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0802266-43.2024.8.20.5145

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0802266-43.2024.8.20.5145 RECORRENTE: REJANE MARIA DE OLIVEIRA GADELHA ADVOGADO: CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI RECORRIDO: MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por REJANE MARIA DE OLIVEIRA GADELHA, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que mantiveram a improcedência do pedido de pagamento de abono de permanência e rejeitaram os embargos de declaração, ao fundamento de que as vantagens funcionais próprias de servidores efetivos não são extensíveis aos agentes públicos admitidos sem concurso público, bem como de que a modulação de efeitos do Tema 1.254 do STF não alcança o abono de permanência. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 5º, XXXVI, e 37, caput, da Constituição Federal, bem como aplicação equivocada dos Temas 1.157 e 1.254 da repercussão geral, sustentando que a pretensão não envolve reenquadramento em plano de cargos e carreira, mas o pagamento de abono de permanência decorrente do preenchimento dos requisitos para aposentadoria. Defende, assim, a necessidade de distinção do Tema 1.157, por considerar distintas as circunstâncias do caso concreto e do paradigma. Sustenta, ainda, que preencheu os requisitos para aposentadoria antes do marco temporal estabelecido no Tema 1.254 e que a modulação de efeitos nele fixada deve ser interpretada à luz da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança, de modo a preservar também as vantagens adquiridas pelos servidores não concursados. Alega, por fim, que a negativa do abono de permanência configura enriquecimento sem causa da Administração Pública e requer a reforma do acórdão para o acolhimento da pretensão inicial. Justiça gratuita deferida. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que o recurso extraordinário tenha seu mérito apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, faz-se necessário o preenchimento não apenas dos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, mas também dos requisitos específicos previstos no art. 102, III, da Constituição Federal. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, contudo, que o recurso não merece seguimento, nos termos do art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque a controvérsia devolvida ao Supremo Tribunal Federal já foi submetida ao regime da repercussão geral no julgamento do RE 1.426.306, Tema 1254/STF, cuja tese restou assim fixada: TEMA 1254/STF – Tese: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40 da CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, excluindo-se os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público.” Pertinente, ainda, a transcrição da ementa do referido precedente qualificado: Ementa: Direito constitucional e previdenciário. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Regime previdenciário de servidores estabilizados (ADCT, art. 19). Modulação de efeitos da decisão. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos de acórdão que fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público”. II. Questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão em relação: (i) à vedação constitucional para criação de despesa para União, que surgiria com a determinação de vinculação dos servidores estabilizados ao regime geral de previdência; e (ii) à necessidade de modulação de efeitos da decisão, de modo a manter no regime próprio de previdência as aposentadorias e pensões concedidas ou com requisitos já satisfeitos. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, em ações de controle concentrado de leis que disciplinavam a vinculação de servidores estabilizados (ADCT, art. 19) ao regime próprio de previdência, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo a ressalvar as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos. 4. Presentes razões de segurança jurídica e de excepcional interesse público a justificar a modulação dos efeitos da decisão. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração opostos pela CNTE não conhecidos. Embargos declaratórios do recorrido rejeitados. Embargos do INSS parcialmente acolhidos para modular os efeitos da decisão em relação às aposentadorias e pensões concedidas ou com requisitos já satisfeitos, com a fixação de nova tese de julgamento. Tese de julgamento: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios”. (RE 1426306 RG-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-06-2024 PUBLIC 21-06-2024) Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1157 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: TEMA 1157/STF – Tese: EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) Cabe ressaltar que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais deste Estado, no Incidente de Assunção de Competência nº 0860357-10.2023.8.20.5001, visando a sanar divergências e definir se o servidor admitido sem concurso público, ainda que estabilizado pelo art. 19 do ADCT, incluído no Regime Jurídico Próprio de Previdência Social, faz jus a direitos funcionais típicos de servidores efetivos, fixa o seguinte Enunciado: "A extensão de direitos e vantagens funcionais próprios de cargos efetivos - tais como licença-prêmio, abono de permanência, adicionais por tempo de serviço, incorporações progressões e congêneres - não se aplica a servidores admitidos sem concurso público, ainda que estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT ou posteriormente enquadrados no regime jurídico único ou no regime próprio de previdência social, conforme decidido pelo STF nos Temas 1157 e 1254 da repercussão geral e reconhecido, em âmbito estadual, pela ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 (TJRN)". Nessa perspectiva, apresento trecho do acórdão impugnado (Id. 34129715): DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM CONCURSO ANTES DA CF/1988. DIREITOS TÍPICOS DE EFETIVOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1157 DO STF. EXISTÊNCIA DE IAC. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. RECURSO PREJUDICADO. Assim, estando o acórdão recorrido alinhado às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1254 e 1157 da Repercussão Geral, incide o disposto no art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES JUIZ PRESIDENTE DA 2ª TR

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