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0802271-20.2022.8.19.0083

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo:0802271-20.2022.8.19.0083 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILEIDE IMPERIANO DA ROCHA SILVA RÉU: ASSOCIACAO QUALITY RIO, EVERTON RIBEIRO DE MELO 1 - Inicialmente, consigno que procedi integralmente ao desbloqueio da quantinha de R$ 104,45 bloqueada sob o protocolo 20260059217641. 2 - Defiro o requerimento formulado pelo exequente. Com efeito, considerando que a tentativa de constrição de ativos financeiros restou infrutífera, tendo sido localizado apenas o montante de R$ 104,45, e diante da indicação de endereço do executado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado em id. 284873291. Deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à localização e à penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito, observada a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC e, especialmente, as hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC e na Lei nº 8.009/90. Localizados bens passíveis de constrição, proceda-se à respectiva avaliação e penhora, com a lavratura do auto e a intimação do executado. Caso não sejam localizados bens penhoráveis, certifique o Sr. Oficial de Justiça circunstanciadamente o resultado da diligência. Cumpra-se. JAPERI, 27 de agosto de 2026. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo:0802271-20.2022.8.19.0083 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILEIDE IMPERIANO DA ROCHA SILVA RÉU: ASSOCIACAO QUALITY RIO, EVERTON RIBEIRO DE MELO 1 - Inicialmente, consigno que procedi integralmente ao desbloqueio da quantinha de R$ 104,45 bloqueada sob o protocolo 20260059217641. 2 - Defiro o requerimento formulado pelo exequente. Com efeito, considerando que a tentativa de constrição de ativos financeiros restou infrutífera, tendo sido localizado apenas o montante de R$ 104,45, e diante da indicação de endereço do executado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado em id. 284873291. Deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à localização e à penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito, observada a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC e, especialmente, as hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC e na Lei nº 8.009/90. Localizados bens passíveis de constrição, proceda-se à respectiva avaliação e penhora, com a lavratura do auto e a intimação do executado. Caso não sejam localizados bens penhoráveis, certifique o Sr. Oficial de Justiça circunstanciadamente o resultado da diligência. Cumpra-se. JAPERI, 27 de agosto de 2026. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular

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