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0802266-05.2024.8.18.0164

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802266-05.2024.8.18.0164 RECORRENTE: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA Advogado(s) do reclamante: TALYSSON FACANHA VIEIRA RECORRIDO: LUIS FELIPE FURTADO MONTEIRO, NELSON QUARESMA DE CARVALHO JUNIOR Advogado(s) do reclamado: RAFAEL HENRIQUE DE MOURA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. PRECLUSÃO DA PROVA DOCUMENTAL. CONFISSÃO DO VÍNCULO LOCATÍCIO EM CONTESTAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. ART. 374, III, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PROVA ESCRITA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR. PRORROGAÇÃO DA LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM DECORRÊNCIA DE EXECUÇÕES JUDICIAIS INDEVIDAS. REPAROS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA INICIAL E FINAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de aluguéis, encargos locatícios e indenização por danos morais e materiais formulados por locador em face de locatário e fiador, sob fundamento de ausência de prova do vínculo locatício e dos danos alegados. O recorrente sustenta a existência de relação jurídica locatícia incontroversa, inadimplemento de encargos, responsabilidade solidária do fiador e ocorrência de danos morais decorrentes de restrições creditícias e ações judiciais, requerendo reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a existência da relação locatícia pode ser considerada incontroversa e dispensar prova documental do contrato; (ii) estabelecer a distribuição do ônus da prova quanto ao adimplemento dos aluguéis e encargos; (iii) determinar se o fiador permanece responsável após prorrogação do contrato por prazo indeterminado; (iv) verificar a configuração de danos morais e a comprovação de danos materiais decorrentes do alegado inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão da existência da relação locatícia pelos réus torna incontroverso o vínculo jurídico, dispensando prova do contrato escrito, nos termos do art. 374, III, do CPC. 4. A juntada tardia do contrato de locação após a sentença configura preclusão probatória, sendo vedada sua valoração, conforme art. 435 do CPC. 5. A ausência de impugnação específica e a admissão da locação deslocam ao réu o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo os réus desse encargo. 6. A existência de provas documentais e comunicações entre as partes corrobora a relação locatícia e a existência de débitos, reforçando a desnecessidade de instrumento formal para comprovação do vínculo reconhecido. 7. A responsabilidade do fiador subsiste até a efetiva entrega das chaves, mesmo em caso de prorrogação por prazo indeterminado, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.245/91 e da jurisprudência do STJ e do TJDF. 8. A ausência de prova técnica de vistoria impede a imputação de responsabilidade por danos materiais estruturais no imóvel, ante a inexistência de demonstração do nexo causal. 9. O inadimplemento de encargos locatícios com repercussões judiciais e restrições creditícias ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A confissão da existência da relação locatícia supre a necessidade de prova do contrato escrito nos termos do art. 374, III, do CPC. 2. O ônus de provar o pagamento ou fato extintivo do direito do autor incumbe ao réu, conforme art. 373, II, do CPC. 3. A responsabilidade do fiador em contrato de locação prorrogado subsiste até a efetiva entrega das chaves, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.245/91. 4. A ausência de prova técnica de vistoria impede a condenação por danos materiais relativos a avarias no imóvel. 5. A inscrição indevida ou repercussões creditícias decorrentes de inadimplemento locatício podem configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 374, III; 435; CC, art. 398; Lei nº 8.245/91, art. 39; Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10000190289090001, Rel. Rogério Medeiros, j. 06/06/2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2535218/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 02/09/2024; TJ-DF, Apelação Cível 07132734920228070006, Rel. Carmen Bittencourt, j. 03/10/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802266-05.2024.8.18.0164 Origem: RECORRENTE: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: TALYSSON FACANHA VIEIRA - PI13499-A RECORRIDO: LUIS FELIPE FURTADO MONTEIRO, NELSON QUARESMA DE CARVALHO JUNIOR Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL HENRIQUE DE MOURA - PI12309 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial ajuizada por Luciano de Carvalho e Silva em face de Luis Felipe Furtado Monteiro e Nelson Quaresma de Carvalho Junior. O Autor narrou ser proprietário do imóvel situado na Unidade 303, Bloco A, do Condomínio Residencial Jardim do Horto, em Teresina/PI, o qual foi objeto de contrato de locação residencial firmado com o primeiro Réu, figurando o segundo como fiador solidário da responsabilidade. Sustentou que a avença teve vigência de 24 meses, com início em 16/08/2021 e término previsto para 16/08/2023, tendo sido prorrogada até 04/01/2024, data em que o imóvel foi devolvido. Detalhou que o imóvel foi entregue equipado com diversos bens, como aparelhos de ar-condicionado tipo split, armários embutidos e fechadura digital, mas que, ao final da locação, os Réus deixaram de adimplir obrigações essenciais. Indicou a inadimplência de aluguéis, taxas condominiais, IPTU e faturas de internet. Aduziu, ainda, a existência de danos materiais consistentes na avaria da caixa do vaso sanitário e na ausência de devolução de controles de portão e TAGs de acesso. Ressaltou que o inadimplemento das taxas condominiais resultou no ajuizamento de ações de execução de título extrajudicial contra sua pessoa, causando restrições de crédito junto ao Banco Itaú e impedindo a transferência da propriedade do imóvel para seu nome por falta de certidão de adimplência. Por esta razão, pleiteou, em síntese: a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 12.687,94, valor que engloba os débitos locatícios, encargos acessórios e reparos, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Em contestação, os Réus alegaram que o contrato de locação foi firmado, mas que o valor do aluguel acordado verbalmente era de R$ 300,00, valor este que teria sido pago integralmente até o fim da ocupação. Argumentaram a inexistência de vistoria formal de entrada e saída, o que impossibilitaria a cobrança por danos no imóvel, e sustentaram que os acréscimos nas taxas condominiais decorreram da recusa do Autor em permitir o parcelamento dos débitos. Por fim, suscitaram a ilegitimidade passiva do fiador, sob o argumento de que o contrato foi prorrogado por prazo indeterminado sem a sua anuência expressa. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos um lastro probatório mínimo, que comprove a presença dos requisitos legais ensejadores da indenização, qual seja o agir ilícito do réu, o dano e o nexo de causalidade, ônus que incumbe a quem alega (art. 373, inciso I, do CPC). Dessa forma, percebo que a parte autora não colacionou prova cabal dos fatos alegados em sua exordial, tendo em vista que pelos documentos juntados no processo, não vislumbro dano capaz de ensejar a indenização aventada pela parte requerente. Sendo assim, constato a ausência nos autos de provas contundentes que comprovem o alegado pela parte autora. [...] Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, pelos argumentos fáticos e jurídicos acima explanados, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita preliminarmente a legitimidade passiva do fiador, destacando a ausência de notificação para exoneração da fiança conforme o art. 835 do Código Civil. No mérito, sustenta que a existência da relação jurídica é fato incontroverso, uma vez que foi expressamente reconhecida pelos Réus em sede de contestação, o que dispensa a produção de prova nos termos do art. 374, II, do CPC. Aponta que colacionou provas documentais robustas, como notificações extrajudiciais, registros fotográficos de danos e prints de conversas bancárias que comprovam a restrição de crédito sofrida. Por fim, requer o total provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de condenação ao pagamento dos débitos inadimplidos e indenização por danos morais e materiais. Apesar de devidamente intimados, os Réus, ora Recorridos, não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id 31004653). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste em verificar se, a despeito da ausência inicial do instrumento de locação, as provas documentais anexadas e a confissão dos réus são suficientes para ensejar a condenação em danos materiais e morais. Da análise dos autos, constata-se preliminarmente que o contrato de locação escrito (Id 31004650) foi carreado ao processo apenas em 15/07/2025, data posterior à prolação da sentença, que ocorreu em 04/07/2025. Operou-se, portanto, a preclusão probatória, sendo vedada a valoração de documento essencial juntado em momento inoportuno (art. 435 do CPC), razão pela qual o instrumento contratual deve ser desconsiderado. Contudo, a desconsideração do instrumento escrito não conduz automaticamente à improcedência da demanda. Com efeito, nos termos do art. 374, III, do