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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802265-46.2025.8.10.0119 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE(S): LUIS PEDRO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como 02731559381 e outros REQUERIDO(S): JOAO PEDRO DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de alvará judicial para levantamento de valores de pessoa falecida, proposta com fundamento na Lei nº 6.858/80 e no art. 666 do Código de Processo Civil, objetivando o levantamento de valores existentes em conta bancária de titularidade de JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA, falecido em 01/12/2023. Por meio da manifestação de ID 191215332, a parte requerente informou seu desinteresse no prosseguimento do feito e requereu a homologação da desistência, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito e posterior arquivamento. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifico que não há óbice ao acolhimento do pedido de desistência. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando homologada a desistência da ação. No caso, considerando a natureza do procedimento de jurisdição voluntária e o estágio em que se encontra o feito, não se verifica circunstância que impeça a homologação da desistência manifestada pela própria parte requerente. Desse modo, deve ser homologado o pedido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por desistência da parte autora, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento e da ausência de litigiosidade. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça deferida à parte requerente, conforme registrado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que a presente sentença reproduz integralmente a pretensão manifestada pela própria parte autora, resta configurada a preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Assim, independentemente de nova conclusão, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado após as formalidades de praxe e, inexistindo pendências, PROCEDA-SE AO ARQUIVAMENTO IMEDIATO dos autos, com as devidas baixas no sistema. Atribuo à presente decisão eficácia de mandado/ofício/ato de comunicação para todos os fins. Diligencie-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA
2026-09-10 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802265-46.2025.8.10.0119 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE(S): LUIS PEDRO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como 02731559381 e outros REQUERIDO(S): JOAO PEDRO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado pela parte requerente em 25/06/2026, por meio do qual pleiteia a concessão de mais 30 (trinta) dias para cumprimento das diligências determinadas na decisão de ID 181204527, especialmente para apresentação da certidão de existência de dependentes previdenciários habilitados perante o INSS, sob a alegação de demora e burocracia para sua obtenção. Conforme se verifica dos autos, na decisão de ID 181204527 foi determinada a renovação da intimação da parte autora, por intermédio de sua advogada constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse (i) certidão atualizada acerca da existência de dependentes previdenciários habilitados do de cujus, emitida pelo INSS; e (ii) declaração firmada acerca da inexistência de outros bens sujeitos a inventário. Pois bem. Embora a parte requerente tenha solicitado prazo adicional de 30 (trinta) dias, não se mostra razoável o deferimento integral da dilação pretendida. O pedido foi formulado em 25/06/2026 e, desde então, transcorreram mais de dois meses sem que tenha sido apresentada a documentação exigida ou qualquer notícia posterior acerca das providências adotadas para sua obtenção. Cumpre destacar, ainda, que a juntada da documentação não dependia de prévio deferimento judicial do pedido de dilação, de modo que o requerente poderia tê-la apresentado espontaneamente nos autos a qualquer tempo durante o período transcorrido. Particularmente quanto à declaração de inexistência de outros bens sujeitos a inventário, trata-se de documento cuja elaboração se encontra na esfera de disponibilidade da própria parte e que integra o conjunto documental necessário à adequada instrução da pretensão, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil. Não obstante, em observância aos princípios da primazia da resolução do mérito, da cooperação processual e da boa-fé, mostra-se adequado oportunizar derradeiro prazo para regularização do feito, sem que isso implique acolhimento integral da prorrogação requerida. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de dilação de prazo, concedendo à parte requerente o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para cumprir integralmente as determinações constantes da decisão de ID 181204527, mediante a juntada de toda a documentação ali especificada. ADVIRTA-SE a parte requerente de que não será concedida nova dilação de prazo e de que o descumprimento da presente determinação ensejará o julgamento do feito no estado em que se encontra, com a improcedência do pedido, caso permaneça ausente documentação indispensável à demonstração do direito alegado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para julgamento. Atribuo à presente decisão eficácia de mandado/ofício/ato de comunicação para todos os fins. Diligencie-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA