo para apuração das custas e taxa judiciária a ser fixada no importe de R$ 703,28 (setecentos e três reais e vinte e oito centavos). 02 - O valor remanescente das custas processuais, a ser recalculado pela Secretaria deste Juízo com base no novo parâmetro ora estabelecido, deverá ser recolhido pela parte autora em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão e a segunda em 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira. Advirto a parte autora de que o não recolhimento de qualquer das parcelas no prazo fixado implicará a imediata revogação do benefício parcial ora deferido e o vencimento antecipado do saldo devedor das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 290 c/c art. 485, inciso IV, do CPC. Comprovado o recolhimento das custas processuais ou decorrido o prazo assinalado, cumpram-se os seguintes comandos: Cite-se a instituição financeira demandada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, devendo constar na comunicação a advertência formal do art. 344 do mesmo diploma legal de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Atos de comunicação necessários a serem cumpridos preferencialmente por meios eletrônicos idôneos, na forma do art. 236, § 3º, do CPC, sem prejuízo de cumprimento por Oficial de Justiça caso frustradas as tentativas anteriores. Caso não seja apresentada contestação no prazo legal, certifique a serventia o decurso do prazo e retornem os autos conclusos para análise da revelia. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência, declinando de forma motivada a pertinência e o objeto de cada meio probatório pretendido, sob pena de preclusão e indeferimento, cientes de que a ausência de especificação probatória importará no julgamento antecipado do mérito. Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo, caso requerida a dilação probatória, ou para prolação de sentença, caso inexista requerimento de instrução. Cumpra-se com as cautelas de praxe. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente. FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito