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0802272-05.2026.8.20.5105

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0802272-05.2026.8.20.5105 Parte autora:FRANCISCA ADRIANA SOARES TAVARES DOS SANTOS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por FRANCISCA ADRIANA SOARES TAVARES DOS SANTOS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual pretende obter progressão funcional horizontal para a Classe C da carreira de Professor Permanente, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Sustenta que ingressou no cargo de Professor Permanente, Nível III, em 30/06/2021 e que, por força da sentença transitada em julgado proferida no processo nº 0843020-71.2024.8.20.5001, foi reconhecido seu direito à progressão para a Classe “B”, com efeitos funcionais a partir de 30/06/2024. Afirma que, transcorrido o interstício de dois anos, adquiriu o direito à progressão para a Classe “C” em 30/06/2026. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e insuficiência da documentação funcional. No mérito, sustentou a inexistência de direito à progressão automática, a necessidade de avaliação de desempenho, a observância do Decreto Estadual nº 35.296/2026 e a impossibilidade de reutilização de períodos aquisitivos já considerados em decisões judiciais. É o que importa relatar. A matéria é suficientemente esclarecida pelos documentos juntados aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Passo, portanto, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. I – DAS QUESTÕES PRELIMINARES A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. A progressão funcional constitui ato administrativo vinculado, de natureza declaratória, de modo que, preenchidos os requisitos legais, incumbe à Administração reconhecer e implementar a evolução funcional do servidor. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso ao Poder Judiciário, sobretudo quando a resistência à pretensão se encontra evidenciada pela própria contestação apresentada pelo ente público. O art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, ao estabelecer que as progressões serão realizadas anualmente e publicadas no dia 15 de outubro, disciplina o calendário administrativo para publicação dos atos, mas não afasta o direito material adquirido pelo servidor quando preenchidos os requisitos legalmente previstos, tampouco impede o reconhecimento judicial da progressão omitida. Ademais, não procede a alegação de que o prazo para implantação somente se encerraria em 15 de outubro. Reconhecida judicialmente a progressão para a Classe “B” a partir de 30/06/2024, o interstício mínimo de dois anos foi completado em 30/06/2026. Também não prospera a alegação de ausência de documento indispensável. Os autos contêm ficha funcional, fichas financeiras e cópia da sentença anteriormente proferida, documentos suficientes para demonstrar o vínculo, a data de ingresso, o nível ocupado e o marco temporal da progressão precedente. Além disso, o próprio Estado reconhece em sua contestação que o autor é Professor Permanente e entrou em exercício na data alegada. Rejeito, portanto, as preliminares. II – DO MÉRITO A carreira dos Professores do Magistério Público Estadual encontra-se disciplinada pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que estabelece: Art. 34. Progressão é a elevação da Classe de Vencimento do cargo público ocupado pelo Professor ou Especialista de Educação, por meio da avaliação de desempenho desses servidores públicos. A progressão horizontal está especificamente regulamentada nos arts. 39 a 41 do referido diploma: Art. 39. A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente. Por sua vez, o art. 41 dispõe: Art. 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I – o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II – a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções. Extrai-se da legislação que a progressão funcional horizontal pressupõe o cumprimento do interstício mínimo de dois anos na mesma classe e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho, respeitado o período do estágio probatório. Contudo, a ausência da avaliação anual por omissão da própria Administração não pode ser utilizada em prejuízo do servidor. A realização das avaliações constitui dever do ente público, não sendo juridicamente admissível que a Administração se beneficie de sua própria inércia para impedir indefinidamente a evolução funcional prevista em lei. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece que, não demonstrada a realização da avaliação anual, a inércia administrativa não constitui obstáculo à progressão horizontal, desde que comprovado o preenchimento do requisito temporal (TJRN, RI nº 0830885-32.2021.8.20.5001, 2ª Turma Recursal, Rel. Reynaldo Odilo Martins Soares, julgado em 01/08/2023; RI nº 0829572-65.2023.8.20.5001, 3ª Turma Recursal, Rel. Sabrina Smith, julgado em 18/09/2024; Apelação Cível nº 0102395-72.2013.8.20.0102, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Claudio Santos, julgado em 05/07/2024). No caso concreto, a documentação comprova que a parte autora ingressou no cargo de Professor Permanente, Nível III em 30 de junho de 2021. Por força da sentença proferida no processo nº 0843020-71.2024.8.20.5001, transitada em julgado, foi reconhecido o direito do demandante à progressão horizontal para a Classe “B”, com efeitos funcionais a partir de 30/06/2024. Esse marco temporal encontra-se protegido pela coisa julgada e deve ser utilizado como termo inicial do novo interstício funcional. Assim, transcorrido o período de dois anos, o autor preencheu, em 30/06/2026, o requisito temporal para progressão à Classe “C” do mesmo nível. O Estado não demonstrou a realização da avaliação anual nem eventual resultado desfavorável ao servidor. Também não comprovou a ocorrência de qualquer afastamento funcional enquadrável nas hipóteses do parágrafo único do art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A edição do Decreto Estadual nº 35.296/2026 não altera essa conclusão. O ato regulamentar não pode suspender, restringir ou condicionar indefinidamente o exercício de direito assegurado pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006, especialmente quando a ausência das avaliações decorre da própria atuação administrativa. Não há, igualmente, dupla contagem do período aquisitivo. O tempo utilizado na ação anterior serviu ao reconhecimento da progressão até a Classe anterior Nesta demanda, considera-se novo e distinto interstício, exclusivamente para a progressão subsequente à Classe requerida. Portanto, comprovado o cumprimento do interstício legal e não demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, impõe-se o acolhimento da pretensão. Quanto aos efeitos financeiros, são devidas as diferenças remuneratórias a partir da data em que completado o novo interstício, até a efetiva implantação da nova Classe, com os reflexos legais incidentes sobre décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, adicional por tempo de serviço e carga horária suplementar, quando efetivamente percebidos e calculados sobre o vencimento básico. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: I – DECLARAR que a parte autora faz jus à progressão funcional horizontal para a Classe C, mantendo o mesmo nível, da carreira de Professor Permanente, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 30/06/2026; II – CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a corrigir a evolução funcional da parte autora, anotando em sua ficha funcional a nova classe; III – DETERMINAR ao ente demandado que implante nos vencimentos da parte autora os valores correspondentes à Classe C, mantido o nível atualmente ocupado; IV – CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças entre os valores efetivamente pagos e aqueles devidos em razão da progressão ora reconhecida, desde a data do preenchimento dos requisitos até a efetiva implantação, inclusive quanto às parcelas vencidas no curso do processo, com reflexos sobre décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, adicional por tempo de serviço e carga horária suplementar, quando houver e desde que calculados sobre o vencimento básico. Deverão ser deduzidos os valores eventualmente pagos, administrativa ou judicialmente, sob os mesmos títulos, vedada qualquer duplicidade. As diferenças salariais devem considerar os reflexos em ADTS, 13º Salário, Férias + 1/3, sobre as quais deverão incidir correção monetária e juros de mora, ambos a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, na forma da Súmula 83 da TUJ, sendo a atualização do débito (correção monetária e juros) calculada: a) em relação ao período anterior a 09/12/2021 com base no IPCA-E e os juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) a partir de 09/12/2021, a atualização (correção monetária e juros) com base na Taxa SELIC, nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021; e, c) a partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC n.º 136/25, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, requerer o cumprimento da sentença, mediante apresentação de memória discriminada e atualizada do crédito, na forma do art. 534 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macau/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)

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