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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802273-15.2025.8.20.5108 Polo ativo CICERO LEONARDO BEZERRA DE QUEIROZ Advogado(s): FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, DANILO ARAGAO SANTOS, SERGIO SCHULZE, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, THIAGO MAHFUZ VEZZI, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802273-15.2025.8.20.5108 APELANTE: CÍCERO LEONARDO BEZERRA DE QUEIROZ ADVOGADO: FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR APELADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: DANILO ARAGÃO SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: SÉRGIO SCHULZE APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES APELADO: SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PELO INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MÍNIMO EXISTENCIAL FIXADO PELO DECRETO Nº 11.150/2022. NÃO CONFIGURAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o apelante comprovou a condição de superendividamento prevista nos arts. 54-A, § 1º, e 104-A do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas documentais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conceito de superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1º do CDC e do Decreto nº 11.150/2022, exige demonstração da impossibilidade de o consumidor, de boa-fé, quitar integralmente suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, fixado objetivamente em R$ 600,00. 4. No caso concreto, a renda líquida do apelante supera o mínimo existencial regulamentado, afastando o preenchimento do requisito objetivo indispensável à instauração do procedimento de repactuação de dívidas. 5. A tabela de despesas apresentada pelo apelante, embora economicamente compreensível, não encontra respaldo jurídico para afastar a aplicação do parâmetro objetivo fixado pelo Decreto nº 11.150/2022. 6. Não há comprovação de vício de consentimento ou prática abusiva nos contratos celebrados, sendo lícitos os descontos realizados pelas instituições financeiras, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.863.973/SP. 7. O indeferimento de produção de provas documentais não configura cerceamento de defesa, pois os elementos já constantes nos autos são suficientes para a conclusão jurídica sobre o não preenchimento do requisito objetivo do mínimo existencial. 8. A ausência de comprovação do estado de superendividamento inviabiliza a instauração do plano judicial compulsório previsto no art. 104-B do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A configuração do superendividamento exige prova de comprometimento do mínimo existencial, nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC e do Decreto nº 11.150/2022. (ii) O plano de pagamento somente deve ser analisado quando comprovado o estado de superendividamento do consumidor. (iii) O Decreto nº 11.150/2022 possui presunção de constitucionalidade e deve ser aplicado na aferição do mínimo existencial até decisão judicial em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, XII, 54-A, § 1º, e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; CPC, art. 489, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.863.973/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 09.03.2022; TJRN, ApCiv 0803509-36.2024.8.20.5108, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, j. 14.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por CÍCERO LEONARDO BEZERRA DE QUEIROZ em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada pelo próprio recorrente em desfavor de: BANCO DO BRASIL S.A.; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; BANCO SANTANDER S.A.; BANCO CREFISA S.A.; FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI; NU PAGAMENTOS S.A.; SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA; ITAÚ UNIBANCO S.A.; e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (GRUPO RECOVERY), que julgou o pleito autoral improcedente os pedidos autorais. Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma: (a) é servidor público com renda de R$ 4.402,20, afirma que 1.490,17% de seus vencimentos estão comprometidos com dívidas e despesas essenciais, caracterizando inequivocamente o superendividamento; (b) sustenta que a sentença adotou critério excessivamente restritivo ao se limitar ao parâmetro de R$ 600,00, fixado pelo Decreto n. 11.150/2022, desconsiderando o comprometimento integral dos rendimentos e o disposto no art. 6º, XII do CDC; (c) alega que o juízo a quo negou a produção de provas, notadamente extratos de cartões de crédito, essenciais para demonstrar o real impacto dos descontos sobre seus rendimentos, violando o art. 5º, LV da Constituição Federal e o art. 369 do CPC; (d) invoca o precedente do STJ no AgInt no AREsp 774.536/DF, segundo o qual há cerceamento de defesa quando provas oportunamente requeridas são indeferidas e o pedido é julgado improcedente por sua ausência; (e) defende