Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula n.º 362, STJ), e
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acrescido de juros de mora de conformidade com a taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária aplicável), a contar do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ). Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais. Fixo honorários no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, atenta aos critérios insertos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, respeitada a proporção acima indicada. Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, o pagamento da verba sucumbencial deverá permanecer sobrestado com relação à parte autora, por ser ela beneficiária da gratuidade processual. Declaro extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art. 316, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.