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TJPI · Vara Única da Comarca de Simões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0802269-65.2026.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: A. L. D. C., C. R. D. A. REU: R. D. S. G., L. B. P. DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de obrigação de fazer e tutela de urgência proposta por H.D.A.C., menor impúbere, representado por seus genitores A. L. D. C. e C. R. D. A., em desfavor de R. DE S. GONÇALVES – ME (BLOG DO ROBERTO) e LUSMAR BARROS / BLOG PERNAMBUCO. Narra a parte autora que, em 05/08/2026, ocorreu um desentendimento no interior da Escola Estadual Padre Luiz Gonzaga, localizada em Araripina/PE, envolvendo o adolescente requerente e outros dois estudantes. Informa que, no dia 07/08/2026, os veículos de comunicação administrados pelos réus divulgaram reportagens nas redes sociais noticiando a desavença escolar, tendo exposto nominalmente a identidade do adolescente e imputado a ele o porte e o uso de objetos cortantes durante o ocorrido. Sustenta que o primeiro réu posteriormente editou a publicação para suprimir seu nome, ao passo que o segundo réu mantém a postagem ativa com a sua identificação completa na plataforma digital Instagram. Relata que a exposição indevida gerou constrangimento, isolamento social, mudança de escola e sofrimento psicológico que demandou acompanhamento profissional especializado. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ordem para que o segundo réu retire imediatamente do ar a publicação que o identifica nominalmente ou apague seus dados, bem como para que ambos os requeridos se abstenham de realizar novas postagens identificadoras a respeito dos fatos, sob cominação de multa diária. É o relato. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência, disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em análise inicial e provisória própria deste estágio processual observa-se que os elementos apresentados indicam a probabilidade do direito invocado pela parte autora. A Constituição Federal assegura a proteção integral à criança e ao adolescente no art. 227, conferindo prioridade à preservação de sua dignidade, honra e imagem. Em consonância, o Estatuto da Criança e do Adolescente protege o direito ao respeito e à imagem no art. 17 e no art. 18. Ademais, o art. 143, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente veda a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos, bem como a veiculação de notícias que permitam a identificação de crianças ou adolescentes a quem se atribua a prática de ato infracional, proibindo referências a nomes ou mesmo iniciais. No caso examinado, a prova documental que acompanha a petição inicial demonstra que o autor é adolescente (ID 104014659) e que a postagem disponibilizada pelo perfil Blog Pernambuco no Instagram identificou expressamente o jovem pelo seu nome completo em notícia sobre o desentendimento escolar ocorrido em Araripina/PE (ID 104014692). A liberdade de informação e de imprensa, embora protegida constitucionalmente, encontra limites nos direitos de personalidade, exigindo cautela reforçada quando a situação envolve pessoas em desenvolvimento, de modo a evitar a exposição pública prejudicial: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTENTES. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM DE ADOLESCENTE EM REPORTAGEM JORNALÍSTICA. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. ECA E CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DOS MENORES. PRIORIDADE ABSOLUTA. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. 1. Ação ajuizada em 30/09/2010. Recurso especial interposto em 08/07/2013 e atribuído ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em decidir se: i) há violação de dispositivos constitucionais; ii) há negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; iii) há dano moral compensável, em razão de reportagem jornalística que identifica menor envolvido em briga em hospital público. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. A preservação da imagem e da intimidade dos menores, em tenra idade ou prestes a alcançar a maturidade, é reflexo do comando constitucional da sua proteção integral, com absoluta prioridade em assegurar seus direitos fundamentais (arts. 227, da CF/88, 4º do ECA). 5. Independente do grau da reprovabilidade da conduta do menor, o Ordenamento Jurídico veda a divulgação de imagem de adolescentes a quem se atribua a autoria de ato infracional, de modo a preservar a sensível e peculiar condição de pessoa em desenvolvimento. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.442.083/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.) Desse modo, a identificação nominal de adolescente em notícia relacionada a suposta infração escolar aparenta desrespeitar os parâmetros legais de proteção da infância e da juventude. O perigo de dano igualmente se mostra evidente. O ambiente digital proporciona a rápida disseminação de informações, e a manutenção da postagem com a identificação do jovem no perfil do segundo réu mantém a exposição pública (ID 104014692). Outrossim, os relatórios juntados apontam repercussão na rotina do requerente, com necessidade de suporte psicológico (ID 104014684) e transferência de colégio (ID 104014689), circunstâncias que justificam a intervenção do Judiciário para obstar novas visualizações e compartilhamentos. Por fim, não se vislumbra risco de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a exclusão da publicação ou a supressão do nome do menor constitui providência técnica plenamente reversível caso haja alteração no entendimento do Juízo após a instrução processual. Por envolver interesses e direitos de menor de idade, impõe-se a decretação de segredo de justiça, conforme o art. 189, II, do Código de Processo Civil, e a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do mesmo diploma legal. No que diz respeito aos atos de comunicação processual, autoriza-se a citação do primeiro réu pelo contato telefônico informado na petição inicial. Quanto ao segundo réu, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço completo ou dados qualificativos essenciais, como o CPF, a fim de viabilizar eventuais pesquisas de localização pelos sistemas conveniados. Deixa-se de designar a audiência de conciliação neste momento, pois a ausência do endereço de todos os requeridos inviabiliza a citação simultânea e frustraria a realização do ato, sem prejuízo de sua oportuna designação em momento posterior. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: a) determinar ao réu Lusmar Barros / Blog Pernambuco que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar de sua regular intimação, remova integralmente a publicação indicada na petição inicial que contenha o nome ou a identificação do adolescente Heitor Davi Andrade Carvalho (ID 104014692), ou, de forma alternativa e no mesmo prazo, promova a edição e a completa anonimização do texto, suprimindo qualquer menção ao nome, apelido ou dados individualizadores do menor; b) determinar a ambos os réus que se abstenham de veicular novas publicações que identifiquem ou permitam identificar o autor em relação ao episódio escolar narrado nestes autos; c) fixar multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento de quaisquer das obrigações acima determinadas, limitada inicialmente ao montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual revisão futura. Ademais, adoto as seguintes providências para o regular andamento do feito: a) determino a autuação e a tramitação do feito sob segredo de justiça; b) autorizo a citação e intimação do primeiro requerido por meio do contato telefônico fornecido na petição inicial; c) intime-se a parte autora para fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço do segundo demandado ou o número de seu CPF para viabilizar as pesquisas eletrônicas de endereço pelo Juízo; d) citem-se os réus para responderem à demanda e apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, deixando-se de agendar audiência de conciliação nesta fase processual pelos motivos expostos nesta decisão; e) intime-se o Ministério Público Estadual para intervir no feito na condição de fiscal da ordem jurídica. Intimem-se e cumpra-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
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