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TJMS · 1ª Vara
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 1.767, inciso I, do Código Civil e artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para: A) DECRETAR A CURATELA de RONIVON MOREIRA DOS SANTOS, limitando os seus efeitos, na forma do artigo 755, do CPC, estando o curatelado incapacitado para: realizar transações financeiras em contas bancárias, inclusive recebimento de eventuais valores que sejam pagos em seu favor, como beneficios previdenciários, pensões, alugueres ou qualquer outro da mesma natureza; e administrar eventuais bens que possua. B) NOMEAR como sua curadora definitiva a sua genitora, Sra. MARIA APARECIDA DOS SANTOS ROMEIRO. C) DECLARAR resguardada a plena capacidade do curatelado para os atos da vida existencial (direito à saúde, ao voto, ao trabalho, à convivência e à intimidade), nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Importa anotar que a curadora deverá praticar em benefício do curatelado os atos para os quais a mesma se encontra impedida, ficando contudo, ressalvado que a disposição ou alienação de bens de propriedade do curatelado, dependerá de prévia autorização judicial. Lavre-se o termo definitivo e tome-se o compromisso com urgência. Proceda-se à inscrição de sentença no Cartório de Registro de Pessoas Naturais, ex vi do artigo 29, V, 92, 93 e 107 da Lei de Registros Públicos e publique-se por três vezes, com intervalos de dez dias, na imprensa oficial deste Estado, conforme o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, com o fim de se assegurar a eficácia erga omnes da sentença. Sem custas e honorários sucumbenciais, dada a concessão da gratuidade da justiça às partes e a natureza da intervenção da Curadoria Especial. Preclusa as vias recursais e cumpridas as formalidades legais, intime-se a curadora para prestar o compromisso definitivo em cartório. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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