que o conceito de mínimo existencial não pode ser reduzido ao valor fixado por decreto, devendo ser interpretado de forma ampla e qualitativa, à luz dos princípios da dignidade humana e do art. 4º, X do CDC. Apoia-se nos precedentes REsp 1.834.231/MG, AgInt no REsp 1.845.075/MA e REsp 1.645.589/MS, todos do STJ; (f) argumenta que, diante do superendividamento comprovado e da impossibilidade de negociação com os credores, o juízo deveria ter instaurado o processo de superendividamento com plano judicial compulsório, previsto no art. 104-B, § 4º do CDC, como medida necessária à preservação de sua dignidade e do mínimo existencial. Requer ao final o provimento do recurso. Foram apresentadas as contrarrazões, por FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA; BANCO DO BRASIL S/A; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; BANCO SANTANDER BRASIL S/A; CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS; BANCO CREFISA S.A; BANCO ITAÚ S/A; e NU PAGAMENTOS S.A., em síntese, pelo desprovimento do recurso. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No cerne da discussão está em analisar, em suma, a pretensão da parte recorrente para a repactuação de diversos contratos de empréstimos, com base na Lei nº 14.181/2021, conhecida como a lei do superendividamento. Pois bem, o conceito de superendividamento, introduzido no ordenamento jurídico pela Lei n. 14.181/2021, está definido no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A expressão "nos termos da regulamentação" remete diretamente ao Decreto n. 11.150/2022, modificado pelo Decreto n. 11.567/2023, que fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais, valor correspondente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente à época de sua edição. Trata-se, portanto, de requisito objetivo que deve ser verificado como pressuposto de admissibilidade do procedimento especial de repactuação de dívidas. No caso concreto, os autos revelam que o autor é servidor público com renda bruta mensal de R$ 4.402,20, da qual decorre renda líquida em contracheque de aproximadamente R$ 1.907,24. Confrontado esse valor com o patamar de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto n. 11.150/2022 como mínimo existencial para fins de aplicação da lei de superendividamento, é forçoso reconhecer que a renda líquida do apelante supera, o referido teto regulamentar. Essa constatação, por si só, afasta o preenchimento do requisito objetivo indispensável à instauração do procedimento de repactuação de dívidas. A seu turno, o apelante argumenta por meio da tabela de despesas mensais essenciais por ele elaborada, contendo o somatório de itens como água, aluguel, educação, energia, internet, mercado e farmácia, em um total de R$ 2.448,07, demonstra que seu mínimo existencial real supera a renda líquida disponível. Embora o argumento seja economicamente compreensível, ele não encontra respaldo jurídico para fins de enquadramento na lei de superendividamento. O legislador, ao remeter a definição do mínimo existencial à regulamentação, delegou ao Poder Executivo a tarefa de fixar objetivamente esse parâmetro. O Decreto n. 11.150/2022 cumpriu essa função ao estabelecer um valor uniforme, foi reconhecida pelo próprio magistrado de origem, sem que se vislumbre, nos autos, fundamento legal para afastar sua aplicação. Importante destacar, ainda, que os contratos foram celebrados de forma regular, sem que os autos indiquem qualquer vício de consentimento ou prática abusiva por parte das instituições financeiras. Todos os requeridos declararam, em suas contestações, a regularidade das contratações, e o próprio apelante não impugnou especificamente os valores ou as condições dos contratos, voltando sua insurgência exclusivamente à tese do superendividamento. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.863.973/SP, julgado em 9 de março de 2022 em regime de recurso repetitivo, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta-corrente desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação de 40% prevista para os empréstimos consignados em folha de pagamento. Esse entendimento reforça que as instituições financeiras apeladas agiram dentro da legalidade. Noutro giro, o apelante sustenta que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas documentais, notadamente extratos de cartão de crédito, que demonstrariam o impacto dos descontos sobre seus rendimentos. O argumento não prospera. O cerceamento de defesa pressupõe que as provas indeferidas sejam relevantes e potencialmente decisivas para o deslinde da causa, isto é, que sua produção pudesse, em tese, alterar o resultado do julgamento. No presente caso, a improcedência foi decretada com fundamento em dado objetivo: a renda líquida do apelante supera o mínimo existencial regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022. Esse fato foi comprovado pelo próprio contracheque juntado pelo autor à petição inicial, que revela renda líquida de aproximadamente R$ 1.907,24. A produção de extratos de cartão de crédito poderia eventualmente qualificar o volume total de despesas, mas não alteraria a conclusão jurídica quanto ao não preenchimento do requisito objetivo do mínimo existencial, que é aferido pela renda remanescente após os descontos, e não pela soma das despesas pessoais declaradas. Inexiste, portanto, a alegada violação ao contraditório e à ampla defesa. No que tange ao procedimento de instauração do plano judicial compulsório previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor pressupõe, como condição lógica e legal, que o consumidor se encontre em estado de superendividamento devidamente configurado. Como demonstrado, esse pressuposto não foi preenchido no presente caso. Não tendo sido reconhecida a situação de superendividamento, é inviável a instauração do procedimento de revisão e integração dos contratos mediante plano judicial compulsório. Sobre esse tópico, esse também é o entendimento desta Câmara, vejamos: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MÍNIMO EXISTENCIAL FIXADO PELO DECRETO Nº 11.150/2022.NÃO CONFIGURAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Jarbas de Albuquerque Sales Neto contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento movida contra Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S.A. e Itaú Unibanco S.A., visando à anulação da sentença por suposta deficiência de fundamentação e, subsidiariamente, à repactuação das dívidas apresentadas em plano próprio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de enfrentamento do plano de pagamento apresentado pelo consumidor; e (ii) definir se o apelante comprovou a condição de superendividamento prevista nos arts. 54-A, § 1º, e 104-A do Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão judicial se considera fundamentada quando enfrenta os argumentos relevantes ao desfecho da causa, não sendo obrigatória a análise de elementos acessórios ou dependentes de pressuposto não configurado, conforme art. 489, II, do CPC.4. A apreciação do plano de pagamento somente se impõe quando comprovado previamente o estado de superendividamento, requisito essencial para instauração e continuidade do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC.5. O superendividamento exige demonstração da impossibilidade de o consumidor, de boa-fé, quitar integralmente suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos dos arts. 6º, XII, 54-A, § 1º, e 104-A do CDC.6. O Decreto nº 11.150/2022, com redação do Decreto nº 11.567/2023, fixa objetivamente o mínimo existencial em R$ 600,00 e exclui da base de cálculo determinadas dívidas, como operações de crédito consignado regidas por lei específica.7. A presunção de constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 impõe sua aplicação até eventual declaração definitiva em sentido contrário.8. A renda líquida mensal do apelante e o valor remanescente após descontos não comprometem o mínimo existencial legal, mesmo computando dívidas não admitidas pelo Decreto, inexistindo demonstração do estado de superendividamento.9. A ausência de comprovação dos requisitos objetivos do superendividamento impede a deflagração da fase de repactuação global e afasta a obrigatoriedade de análise do plano de pagamento apresentado.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese(s) de julgamento:A configuração do superendividamento exige prova de comprometimento do mínimo existencial, nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC e do Decreto nº 11.150/2022.O plano de pagamento somente deve ser analisado quando comprovado o estado de superendividamento do consumidor.O Decreto nº 11.150/2022 possui presunção de constitucionalidade e deve ser aplicado na aferição do mínimo existencial até decisão judicial em sentido contrário.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, II; CDC, arts. 6º, XII, 54-A, § 1º, e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; Decreto nº 11.567/2023.Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCiv 0803509-36.2024.8.20.5108, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, j. 14/11/2025; TJRN, ApCiv 0869484-69.2023.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 11/11/2025; TJRN, ApCiv 0875266-23.2024.8.20.5001, Rel. Mag. Érika de Paiva Duarte, j. 13/11/2025. ACÓRDÃO. Acordam os Desembargadores que integram a deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, e majorar a condenação em honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859598-17.2021.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2025, PUBLICADO em 17/12/2025).". Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida nos termos do voto do Relator. Condenação em honorários sucumbenciais majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, com a exigibilidade suspensa pela justiça gratuita. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 11 Natal/RN, 27 de Abril de 2026.