CPC, não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos. Na contestação (Id 31004641), os próprios réus foram categóricos ao reconhecer a existência da locação, afirmando que “o contrato de locação foi firmado com o requerente, LUCIANO DE CARVALHO E SILVA”, circunstância que supre a exigência de prova documental quanto à existência do vínculo. Confessada ou não impugnada a relação jurídica, revela-se desnecessária a exigência de exibição do contrato escrito para comprovação da existência do vínculo. Nesse sentido: TJ-MG EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS. ALEGAÇÃO QUE EFETUOU O PAGAMENTO DE DOIS MESES. AUSENCIA DE QUESTIONAMENTO. FATO INCONTROVERSO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. FATO INCONTROVERSO. A alegação do réu, ora apelante, de que pagou os alugueis referentes aos meses de agosto e setembro de 2016 à empregada da parte autora, não foi por ela refutada. Sequer há fato controverso a ser provado por meio de prova oral. (TJ-MG - AC: 10000190289090001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 06/06/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2019). Ademais, o recorrente, colacionou aos autos documentos aptos a comprovar o seu direito, notadamente prints de conversas mantidas com o locatário e o fiador (IDs 31004628 e 31004627), nas quais, em nenhum momento, há negativa quanto à existência da locação ou mesmo dos débitos dela decorrentes. Uma vez admitida a locação, o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (como o pagamento ou a incorreção dos valores) recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Os recorridos, contudo, não trouxeram qualquer comprovação de quitação dos aluguéis e encargos reclamados, limitando-se a alegações desacompanhadas de prova, o que impõe a procedência do pedido condenatório. Deste modo, considerando os documentos colacionados pelo recorrente, tem-se como devidos os seguintes valores: R$ 800,00 (oitocentos reais), referentes ao saldo de aluguel; R$ 611,63 (seiscentos e onze reais e sessenta e três centavos), a título de IPTU; R$ 3.991,90 (três mil novecentos e noventa e um reais e noventa centavos), relativos ao ressarcimento de taxas condominiais; e R$ 370,93 (trezentos e setenta reais e noventa e três centavos), correspondentes à fatura de internet pendente. Assim, o montante total devido a título de indenização por danos materiais perfaz R$ 5.774,46 (cinco mil setecentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). Quanto à alegação de exoneração do fiador por ausência de renovação formal. Tal tese não prospera. A Lei 8.245/91 estabelece que as garantias da locação se estendem até a efetiva devolução do imóvel, mesmo em caso de prorrogação por prazo indeterminado. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, prorrogado o contrato de locação, e havendo cláusula expressa de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, responderá o garantidor pelas obrigações posteriores, nos termos do art. 39 da Lei 8.245/91, salvo se exonerar-se da fiança na forma do art. 835 do CC/2002. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2535218 SC 2023/0397895-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024). TJ-DF CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL COMERCIAL. FIANÇA. DÍVIDAS DE ALUGUEL . PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. PRAZO INDETERMINADO. MANUTENÇÃO DA FIANÇA. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO ENCARGO . INEXISTENTE. 1. O artigo 56, parágrafo único, da Lei n.º 8 .245/1991, que regula a locação de imóveis urbanos, dispõe acerca da prorrogação legal e tácita da locação no caso de o locatário permanecer no imóvel por mais de 30 (trinta) dias, sem oposição pelo locador, passando o contrato a vigorar por prazo indeterminado nas condições ajustadas. 2. A garantia assumida por fiança se entende até a efetiva devolução do imóvel caso seja prorrogada a locação por prazo indeterminado, sendo permitido ao locador exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia se for formalmente notificado quanto à intenção de desoneração da fiança anteriormente pactuada, à luz dos artigos 39 e 40, inciso X, da referida Lei de Locações. 3 . Ante a prorrogação da locação por prazo indeterminado, presume-se prorrogado o contrato nas condições ajustadas, consoante disposto pelos artigos 39 e 56 da Lei n.º 8.245/1991, de modo que caberia aos fiadores manifestarem-se sobre a exoneração da fiança, conforme o artigo 40, inciso X, da Lei nº 8.245/1991, o que não ocorreu no particular . 