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0802275-08.2025.8.18.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802275-08.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: HANAMEL ARAUJO OLIVEIRA REU: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA e outros DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por HANAMEL ARAUJO OLIVEIRA em face de MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. e SERRANA MOTOS SUL LTDA., todos devidamente qualificados. Por meio da decisão interlocutória de ID: 97704146, este Juízo acolheu a arguição de nulidade da citação formulada pela ré SERRANA MOTOS SUL LTDA., reconhecendo, contudo, o suprimento do ato pelo comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do CPC) e concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de resposta. Devidamente intimada da aludida decisão, a ré SERRANA MOTOS SUL LTDA. Deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar peça contestatória. Lado outro, a corré MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. compareceu aos autos e apresentou contestação tempestiva no ID: 99176521, refutando a pretensão autoral, sustentando a ausência de vício de fabricação, excludente de responsabilidade por uso de combustível de má qualidade e protestando expressamente pela produção de perícia mecânica. A parte autora apresentou réplica às contestações e manifestações anteriores no ID: 101361318, reiterando os termos da petição inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante da inércia da demandada SERRANA MOTOS SUL LTDA., que, cientificada formalmente da reabertura do prazo de defesa por meio da decisão de ID: 97704146, não apresentou contestação, DECRETO SUA REVELIA, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, tendo em vista que a corré litisconsorte, MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA., contestou a ação de forma articulada no ID: 99176521, controvertendo os fatos comuns que fundamentam o pedido indenizatório, hipótese que atrai a incidência da regra exceptiva do art. 345, inciso I, do CPC. Considerando que a matéria debatida envolve questões fáticas controvertidas, notadamente a verificação da origem e da causa do vício mecânico que acometeu o motor da motocicleta adquirida, afigura-se prematuro o julgamento antecipado do mérito, impondo-se a organização da fase instrutória. Dessa forma, com amparo no art. 370 do CPC, INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo comum de 10 (dez) dias: Especificarem, de modo fundamentado e justificado, as provas que ainda pretendem produzir, demonstrando a pertinência, a necessidade e a exata vinculação probatória a cada um dos pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento de pedidos genéricos e preclusão; ou Manifestarem expressamente eventual desinteresse na produção de outras provas, aquiescendo com o julgamento conforme o estado do processo. No mesmo ato e pelo mesmo prazo, manifeste-se a parte ré sobre o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID: 84072741). Decorrido o prazo com ou sem manifestações, certifique-se o necessário e venham os autos imediatamente conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802275-08.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: HANAMEL ARAUJO OLIVEIRA REU: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA e outros DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por HANAMEL ARAUJO OLIVEIRA em face de MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. e SERRANA MOTOS SUL LTDA., todos devidamente qualificados. Por meio da decisão interlocutória de ID: 97704146, este Juízo acolheu a arguição de nulidade da citação formulada pela ré SERRANA MOTOS SUL LTDA., reconhecendo, contudo, o suprimento do ato pelo comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do CPC) e concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de resposta. Devidamente intimada da aludida decisão, a ré SERRANA MOTOS SUL LTDA. Deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar peça contestatória. Lado outro, a corré MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. compareceu aos autos e apresentou contestação tempestiva no ID: 99176521, refutando a pretensão autoral, sustentando a ausência de vício de fabricação, excludente de responsabilidade por uso de combustível de má qualidade e protestando expressamente pela produção de perícia mecânica. A parte autora apresentou réplica às contestações e manifestações anteriores no ID: 101361318, reiterando os termos da petição inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante da inércia da demandada SERRANA MOTOS SUL LTDA., que, cientificada formalmente da reabertura do prazo de defesa por meio da decisão de ID: 97704146, não apresentou contestação, DECRETO SUA REVELIA, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, tendo em vista que a corré litisconsorte, MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA., contestou a ação de forma articulada no ID: 99176521, controvertendo os fatos comuns que fundamentam o pedido indenizatório, hipótese que atrai a incidência da regra exceptiva do art. 345, inciso I, do CPC. Considerando que a matéria debatida envolve questões fáticas controvertidas, notadamente a verificação da origem e da causa do vício mecânico que acometeu o motor da motocicleta adquirida, afigura-se prematuro o julgamento antecipado do mérito, impondo-se a organização da fase instrutória. Dessa forma, com amparo no art. 370 do CPC, INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo comum de 10 (dez) dias: Especificarem, de modo fundamentado e justificado, as provas que ainda pretendem produzir, demonstrando a pertinência, a necessidade e a exata vinculação probatória a cada um dos pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento de pedidos genéricos e preclusão; ou Manifestarem expressamente eventual desinteresse na produção de outras provas, aquiescendo com o julgamento conforme o estado do processo. No mesmo ato e pelo mesmo prazo, manifeste-se a parte ré sobre o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID: 84072741). Decorrido o prazo com ou sem manifestações, certifique-se o necessário e venham os autos imediatamente conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus

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