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0802270-93.2025.8.10.0046

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Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz · Decisão

    RECURSO INOMINADO Nº 0802270-93.2025.8.10.0046 RECORRENTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL SUL MARANHENSE LTDA - ME Advogados do(a) RECORRENTE: CASSIO MOTA E SILVA - MA8342-A, RICHARD ALVES DE OLIVEIRA - MA31717 RECORRIDO: PAULO JORGE FREITAS LIMA, CATIUSCIA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL SUL MARANHENSE LTDA - ME em face do Acórdão que não conheceu do seu Recurso Inominado ante o reconhecimento de suposta deserção. O julgado embargado concluiu que a guia de custas teria sido calculada sob o parâmetro equivocado de apenas 4 (quatro) citações/intimações, quando a realidade dos autos indicaria número superior. Em suas razões recursais, a Embargante aponta a existência de erro material decorrente de premissa fática equivocada, demonstrando que a guia de recolhimento (ID 55674568) contemplou expressamente 15 (quinze) atos de comunicação processual — sendo 11 eletrônicos, 2 postais e 2 por oficial de justiça —, número exato de atos praticados até o momento da interposição do recurso inominado. Assiste razão à Embargante. Analisando detidamente os autos e o comprovante do preparo acostado no ID 55674568, verifica-se que o acórdão embargado partiu de premissa fática divorciada da realidade do processo. A discriminação constante na guia de custas demonstra formalmente a apuração sobre 15 (quinze) atos: 11 Citações/Intimações Eletrônicas; 2 Citações/Intimações Postais; 2 Citações/Intimações por Oficial de Justiça. As comunicações processuais ocorridas em momento posterior à interposição do recurso e ao recolhimento do preparo não poderiam ter sido incluídas no cálculo efetuado à época. Resta comprovado, portanto, o regular e integral recolhimento do preparo recursal. A jurisprudência pátria admite a atribuição de efeitos modificativos/infringentes aos embargos de declaração quando a correção de premissa fática equivocada conduzir, como consequência lógica, à alteração do resultado do julgamento. Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para sanar o erro material quanto à premissa fática do preparo, afastar a deserção reconhecida no Acórdão embargado e CONHECER DO RECURSO INOMINADO, determinando a sua inserção na Sessão Virtual de Julgamento de virtual", consoante o art. 343 do RITJ-MA e seguintes, na sessão com início às 15:00 do dia 07/10/2026 e término às 14h59min do dia 14/10/2026. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase Esta decisão serve como expediente de mandado/carta/ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/MA, data e hora do sistema. Juíza ALESSANDRA LIMA SILVA Relatora

  2. Intimação

    TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz · Decisão

    RECURSO INOMINADO Nº 0802270-93.2025.8.10.0046 RECORRENTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL SUL MARANHENSE LTDA - ME Advogados do(a) RECORRENTE: CASSIO MOTA E SILVA - MA8342-A, RICHARD ALVES DE OLIVEIRA - MA31717 RECORRIDO: PAULO JORGE FREITAS LIMA, CATIUSCIA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL SUL MARANHENSE LTDA - ME em face do Acórdão que não conheceu do seu Recurso Inominado ante o reconhecimento de suposta deserção. O julgado embargado concluiu que a guia de custas teria sido calculada sob o parâmetro equivocado de apenas 4 (quatro) citações/intimações, quando a realidade dos autos indicaria número superior. Em suas razões recursais, a Embargante aponta a existência de erro material decorrente de premissa fática equivocada, demonstrando que a guia de recolhimento (ID 55674568) contemplou expressamente 15 (quinze) atos de comunicação processual — sendo 11 eletrônicos, 2 postais e 2 por oficial de justiça —, número exato de atos praticados até o momento da interposição do recurso inominado. Assiste razão à Embargante. Analisando detidamente os autos e o comprovante do preparo acostado no ID 55674568, verifica-se que o acórdão embargado partiu de premissa fática divorciada da realidade do processo. A discriminação constante na guia de custas demonstra formalmente a apuração sobre 15 (quinze) atos: 11 Citações/Intimações Eletrônicas; 2 Citações/Intimações Postais; 2 Citações/Intimações por Oficial de Justiça. As comunicações processuais ocorridas em momento posterior à interposição do recurso e ao recolhimento do preparo não poderiam ter sido incluídas no cálculo efetuado à época. Resta comprovado, portanto, o regular e integral recolhimento do preparo recursal. A jurisprudência pátria admite a atribuição de efeitos modificativos/infringentes aos embargos de declaração quando a correção de premissa fática equivocada conduzir, como consequência lógica, à alteração do resultado do julgamento. Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para sanar o erro material quanto à premissa fática do preparo, afastar a deserção reconhecida no Acórdão embargado e CONHECER DO RECURSO INOMINADO, determinando a sua inserção na Sessão Virtual de Julgamento de virtual", consoante o art. 343 do RITJ-MA e seguintes, na sessão com início às 15:00 do dia 07/10/2026 e término às 14h59min do dia 14/10/2026. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase Esta decisão serve como expediente de mandado/carta/ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/MA, data e hora do sistema. Juíza ALESSANDRA LIMA SILVA Relatora

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