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0802273-42.2026.8.20.9000

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802273-42.2026.8.20.9000 PARTE AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PARTE AGRAVADO: CELIA MACIEL PINHEIRO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Vistos etc. Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, insurgindo-se contra decisão proferida pelo 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo n.º 0853567-05.2026.8.20.5001, por meio da qual foi deferida tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos de Imposto de Renda e contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de pensão percebidos por CÉLIA MACIEL PINHEIRO. Em suas razões recursais (Id TR 40214816), sustentam os agravantes, em síntese, a ausência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, ao argumento de que a documentação médica apresentada não demonstraria o enquadramento da agravada em qualquer das moléstias taxativamente previstas no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88; aduzem que o relatório particular apenas registra quadro de degeneração macular relacionada à idade e visão monocular, sem caracterizar juridicamente “cegueira”; defendem a necessidade de laudo emitido por serviço médico oficial, à luz do art. 30 da Lei n.º 9.250/95; e afirmam inexistente o perigo de dano à parte autora, ao passo que a manutenção da decisão recorrida implicaria risco ao erário e potencial efeito multiplicador, razão pela qual requerem, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com o sobrestamento dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão interlocutória e revogar a tutela de urgência concedida na origem. É o necessário relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Todavia, o pedido de atribuição de efeito suspensivo não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Trata-se de cognição sumária, incompatível com o aprofundamento exauriente da controvérsia. Na hipótese, não se evidencia, ao menos neste momento processual, probabilidade suficientemente robusta de reforma da decisão agravada. Com efeito, o Relatório Médico de Id. 189634229 dos autos principais, subscrito por médico oftalmologista, informa que a agravada é portadora de degeneração macular relacionada à idade em ambos os olhos, com acuidade visual corrigida inferior a 20/800 no olho direito e 20/32 no olho esquerdo, registrando a irreversibilidade do comprometimento do olho direito e o enquadramento da paciente em condição de “visão monocular” (CID H54.5). A premissa recursal de que a preservação de visão útil no olho contralateral afastaria, por si só, a incidência do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88 não se mostra, em sede de cognição sumária, suficiente para infirmar o juízo de probabilidade realizado na origem. O quadro médico documentado revela comprometimento visual grave e irreversível, cuja exata repercussão jurídica demanda exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do mérito. Também não prospera, por ora, a alegação de imprescindibilidade de laudo médico oficial. A ausência de documento proveniente de serviço médico oficial não torna, por si só, imprestável a prova produzida em juízo, sobretudo quando há relatório clínico individualizado, subscrito por especialista e dotado de elementos objetivos aptos a subsidiar o juízo provisório. Registre-se, ainda, que o Requerimento Administrativo de Id. 189634236 do processo principal demonstra que a agravada formulou perante o IPERN pedido de isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, circunstância que integra o conjunto documental submetido ao Juízo de origem. Ademais, as próprias razões recursais apresentam inconsistências que recomendam cautela na concessão da medida excepcional, pois fazem referência, em determinado trecho, a pessoa diversa da agravada e contêm divergência quanto aos dados de acuidade visual constantes do relatório médico. Igualmente, o risco invocado pelos agravantes ostenta natureza essencialmente patrimonial, associado à redução da arrecadação e à eventual repercussão financeira da medida, ao passo que, em sentido contraposto, a decisão recorrida incide diretamente sobre verba de natureza alimentar percebida por pensionista que conta atualmente com 94 anos de idade. Nesse cenário, a ponderação dos riscos contrapostos recomenda a preservação, ao menos por ora, do estado de coisas estabelecido na origem. Com efeito, eventual repercussão patrimonial suportada pelo ente público apresenta-se, em princípio, passível de recomposição, enquanto o imediato restabelecimento dos descontos repercutiria diretamente sobre os proventos de pessoa em idade extremamente avançada, cuja natureza alimentar lhes confere especial relevo. Não se mostra prudente, portanto, em sede de cognição sumária e monocrática, inverter essa equação de riscos antes do exame mais aprofundado da controvérsia pelo órgão colegiado. No tocante à contribuição previdenciária, a matéria apresenta especificidades normativas próprias e reclama exame mais detido, o que recomenda sua apreciação no julgamento do mérito recursal, e não a antecipação de conclusão definitiva nesta fase de cognição sumária. Assim, ausente demonstração suficiente da probabilidade de provimento do recurso, bem como de risco concreto e irreparável decorrente da manutenção provisória da decisão recorrida, impõe-se o indeferimento da tutela recursal. Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Dispensa-se, por ora, a intervenção do Ministério Público, por versar a controvérsia sobre direito patrimonial individual disponível, sem evidência de interesse público primário apto a justificar sua atuação nesta fase procedimental. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. P. I. Natal/RN, data conforme registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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