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0802274-72.2026.8.20.5105

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0802274-72.2026.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILMAR COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao procedimento da Lei nº 12.153/2009. A controvérsia é eminentemente de direito, estando suficientemente instruída por documentos acostados pelas partes, especialmente contratos administrativos e fichas financeiras. Desse modo, não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da preliminar de ausência de interesse de agir O Município suscita ausência de interesse processual, sustentando que o autor não formulou requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Nas ações de cobrança de verbas remuneratórias decorrentes de vínculo funcional, inexiste exigência legal de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da repercussão geral restringe-se às demandas previdenciárias de concessão inicial de benefício, não sendo aplicável às ações em que se busca o pagamento de verbas decorrentes de relação jurídico-administrativa. Assim, rejeito a preliminar. Do Mérito É incontroverso que o autor exerceu a função de professor mediante contratos temporários celebrados com o Município de Guamaré nos períodos de março a dezembro de 2022 e março a setembro de 2023. A controvérsia limita-se à existência de direito ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, diferenças remuneratórias decorrentes do piso nacional do magistério e FGTS. – Das férias, gratificação natalina e FGTS O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.066.677 (Tema 551 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." No caso concreto, não se verifica nenhuma das hipóteses excepcionais estabelecidas pela Suprema Corte. Inicialmente, inexiste previsão contratual ou legal conferindo ao contratado temporário os direitos postulados. Além disso, também não ficou comprovado o alegado desvirtuamento da contratação temporária. Os documentos acostados aos autos demonstram que o autor foi contratado em dois períodos distintos, com uma única prorrogação, compreendidos entre 18/03/2021 à 30/12/2021 e 02/02/2022 à 22/12/2022. A mera celebração de novo contrato no ano letivo subsequente não configura, por si só, sucessivas e reiteradas renovações aptas a desnaturar a contratação temporária prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Não há prova de vínculo contínuo por período prolongado, tampouco de reiteradas prorrogações contratuais capazes de evidenciar fraude à regra do concurso público. Da mesma forma, o autor não produziu prova de que sua contratação tenha ocorrido para suprir cargo efetivo permanentemente vago ou de que a Administração Pública tenha utilizado o instituto da contratação temporária como mecanismo permanente de provimento de pessoal. O ônus da prova incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, ausente demonstração do desvirtuamento da contratação temporária, não incide a exceção prevista no Tema 551 do STF. Quanto à gratificação natalina, além da inexistência de desvirtuamento da contratação, observa-se das fichas financeiras juntadas pela própria parte autora (ID 193139943) que houve pagamento da respectiva verba, não tendo o autor demonstrado eventual diferença remanescente. Portanto, os pedidos de FGTS, férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de FGTS, férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário, diante da ausência de nulidade ou desvirtuamento da contratação temporária, nos termos dos Temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal. Dispensado reexame necessário, consoante art. 11 da Lei n.º 12.153/2009. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente, em 10 (dez) dias, suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. MACAU/RN, 4 de setembro de 2026. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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