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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé · DESPACHO/DECISÃO
  Cumprimento de sentença Nº 0802271-88.2022.8.19.0028/RJ EXEQUENTE: IGL LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO PROENÇA DE FIGUEIREDO COUTINHO (OAB RJ169379) EXECUTADO: DANIEL VICTER FALHEIRO MARTINS ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DREVECK E SILVA (OAB RJ184255) EXECUTADO: MAPFRE ASSISTENCIA LTDA ADVOGADO(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença proposto por IGL LOCADORA DE VEICULOS LTDA em face de DANIEL VICTER FALHEIRO MARTINS. Procedida a penhora junto ao Sistema Sisbajud foram encontrados os seguintes valores: R$ 8.301,30 da Caixa Econômica Federal R$ 2.158,82 do Banco do Brasil R$ 571,26 do Itaú Unibanco Pelo executado foi apresentado manifestação no evento 155 aduzindo em síntese: a) a penhora recaiu sobre contas e valores de titularidade do executado, sendo que duas das contas penhoradas tratam-se de (a) Conta poupança mantida na Caixa Econômica Federal (Agência 0175, Operação 1288, Conta 770460517-9), no valor de R$ 8.301,29 (oito mil trezentos e um reais e vinte e nove centavos); e (b) Conta salário mantida no Banco do Brasil S.A. (Agência 72-8, Conta 119701-0), no valor de R$ 2.158,82 (dois mil cento e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos), conforme extrato bancário anexo que identifica expressamente a conta como "Extrato de Conta Salário"; b) Sendo o executado funcionário público e o valor depositado em sua conta salário, é evidente que sua remuneração mensal está muito aquém do teto legal de impenhorabilidade; c) A conta poupança mantida pelo executado na Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 8.301,29, é igualmente impenhorável, conforme será cabalmente demonstrado adiante. Manifestação do executado contrapondo-se aos argumentos lançados. Relatei. Compulsando os autos, verifico que o executado mediante prova acostada aos autos, comprova que a penhora recaiu sobre verba destinada a recebimento de salário, e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil. Quanto aos demais valores, entendo que ao presente caso deve-se aplicar o disposto no art. 833, X do Código de Processo Civil já que o Eg. STJ entende que o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, imposto no inciso mencionado como valor impenhorável, atinge também o numerário depositado em conta corrente ou investimento, e não apenas a caderneta de poupança, se não sobrar ao executado o suficiente à sua manutenção digna. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, com fundamento na ausência de comprovação da origem do montante constrito, de sua natureza de reserva financeira, ou de imprescindibilidade para a subsistência da parte executada. Do acórdão recorrido constou, ainda, que a origem do débito exequendo foi o exercício de atividade empresarial, em vez do atendimento de necessidades básicas da parte executada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.138.871/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024). No caso destes autos, além acima exposto, observa-se que o valor bloqueado é ínfimo em relação ao valor executado. Por fim, o crédito executado não é verba alimentar, o que afasta a possibilidade de que sejam excepcionadas as hipóteses legais de impenhorabilidade, conforme o artigo 833, §2º, do CPC. Como se vê, de qualquer ângulo pelo qual se analise a questão, a conclusão a que se deve chegar é no sentido de acolher o pedido de impenhorabilidade tal como alegado. a. Procedi neste ato ao desbloqueio das quantias encontradas junto ao Sisbajud, conforme protocolo que segue. b. Fica o executado intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que eventual inércia ensejará em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV do CPC) cuja multa desde já arbitro em 20% (vinte) por cento do valor da causa (art. 77, §2º do CPC). c. Informe o exequente como pretende prosseguir com a execução.
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