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0802273-21.2024.8.19.0050

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802273-21.2024.8.19.0050 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MIRACEMA 2 VARA Ação: 0802273-21.2024.8.19.0050 Protocolo: 3204/2026.00566735 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FLAYDER DA SILVA LIMA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Revisor: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. REJEIÇÃO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela Defesa contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.2. A Defesa suscita preliminar de nulidade da diligência de busca domiciliar, requer a absolvição por insuficiência probatória e pleiteia a redução da pena-base. O Ministério Público busca a exasperação da pena nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a validade do cumprimento do mandado de busca e apreensão; (ii) a suficiência probatória para a manutenção da condenação; (iii) a correção da dosimetria, especialmente quanto à incidência do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há nulidade na diligência de busca domiciliar, porquanto realizada em cumprimento de mandado judicial regularmente expedido no contexto de investigação acerca da prática do tráfico de drogas.5. Eventual inobservância de formalidade prevista no art. 245 do CPP constitui mera irregularidade, ausente demonstração de prejuízo concreto à Defesa, incidindo o princípio do pas de nullité sans grief.6. A materialidade e a autoria encontram-se demonstradas pelos autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela diligência.7. Os relatos prestados pelos policiais mostraram-se coerentes, convergentes e compatíveis com os demais elementos probatórios.8. A versão defensiva de perseguição policial não foi acompanhada de qualquer elemento mínimo de corroboração, permanecendo isolada nos autos.9. Restou comprovado que o acusado mantinha em depósito significativa quantidade de entorpecentes, localizada tanto no interior quanto no entorno imediato da residência.10. Correta a valoração negativa da vetorial dos maus antecedentes, diante da existência de anotações aptas ao seu reconhecimento.11. Assiste razão ao Ministério Público quanto à incidência do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que a apreensão de 143g de cocaína, distribuídos em 149 pinos, revela quantidade e natureza do entorpecente aptas a justificar maior censura penal.IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos. Preliminar da Defesa rejeitada. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido para majorar a pena-base nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, readequando-se a pena definitiva para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.Tese de julgamento: "1. O cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão afasta a alegação de violaçã Conclusões: Por unanimidade de votos em conhecer os recursos, rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, negar provimento ao recurso defensivo e dar provimento do recurso do Parquet, para majorar a pena-base nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/06, readequando-se a pena definitiva para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, à razão do mínimo legal, mantida a sentença em seus demais termos nos termos do voto do relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. PEDRO FREIRE RAGUENET. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET, DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT e DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO.

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