4. Ao vigorar o contrato por prazo indeterminado após o decurso do período inicial e sem que tenha sido estipulada fiança por prazo certo ou havido notificação de desoneração da garantia ou comprovação de aditamento contratual, tem-se que a fiança resta prorrogada automaticamente, por decorrência legal, sendo indevido aos fiadores se eximirem da responsabilidade solidária contratual e expressamente assumida, com fulcro no artigo 818 do Código Civil. Precedentes. 5 . Recurso de apelação conhecido e não provido. Honorários majorados. (TJ-DF 07132734920228070006 1766718, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 03/10/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/10/2023). Deste modo, mantém-se o fiador no polo passivo, uma vez que a garantia prestada se estende até a efetiva entrega das chaves, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.245/91. Quanto aos danos morais, restam configurados. O inadimplemento dos réus quanto aos encargos locatícios ocasionou a propositura de ações de cobrança e execução em desfavor do autor (ID 31004622), com repercussões negativas em sua esfera jurídica e creditícia, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. Assim, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por outro lado, no que se refere aos danos materiais relativos a reparos no imóvel, a insurgência não merece acolhimento. Consta dos autos que não houve vistoria formal de entrada ou saída, tampouco laudo técnico apto a demonstrar o estado anterior do bem, o que inviabiliza a imputação de responsabilidade por danos físicos, ante a ausência de prova do nexo causal. Assim, deve ser julgado improcedente o pedido de ressarcimento correspondente. Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os recorridos, solidariamente: a) Ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos (condomínio, IPTU e internet), no montante total de R$ 5.774,46 (cinco mil setecentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). Sobre o valor devido a título de danos materiais, deverá incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), mediante aplicação do índice IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; b) Ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; e c) Julgar improcedente o pedido de danos materiais referentes aos reparos e reposição de controles/TAGs. Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. É como voto. PAULO ROBERTO BARROS Juiz Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 03/09/2026

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802266-05.2024.8.18.0164 RECORRENTE: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA Advogado(s) do reclamante: TALYSSON FACANHA VIEIRA RECORRIDO: LUIS FELIPE FURTADO MONTEIRO, NELSON QUARESMA DE CARVALHO JUNIOR Advogado(s) do reclamado: RAFAEL HENRIQUE DE MOURA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. PRECLUSÃO DA PROVA DOCUMENTAL. CONFISSÃO DO VÍNCULO LOCATÍCIO EM CONTESTAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. ART. 374, III, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PROVA ESCRITA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR. PRORROGAÇÃO DA LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM DECORRÊNCIA DE EXECUÇÕES JUDICIAIS INDEVIDAS. REPAROS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA INICIAL E FINAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de aluguéis, encargos locatícios e indenização por danos morais e materiais formulados por locador em face de locatário e fiador, sob fundamento de ausência de prova do vínculo locatício e dos danos alegados. O recorrente sustenta a existência de relação jurídica locatícia incontroversa, inadimplemento de encargos, responsabilidade solidária do fiador e ocorrência de danos morais decorrentes de restrições creditícias e ações judiciais, requerendo reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a existência da relação locatícia pode ser considerada incontroversa e dispensar prova documental do contrato; (ii) estabelecer a distribuição do ônus da prova quanto ao adimplemento dos aluguéis e encargos; (iii) determinar se o fiador permanece responsável após prorrogação do contrato por prazo indeterminado; (iv) verificar a configuração de danos morais e a comprovação de danos materiais decorrentes do alegado inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão da existência da relação locatícia pelos réus torna incontroverso o vínculo jurídico, dispensando prova do contrato escrito, nos termos do art. 374, III, do CPC. 4. A juntada tardia do contrato de locação após a sentença configura preclusão probatória, sendo vedada sua valoração, conforme art. 435 do CPC. 5. A ausência de impugnação específica e a admissão da locação deslocam ao réu o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo os réus desse encargo. 