2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802275-07.2026.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: JOYSANE NARCISA DE SOUSA REU: RANILSON COSTA DE CASTRO D E S P A C H O R. h. A validade da citação constitui pressuposto processual de existência e validade da relação jurídico-processual, devendo ser aferida com rigor antes da apreciação de qualquer efeito decorrente da ausência de contestação. No caso em exame, a citação do réu foi realizada pelo correio, com AR entregue no endereço declinado na inicial em 18/08/2026 (ID n.° 103748489). O destinatário foi corretamente identificado como RANILSON COSTA DE CASTRO, no endereço Rua Umburana, nº 26, Quadra AE, Lote 04, São Sebastião, Residencial Maria Gorete M. Soares, Ouricuri/PE, CEP 56200-000, mesmo local em que se tentou a diligência anterior (ID n.º 97356655 e 103748489). A entrega do AR no endereço do réu, com assinatura do recebedor, configura citação válida nos termos do art. 248, §1º, do CPC, sendo desnecessária a entrega pessoal ao destinatário em se tratando de correspondência com aviso de recebimento. A validade do ato citatório resta, portanto, incontroversa. Reconhecida a regularidade da citação, impõe-se definir o termo inicial do prazo de contestação. O art. 335, inciso I, do CPC, é expresso ao estabelecer que o prazo de 15 dias úteis para oferecimento de contestação tem como marco inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, havendo audiência de conciliação infrutífera, a data de sua realização constitui o termo inicial do prazo para contestar, excluindo-se na contagem o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. TERMO INICIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXCLUSÃO, NA CONTAGEM, DO DIA DO COMEÇO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO. "Havendo audiência de conciliação infrutífera, a data de sua realização será o dia do começo (termo inicial) do prazo de 15 dias úteis para oferecer contestação e propor reconvenção, excluindo-se, na contagem, o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Inteligência dos arts. 335, I, 343 e 224 do CPC/2015" (REsp n. 2.000.978/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023). Recurso especial improvido. (REsp n. 1.947.735/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Aplicando-se essa orientação ao caso concreto, a última audiência de conciliação ocorreu em 31/08/2026 (ID n.° 103833049), data em que restou prejudicada pela ausência de ambas as partes. Consequentemente, o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para contestação é o dia 01/09/2026, excluindo-se o dia do começo (31/08) e computando-se apenas os dias úteis subsequentes, nos termos do art. 224 do CPC. Realizada a contagem com exclusão dos fins de semana e do feriado nacional de 07/09/2026 (Independência do Brasil), constata-se que o prazo para oferecimento de contestação encontra-se em pleno curso nesta data, encerrando-se em 23/09/2026. Não transcorreu, portanto, o prazo para defesa, razão pela qual não é possível, neste momento processual, a decretação de revelia. O pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela autora (ID n.° 103904105) mostra-se, nesse contexto, prematuro, devendo o feito aguardar o decurso do prazo legal para contestação. Somente após a certificação do transcurso in albis do prazo defensivo será possível apreciar a ocorrência da revelia e seus efeitos, bem como a viabilidade do julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, II, do CPC. O art. 334, § 8º, do CPC, estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a multa por ausência injustificada à audiência de conciliação é legítima quando constatada a regularidade das intimações, configurando ato atentatório à dignidade da justiça. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334, § 8º, DO CPC). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E TEMA N. 1.076/STJ. DECISÃO MANTIDA.I. Razões de decidir1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.2. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 334, § 8º, do CPC, é legítima quando constatado o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, especialmente diante da regularidade das intimações e da habilitação da patrona nos autos. A justificativa baseada em equívoco interno na organização do escritório não afasta a penalidade, por se inserir na esfera de responsabilidade profissional.3. A forma de fixação dos honorários sucumbenciais está conforme o Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, que afasta a apreciação equitativa quando mensurável a condenação ou o proveito econômico, impondo a observância dos percentuais previstos no CPC.II. Dispositivo4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.750.701/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) No caso em exame, a análise da incidência da multa exige tratamento diferenciado para cada uma das partes, diante das circunstâncias específicas que envolveram suas respectivas ausências. O réu foi regularmente citado em 18/08/2026 (ID n.° 103748489), com antecedência suficiente para ciência da audiência designada para 31/08/2026, data em que deveria comparecer ou fazer-se representar por procurador com poderes para transigir (CPC, art. 334, §10). A carta de citação de ID n.° 101397507 foi expedida em 23/07/2026 e entregue ao réu em 18/08/2026, cumprindo o prazo mínimo de 20 dias de antecedência exigido pelo art. 334, caput, do CPC. O réu, portanto, teve ciência inequívoca da designação e não apresentou justificativa para sua ausência, nem constituiu representante com poderes para transigir. Configura-se, desse modo, ato atentatório à dignidade da justiça por parte do réu, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC. Considerando o valor da causa de R$ 6.372,76 (seis mil trezentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos) e a natureza da demanda, fixo a multa em 2% do valor da causa, totalizando R$ 127,46 (cento e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), a ser revertida em favor do Estado do Piauí. A autora compareceu às duas primeiras audiências de conciliação (26/05/2026 e 09/07/2026), ambas frustradas exclusivamente pela ausência do réu, que à época sequer havia sido validamente citado (ID’s n.° 97287937 e 100437385). A ausência da autora à terceira audiência, designada para 31/08/2026, ocorreu em cenário processual singular, marcado por sucessivas tentativas infrutíferas de autocomposição e pela incerteza acerca da regularidade da citação do réu, somente confirmada com a entrega do AR em 18/08/2026. Embora a regularidade da citação tenha sido posteriormente confirmada por este Juízo, a situação processual vivenciada pela autora até aquele momento era de legítima dúvida sobre a efetividade das audiências designadas, circunstância que, embora não autorize a ausência injustificada, permite a mitigação da sanção diante da peculiaridade do caso concreto. A aplicação da multa do art. 334, § 8º, do CPC, não é automática nem obrigatória em todas as hipóteses de ausência; o dispositivo faculta ao juiz a apreciação das circunstâncias do caso concreto para aferir a existência de justificativa razoável. No caso, a autora é advogada atuando em causa própria, compareceu às duas primeiras audiências, suportou a frustração de ambas pela ausência do réu e, diante do contexto processual de incerteza quanto à citação válida, não compareceu à terceira assentada. Nesse cenário excepcional, afasto a aplicação de multa em desfavor da autora pela ausência à audiência de 31/08/2026, reconhecendo a razoabilidade da justificativa apresentada na petição de ID n.° 103904105. Reconhecida a regularidade da citação e afastada a prematuridade do pedido de julgamento antecipado, o feito deve prosseguir com a certificação do decurso do prazo para contestação e, posteriormente, com a apreciação da ocorrência de revelia e seus efeitos jurídicos. Ante o exposto, DECIDO: a) RECEBO a manifestação da autora de ID n.° 103904105 e reconheço a regularidade da citação do réu efetivada em 18/08/2026, nos termos do art. 248, § 1º, do CPC; b) AFASTO a multa em desfavor da autora pela ausência à audiência de conciliação de 31/08/2026, acolhendo a justificativa apresentada diante das peculiaridades do caso concreto; c) APLICO a multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, §8º, do CPC) em desfavor do réu RANILSON COSTA DE CASTRO, pela ausência injustificada à audiência de conciliação de 31/08/2026, totalizando R$ 127,46 (cento e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos) a ser revertida em favor do Estado do Piauí; d) CERTIFIQUE a Secretaria que o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para contestação é a data da audiência de conciliação (31/08/2026), com encerramento previsto para 23/09/2026, nos termos do art. 335, I, do CPC; e) AGUARDE-SE o decurso do prazo para contestação; f) CERTIFICADO o transcurso in albis do prazo defensivo, retornem os autos conclusos para apreciação da revelia e do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 15 de setembro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba