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TJRN · Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802272-57.2026.8.20.9000 AUTOS ORIGINÁRIOS Nº 0862764-81.2026.8.20.5001 AGRAVANTE: ROGÉRIO DO ESPÍRITO SANTO LEÃO AGRAVADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) interposto por ROGERIO DO ESPIRITO SANTO LEAO contra decisão interlocutória proferida pelo 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0862764-81.2026.8.20.5001, promovida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, concedeu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar o cômputo da questão nº 27 da prova objetiva do concurso público para provimento de cargos do magistério estadual, com o consequente acréscimo da pontuação e reclassificação no certame, indeferindo, quanto às questões nº 12, 14 e 15 e à flexibilização da cláusula de barreira, os demais pedidos formulados pelo candidato. Escorado nisso, a parte agravante requer a concessão de tutela recursal para determinar a reforma da decisão desafiada. É o relatório. Decido. De início, é preciso analisar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar e processar o feito originário e, por conseguinte, deste Juízo de reexame para apreciação do recurso. Saliente-se que, embora a parte agravante sustente que a anulação das questões lhe proporcionaria melhor posicionamento na classificação final do certame, tal providência implica, em tese, a readequação da pontuação e da ordem classificatória de todos os candidatos remanescentes, produzindo efeitos que extrapolam os limites subjetivos da presente demanda, a configurar situação de interesse individual homogêneo, que atrai a exceção prevista no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009. Em que pese o recurso também versar sobre matéria afeta à cláusula de barreira, depreende-se que a eventual anulação das questões objetivas poderá ensejar a majoração da pontuação do agravante, possibilitando-lhe superar o critério limitador estabelecido no edital e, consequentemente, ter sua prova discursiva corrigida, caso preenchidos os demais requisitos previstos no certame. A propósito, o Tribunal Pleno do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em julgamentos de conflito de competência, tem reafirmado o entendimento no sentido de que a vedação prevista no art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009 alcança, também, ações individuais cujo resultado útil, no caso, anulação de questões, transcenda a esfera jurídica exclusiva da parte autora, em especial, quando a decisão tem aptidão de repercutir na classificação de outros candidatos do certame: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO. INTERESSES COLETIVOS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO MICROSSISTEMA. NOMEAÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência suscitado entre o Juízo do 1º Juizado da Fazenda Pública e o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, envolvendo ação de obrigação de fazer, na qual se busca a anulação de questões de concurso público, recontagem de pontuação e consequente nomeação e posse do autor no cargo de Analista Judiciário do TJRN, na condição de cotista racial. 2. O autor atribuiu à causa o valor correspondente a 12 meses de remuneração do cargo pleiteado, perfazendo o montante de R$ 86.286,72, superior ao limite de 60 salários mínimos previsto na Lei nº 12.153/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda, relacionada à anulação de questões de concurso público, insere-se na competência dos Juizados da Fazenda Pública; e (ii) verificar se a complexidade do tema e a natureza coletiva dos interesses envolvidos afastam a aplicação do rito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A controvérsia, ao tratar da anulação de questões de concurso público, transcende os interesses individuais do autor, pois afeta o conjunto de candidatos, configurando-se como questão de interesses difusos e coletivos, conforme veda expressamente o art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. 2. A necessidade de análise de critérios técnicos utilizados pela banca examinadora e a repercussão coletiva da demanda tornam incompatível a aplicação dos princípios de simplicidade, economia e celeridade processual que norteiam os Juizados Especiais. 3. O valor da causa em ações de nomeação e posse em cargo público deve corresponder a 12 meses de remuneração do cargo pleiteado, o que, no caso concreto, supera o limite de 60 salários mínimos e afasta a competência dos Juizados da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Conflito conhecido e julgado procedente, fixando-se a competência do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para o processamento e julgamento da ação. Tese de julgamento: 1. A pretensão de anulação de questões de concurso público transcende os interesses individuais do autor, configurando interesses difusos e coletivos, afastados da competência dos Juizados da Fazenda Pública pelo art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. 3. O valor da causa em ações de nomeação e posse em cargo público deve corresponder a 12 meses de remuneração do cargo pleiteado Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 1º, inciso I; CPC, art. 292, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Competência nº 0809047-93.2024.8.20 .0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2024, publicado em 05/08/2024; TJRN, Conflito de Competência nº 0810719-39.2024.8 .20.0000, Relª. Des. Sandra Elali, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2025, publicado em 28/02/2025". (TJ-RN - Conflito de Competência Cível nº 08105614720258200000, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, j. 28/07/2025, Tribunal Pleno). Há de se aplicar o entendimento da Corte de Justiça local, antes referenciado, já que a situação em julgamento corresponde à demanda de concurso público a envolver interesse individual homogêneo, em face dos reflexos da decisão nos demais candidatos em disputa, em particular, na ordem de classificação, a exigir o deslocamento do conflito à Justiça Comum. Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar o feito originário e, por conseguinte, determino o envio deste ao Juízo competente da Fazenda Pública da Justiça Comum, razão por que considero prejudicado o presente recurso, com baixa na distribuição. Oficie-se ao Juízo de origem ao cumprimento desta decisão. Arquivem-se os autos, oportunamente. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
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