6. A existência de provas documentais e comunicações entre as partes corrobora a relação locatícia e a existência de débitos, reforçando a desnecessidade de instrumento formal para comprovação do vínculo reconhecido. 7. A responsabilidade do fiador subsiste até a efetiva entrega das chaves, mesmo em caso de prorrogação por prazo indeterminado, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.245/91 e da jurisprudência do STJ e do TJDF. 8. A ausência de prova técnica de vistoria impede a imputação de responsabilidade por danos materiais estruturais no imóvel, ante a inexistência de demonstração do nexo causal. 9. O inadimplemento de encargos locatícios com repercussões judiciais e restrições creditícias ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A confissão da existência da relação locatícia supre a necessidade de prova do contrato escrito nos termos do art. 374, III, do CPC. 2. O ônus de provar o pagamento ou fato extintivo do direito do autor incumbe ao réu, conforme art. 373, II, do CPC. 3. A responsabilidade do fiador em contrato de locação prorrogado subsiste até a efetiva entrega das chaves, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.245/91. 4. A ausência de prova técnica de vistoria impede a condenação por danos materiais relativos a avarias no imóvel. 5. A inscrição indevida ou repercussões creditícias decorrentes de inadimplemento locatício podem configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 374, III; 435; CC, art. 398; Lei nº 8.245/91, art. 39; Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10000190289090001, Rel. Rogério Medeiros, j. 06/06/2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2535218/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 02/09/2024; TJ-DF, Apelação Cível 07132734920228070006, Rel. Carmen Bittencourt, j. 03/10/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802266-05.2024.8.18.0164 Origem: RECORRENTE: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: TALYSSON FACANHA VIEIRA - PI13499-A RECORRIDO: LUIS FELIPE FURTADO MONTEIRO, NELSON QUARESMA DE CARVALHO JUNIOR Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL HENRIQUE DE MOURA - PI12309 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial ajuizada por Luciano de Carvalho e Silva em face de Luis Felipe Furtado Monteiro e Nelson Quaresma de Carvalho Junior. O Autor narrou ser proprietário do imóvel situado na Unidade 303, Bloco A, do Condomínio Residencial Jardim do Horto, em Teresina/PI, o qual foi objeto de contrato de locação residencial firmado com o primeiro Réu, figurando o segundo como fiador solidário da responsabilidade. Sustentou que a avença teve vigência de 24 meses, com início em 16/08/2021 e término previsto para 16/08/2023, tendo sido prorrogada até 04/01/2024, data em que o imóvel foi devolvido. Detalhou que o imóvel foi entregue equipado com diversos bens, como aparelhos de ar-condicionado tipo split, armários embutidos e fechadura digital, mas que, ao final da locação, os Réus deixaram de adimplir obrigações essenciais. Indicou a inadimplência de aluguéis, taxas condominiais, IPTU e faturas de internet. Aduziu, ainda, a existência de danos materiais consistentes na avaria da caixa do vaso sanitário e na ausência de devolução de controles de portão e TAGs de acesso. Ressaltou que o inadimplemento das taxas condominiais resultou no ajuizamento de ações de execução de título extrajudicial contra sua pessoa, causando restrições de crédito junto ao Banco Itaú e impedindo a transferência da propriedade do imóvel para seu nome por falta de certidão de adimplência. Por esta razão, pleiteou, em síntese: a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 12.687,94, valor que engloba os débitos locatícios, encargos acessórios e reparos, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Em contestação, os Réus alegaram que o contrato de locação foi firmado, mas que o valor do aluguel acordado verbalmente era de R$ 300,00, valor este que teria sido pago integralmente até o fim da ocupação. Argumentaram a inexistência de vistoria formal de entrada e saída, o que impossibilitaria a cobrança por danos no imóvel, e sustentaram que os acréscimos nas taxas condominiais decorreram da recusa do Autor em permitir o parcelamento dos débitos. Por fim, suscitaram a ilegitimidade passiva do fiador, sob o argumento de que o contrato foi prorrogado por prazo indeterminado sem a sua anuência expressa. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos um lastro probatório mínimo, que comprove a presença dos requisitos legais ensejadores da indenização, qual seja o agir ilícito do réu, o dano e o nexo de causalidade, ônus que incumbe a quem alega (art. 373, inciso I, do CPC). Dessa forma, percebo que a parte autora não colacionou prova cabal dos fatos alegados em sua exordial, tendo em vista que pelos documentos juntados no processo, não vislumbro dano capaz de ensejar a indenização aventada pela parte requerente. Sendo assim, constato a ausência nos autos de provas contundentes que comprovem o alegado pela parte autora. [...] Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, pelos argumentos fáticos e jurídicos acima explanados, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita preliminarmente a legitimidade passiva do fiador, destacando a ausência de notificação para exoneração da fiança conforme o art. 835 do Código Civil. No mérito, sustenta que a existência da relação jurídica é fato incontroverso, uma vez que foi expressamente reconhecida pelos Réus em sede de contestação, o que dispensa a produção de prova nos termos do art. 374, II, do CPC. Aponta que colacionou provas documentais robustas, como notificações extrajudiciais, registros fotográficos de danos e prints de conversas bancárias que comprovam a restrição de crédito sofrida. Por fim, requer o total provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de condenação ao pagamento dos débitos inadimplidos e indenização por danos morais e materiais. Apesar de devidamente intimados, os Réus, ora Recorridos, não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id 31004653). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste em verificar se, a despeito da ausência inicial do instrumento de locação, as provas documentais anexadas e a confissão dos réus são suficientes para ensejar a condenação em danos materiais e morais. Da análise dos autos, constata-se preliminarmente que o contrato de locação escrito (Id 31004650) foi carreado ao processo apenas em 15/07/2025, data posterior à prolação da sentença, que ocorreu em 04/07/2025. Operou-se, portanto, a preclusão probatória, sendo vedada a valoração de documento essencial juntado em momento inoportuno (art. 435 do CPC), razão pela qual o instrumento contratual deve ser desconsiderado. Contudo, a desconsideração do instrumento escrito não conduz automaticamente à improcedência da demanda. Com efeito, nos termos do art. 374, III, do CPC, não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos. Na contestação (Id 31004641), os próprios réus foram categóricos ao reconhecer a existência da locação, afirmando que “o contrato de locação foi firmado com o requerente, LUCIANO DE CARVALHO E SILVA”, circunstância que supre a exigência de prova documental quanto à existência do vínculo. Confessada ou não impugnada a relação jurídica, revela-se desnecessária a exigência de exibição do contrato escrito para comprovação da existência do vínculo. Nesse sentido: TJ-MG EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS. ALEGAÇÃO QUE EFETUOU O PAGAMENTO DE DOIS MESES. AUSENCIA DE QUESTIONAMENTO. FATO INCONTROVERSO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. FATO INCONTROVERSO. A alegação do réu, ora apelante, de que pagou os alugueis referentes aos meses de agosto e setembro de 2016 à empregada da parte autora, não foi por ela refutada. Sequer há fato controverso a ser provado por meio de prova oral. (TJ-MG - AC: 10000190289090001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 06/06/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2019). Ademais, o recorrente, colacionou aos autos documentos aptos a comprovar o seu direito, notadamente prints de conversas mantidas com o locatário e o fiador (IDs 31004628 e 31004627), nas quais, em nenhum momento, há negativa quanto à existência da locação ou mesmo dos débitos dela decorrentes. Uma vez admitida a locação, o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (como o pagamento ou a incorreção dos valores) recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Os recorridos, contudo, não trouxeram qualquer comprovação de quitação dos aluguéis e encargos reclamados, limitando-se a alegações desacompanhadas de prova, o que impõe a procedência do pedido condenatório. Deste modo, considerando os documentos colacionados pelo recorrente, tem-se como devidos os seguintes valores: R$ 800,00 (oitocentos reais), referentes ao saldo de aluguel; R$ 611,63 (seiscentos e onze reais e sessenta e três centavos), a título de IPTU; R$ 3.991,90 (três mil novecentos e noventa e um reais e noventa centavos), relativos ao ressarcimento de taxas condominiais; e R$ 370,93 (trezentos e setenta reais e noventa e três centavos), correspondentes à fatura de internet pendente. Assim, o montante total devido a título de indenização por danos materiais perfaz R$ 5.774,46 (cinco mil setecentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). Quanto à alegação de exoneração do fiador por ausência de renovação formal. Tal tese não prospera. A Lei 8.245/91 estabelece que as garantias da locação se estendem até a efetiva devolução do imóvel, mesmo em caso de prorrogação por prazo indeterminado. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, prorrogado o contrato de locação, e havendo cláusula expressa de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, responderá o garantidor pelas obrigações posteriores, nos termos do art. 39 da Lei 8.245/91, salvo se exonerar-se da fiança na forma do art. 835 do CC/2002. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2535218 SC 2023/0397895-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024). TJ-DF CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL COMERCIAL. FIANÇA. DÍVIDAS DE ALUGUEL . PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. PRAZO INDETERMINADO. MANUTENÇÃO DA FIANÇA. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO ENCARGO . INEXISTENTE. 1. O artigo 56, parágrafo único, da Lei n.º 8 .245/1991, que regula a locação de imóveis urbanos, dispõe acerca da prorrogação legal e tácita da locação no caso de o locatário permanecer no imóvel por mais de 30 (trinta) dias, sem oposição pelo locador, passando o contrato a vigorar por prazo indeterminado nas condições ajustadas. 2. A garantia assumida por fiança se entende até a efetiva devolução do imóvel caso seja prorrogada a locação por prazo indeterminado, sendo permitido ao locador exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia se for formalmente notificado quanto à intenção de desoneração da fiança anteriormente pactuada, à luz dos artigos 39 e 40, inciso X, da referida Lei de Locações. 3 . Ante a prorrogação da locação por prazo indeterminado, presume-se prorrogado o contrato nas condições ajustadas, consoante disposto pelos artigos 39 e 56 da Lei n.º 8.245/1991, de modo que caberia aos fiadores manifestarem-se sobre a exoneração da fiança, conforme o artigo 40, inciso X, da Lei nº 8.245/1991, o que não ocorreu no particular . 4. Ao vigorar o contrato por prazo indeterminado após o decurso do período inicial e sem que tenha sido estipulada fiança por prazo certo ou havido notificação de desoneração da garantia ou comprovação de aditamento contratual, tem-se que a fiança resta prorrogada automaticamente, por decorrência legal, sendo indevido aos fiadores se eximirem da responsabilidade solidária contratual e expressamente assumida, com fulcro no artigo 818 do Código Civil. Precedentes. 5 . Recurso de apelação conhecido e não provido. Honorários majorados. (TJ-DF 07132734920228070006 1766718, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 03/10/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/10/2023). Deste modo, mantém-se o fiador no polo passivo, uma vez que a garantia prestada se estende até a efetiva entrega das chaves, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.245/91. Quanto aos danos morais, restam configurados. O inadimplemento dos réus quanto aos encargos locatícios ocasionou a propositura de ações de cobrança e execução em desfavor do autor (ID 31004622), com repercussões negativas em sua esfera jurídica e creditícia, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. Assim, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por outro lado, no que se refere aos danos materiais relativos a reparos no imóvel, a insurgência não merece acolhimento. Consta dos autos que não houve vistoria formal de entrada ou saída, tampouco laudo técnico apto a demonstrar o estado anterior do bem, o que inviabiliza a imputação de responsabilidade por danos físicos, ante a ausência de prova do nexo causal. Assim, deve ser julgado improcedente o pedido de ressarcimento correspondente. Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os recorridos, solidariamente: a) Ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos (condomínio, IPTU e internet), no montante total de R$ 5.774,46 (cinco mil setecentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). Sobre o valor devido a título de danos materiais, deverá incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), mediante aplicação do índice IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; b) Ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; e c) Julgar improcedente o pedido de danos materiais referentes aos reparos e reposição de controles/TAGs. Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. É como voto. PAULO ROBERTO BARROS Juiz Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 03/09/2026

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