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0802274-84.2023.8.14.0048

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Cível e Empresarial da Comarca de Salinópolis · Sentença

    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Processo nº: 0802274-84.2023.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: TELMA MARIA BARROS RODRIGUES Endereço: Rua LS Brigida, 82, Porto Grande, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 REQUERIDO:Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, cumulada com declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por TELMA MARIA BARROS RODRIGUES em face de BANCO BMG S.A. A autora sustenta que, em 15/02/2017, procurou a instituição financeira para contratar empréstimo consignado, mas teria sido induzida a aderir, sem ciência adequada, a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, identificado perante o INSS sob nº 12696036. Afirma ter recebido R$ 1.904,95 e suportado descontos mensais em seu benefício previdenciário, postulando a nulidade da contratação, restituição em dobro e indenização moral. O Banco BMG apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, a existência de termo de adesão, autorização de desconto em folha, recebimento do numerário e utilização do produto pela consumidora. Houve réplica. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas. O réu requereu depoimento pessoal da autora e expedição de ofício ao Banco do Brasil para confirmação da transferência realizada. A própria autora, entretanto, requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito, afirmando que a documentação produzida é suficiente e que não há necessidade de outras provas. É o relatório. Decido. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. A controvérsia é suficientemente esclarecida pelos documentos já incorporados aos autos. Não há necessidade de prova pericial, testemunhal ou de depoimento pessoal para a formação do convencimento judicial. A expedição de ofício ao Banco do Brasil igualmente se mostra desnecessária, pois a própria autora não controverte o recebimento do valor de R$ 1.904,95 por transferência bancária, limitando-se a sustentar que acreditava tratar-se de empréstimo consignado comum. Assim, a realização da TED é fato incontroverso. Quanto ao depoimento pessoal, sua realização não possui aptidão para superar ou modificar o conteúdo objetivo da documentação contratual e do histórico posterior de utilização do produto. Ademais, a própria autora manifestou expressamente que as questões relevantes são documentais e requereu julgamento antecipado. Indefiro, portanto, a produção de outras provas, por desnecessárias, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. 2. RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica existente entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A incidência do CDC, todavia, não implica presunção automática de invalidade do negócio jurídico nem dispensa a análise concreta da documentação produzida. Ainda que se reconheça a vulnerabilidade da consumidora e a possibilidade de inversão do ônus da prova, tal providência não conduz, por si só, à procedência do pedido quando a instituição financeira apresenta elementos suficientes à demonstração da contratação. 3. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO O ponto central da demanda consiste em definir se houve contratação válida do cartão de crédito consignado ou se a autora foi induzida em erro substancial, acreditando contratar empréstimo consignado comum. No caso concreto, a prova documental não autoriza reconhecer o vício de consentimento alegado. O banco apresentou documentação relativa ao produto denominado BMG Card, indicando cartão vinculado à matrícula previdenciária da autora, código de adesão ADE nº 47128340 e reserva de margem consignável nº 12696036. Também foram juntados termo de adesão, autorização para desconto em folha, documentação relativa à operação e faturas. O próprio histórico fornecido pelo INSS registra expressamente a contratação na rubrica “CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, vinculada ao Banco BMG, com limite de R$ 1.904,95 e inclusão em 15/02/2017. Além disso, é incontroverso que a autora recebeu o numerário disponibilizado pela instituição financeira. Esse dado, isoladamente, não seria suficiente para afastar eventual vício de consentimento. Contudo, ele deve ser analisado em conjunto com os demais documentos do processo. Há também elementos indicativos de utilização posterior do próprio cartão, circunstância expressamente destacada pela instituição financeira em sua manifestação de provas, inclusive com referência a compras realizadas mediante o cartão em estabelecimento comercial. A autora, por sua vez, apresentou versões que não se mostram inteiramente harmônicas. Na inicial, afirma que não pretendia contratar cartão de crédito. Na impugnação, contudo, reconhece que posteriormente recebeu cartão e chegou a utilizá-lo, justificando tal utilização por sua situação financeira. Em outro trecho da mesma manifestação, afirma que jamais recebeu ou realizou compras com cartão. Essa inconsistência enfraquece a alegação de absoluto desconhecimento da modalidade contratada. Não basta, para invalidar negócio jurídico regularmente documentado, a afirmação genérica de que o consumidor pretendia produto financeiro diverso. É necessária a demonstração de circunstâncias concretas que permitam reconhecer erro substancial, dolo, coação ou violação relevante ao dever de informação. No presente caso, não se extrai dos autos prova suficiente nesse sentido. 4. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM TODAS AS PÁGINAS A autora sustenta que o instrumento apresentado pelo banco não contém sua assinatura em todas as páginas. Tal circunstância, por si só, não invalida o negócio. O ordenamento jurídico não exige, como requisito geral de validade contratual, que todas as páginas de um instrumento sejam individualmente assinadas, desde que seja possível identificar a manifestação de vontade e vincular o documento à contratação efetivamente realizada. No caso, a análise conjunta do termo de adesão, da autorização de desconto, do recebimento do valor, dos registros perante o INSS e da utilização do produto forma conjunto probatório suficiente para confirmar a existência do vínculo contratual. 5. DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL A simples utilização da modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável não configura, por si só, prática ilícita. A modalidade possui estrutura jurídica diversa do empréstimo consignado tradicional: há limite de crédito, emissão de fatura e desconto consignado de parcela vinculada à margem reservada. A inexistência de número fixo de parcelas, portanto, não torna automaticamente nulo o negócio, pois decorre da própria natureza do cartão de crédito e da possibilidade de utilização continuada do limite. Para o reconhecimento de abusividade seria necessária prova de defeito específico na contratação ou na execução do pacto, o que não foi suficientemente demonstrado. 6. DA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO Reconhecida a validade da contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário encontram fundamento no negócio jurídico firmado. Consequentemente, não há que se falar em inexistência do débito ou cobrança indevida. Também não há fundamento para repetição do indébito, simples ou em dobro, pois não foi demonstrado pagamento indevido. Pela mesma razão, inexiste ato ilícito apto a justificar condenação por dano moral. O mero inconformismo posterior com a modalidade financeira contratada, desacompanhado de prova de fraude, vício de consentimento ou falha efetiva na prestação do serviço, não é suficiente para gerar obrigação indenizatória. 7. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, JULGO ANTECIPADAMENTE O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TELMA MARIA BARROS RODRIGUES em face do BANCO BMG S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Por consequência: a) rejeito o pedido de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado/RMC; b) rejeito o pedido de declaração de inexistência do débito; c) rejeito o pedido de restituição dos valores descontados, inclusive na forma dobrada; d) rejeito o pedido de indenização por danos morais. INDEFIRO a produção de prova oral e a expedição de ofício ao Banco do Brasil, por serem desnecessárias ao julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, especialmente porque o recebimento do valor transferido é fato expressamente admitido pela própria autora e a controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela documentação já produzida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e arquivem-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO/CARTAPRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI). Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Salinópolis/PA

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