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Processo 0802264-98.2025.8.14.0006

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2026-09-16 · TJPA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0802264-98.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: NARCILENO OLIVEIRA BENJAMIM Endereço: Rua Treze de Maio, 30, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-800 PARTE REQUERIDA: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 79, 6 andar, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NARCILENO OLIVEIRA BENJAMIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. Na petição inicial de ID 135884843, o autor afirma que sofreu acidente de trajeto em 11/10/2014, quando retornava do trabalho e um automóvel colidiu com sua motocicleta, ocasionando fratura da clavícula esquerda. Sustenta que permaneceram sequelas que exigem maior esforço para o desempenho de sua atividade profissional de carregador. Relata que recebeu auxílio-doença acidentário, benefício nº 608.528.153-0, cessado em 27/02/2015, sem conversão em auxílio-acidente. Requer a concessão deste último benefício desde o dia seguinte à cessação administrativa ou, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício por incapacidade, conforme o resultado da prova técnica. Juntou documentos, entre os quais os de IDs 135884848 e 135884849. A decisão de ID 137126710 determinou a realização de perícia médica e arbitrou os honorários periciais. Realizado o exame em 03/07/2026, o perito judicial apresentou o laudo de ID 183502986, no qual concluiu pela preservação da capacidade laborativa e pela ausência de redução funcional para o exercício da atividade habitual. O autor impugnou o laudo por meio da petição de ID 185066958, alegando contradições e insuficiência de fundamentação, com pedido de esclarecimentos. O INSS apresentou contestação no ID 185458644, requerendo a improcedência dos pedidos diante da ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa constatada na perícia judicial. Houve réplica no ID 188270306, na qual o demandante reiterou sua pretensão e requereu a realização de perícia por especialista em ortopedia. A certidão de ID 190152901 atestou a tempestividade da contestação e da réplica. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova documental e a perícia médica produzida sob contraditório fornecem elementos suficientes para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a realização de outras diligências, pelas razões a seguir expostas. A impugnação ao laudo pericial não merece acolhimento. Inicialmente, a manifestação de ID 185066958 contém referências a laudo identificado pelo número 183097947, a fratura no pé, a indicação de artrodese e a suposto reconhecimento de incapacidade total e temporária. Tais afirmações não correspondem à perícia produzida nestes autos, juntada no ID 183502986, que versa sobre fratura da clavícula esquerda e conclui pela capacidade laborativa preservada. Também não consta do laudo deste processo prognóstico de recuperação em dois anos. Essas referências, portanto, não demonstram contradição da prova técnica efetivamente produzida. Quanto aos questionamentos pertinentes à lesão da clavícula, o autor sustenta que o diagnóstico de sequela permanente seria incompatível com a conclusão de recuperação funcional, bem como aponta ausência de indicação de testes específicos, valores goniométricos e avaliação quantitativa da força muscular. O laudo, entretanto, deve ser apreciado integralmente. O perito identificou o histórico traumático, registrou o diagnóstico de sequela de traumatismo dos membros superiores, CID T92.5, e examinou sua repercussão sobre a atividade profissional informada. Nos quesitos específicos relativos ao auxílio-acidente, consignou que o autor não apresenta lesão ou perturbação funcional que reduza sua capacidade de trabalho, tampouco sequelas que impliquem maior esforço no desempenho da atividade habitual. Registrou, ainda, a preservação da força muscular e da mobilidade articular, a inexistência de perda anatômica e a ausência de dificuldades para continuar exercendo suas funções. O reconhecimento de antecedente traumático ou de sequela permanente não equivale, por si só, ao reconhecimento de redução da capacidade laborativa. A permanência de uma alteração decorrente de lesão e sua repercussão funcional constituem aspectos distintos, sendo esta última indispensável ao benefício postulado. A referência à recuperação completa, considerada em conjunto com as demais respostas, diz respeito à capacidade funcional examinada, cuja preservação foi reiteradamente afirmada pelo especialista. Também não procede a alegação de que a atividade profissional teria sido desconsiderada. O perito identificou expressamente a profissão de carregador e, ao responder aos quesitos do próprio autor, afastou a necessidade de adaptações no trabalho, o maior dispêndio de energia, a limitação para atividades que exijam esforço físico e a existência de dor persistente capaz de prejudicar a postura ou o ritmo laboral. Nos quesitos 15, 18 e 19, reafirmou a ausência de redução da capacidade e de maior esforço relacionado à lesão. Embora o laudo não apresente valores numéricos de goniometria ou dinamometria, registra os resultados clínicos relevantes da avaliação — mobilidade preservada, força muscular mantida e ausência de limitação funcional — e indica que foram considerados exame físico, exames de imagem e laudos médicos. A ausência de quantificação desses parâmetros, no contexto dos demais achados descritos, não torna automaticamente imprestável a prova nem evidencia a necessidade de repetição do exame. Os esclarecimentos requeridos, em sua parte pertinente, retomam questões já respondidas acerca da função habitual, da força, dos movimentos, da dor e do maior esforço, sem demonstração concreta de erro técnico capaz de alterar a conclusão. Ademais, o exame foi realizado pelo Dr. Lúcio Weber Rabelo, ortopedista e traumatologista, CRM 6881, RQE 5568, conforme identificação constante do próprio laudo. Assim, o requerimento formulado na réplica para nomeação de especialista em ortopedia já se encontra atendido pela qualificação do profissional que realizou a perícia. Nos termos dos arts. 370, parágrafo único, 479 e 480 do CPC, a complementação ou renovação da prova técnica pressupõe necessidade efetiva de esclarecimento da matéria. No caso, os elementos disponíveis permitem o julgamento, não se justificando nova perícia apenas em razão da discordância com seu resultado. Por essas razões, rejeito a impugnação de ID 185066958 e indefiro os pedidos de esclarecimentos complementares e de realização de nova perícia, inclusive o formulado no ID 188270306. No mérito, o auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, pressupõe que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, remanesçam sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Sua concessão não exige incapacidade total, mas demanda comprovação de repercussão funcional sobre a atividade profissional. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, Tema Repetitivo 416, assentou que a redução pode ser mínima, sendo irrelevante sua intensidade para a concessão do benefício. Permanece indispensável, contudo, a existência de diminuição da capacidade para o trabalho habitual. No presente caso, a improcedência não decorre de eventual pequena intensidade da redução funcional, mas da ausência de comprovação de redução laborativa, mesmo em grau mínimo. A perícia judicial reconheceu o histórico do acidente e da fratura, mas afastou repercussão funcional que comprometa o trabalho habitual ou imponha maior esforço para sua execução. O diagnóstico, isoladamente considerado, não supre esse requisito. Os documentos administrativos de ID 135884848 também foram considerados. O exame de 27/02/2015 registra fratura consolidada, movimentos plenos e conclusão pela cessação da incapacidade temporária. Embora contenha referência a dor em amplitude máxima e a redução mínima de força, tais observações, naquele momento clínico, não demonstram, por si sós, sequela consolidada com redução permanente da capacidade para a atividade habitual. Devem ser apreciadas em conjunto com a perícia judicial, que examinou especificamente essa repercussão e a afastou. O recebimento anterior de auxílio-doença acidentário comprova o reconhecimento administrativo de incapacidade no período correspondente, mas não gera presunção de redução permanente da capacidade após a cessação, tampouco conversão automática em auxílio-acidente. Igualmente, a natureza braçal da atividade de carregador foi considerada na avaliação e não autoriza presumir limitação funcional contrária aos achados periciais. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A prova produzida não evidenciou o requisito funcional necessário à concessão do auxílio-acidente. Quanto ao pedido subsidiário, o auxílio por incapacidade temporária exige incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual, conforme art. 59 da Lei nº 8.213/1991. O perito afastou expressamente incapacidade atual, e os documentos examinados não comprovam sua persistência após a cessação administrativa em extensão que autorize o restabelecimento pretendido. Tampouco foi demonstrada incapacidade total e permanente que pudesse justificar aposentadoria por incapacidade permanente. A qualidade de segurado, o nexo com o acidente e o recebimento pretérito de benefício não dispensam a comprovação da incapacidade ou da redução laborativa correspondente à prestação requerida. Ausente esse requisito, mostra-se desnecessário aprofundar o exame dos demais pressupostos de concessão. Em razão da improcedência, ficam prejudicadas as questões relativas ao termo inicial, às parcelas vencidas, à prescrição quinquenal das prestações e aos critérios de atualização de eventual condenação. Quanto aos ônus processuais, trata-se de demanda decorrente de acidente de trajeto, de natureza acidentária, incidindo a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Em relação ao requerimento do INSS sobre o custeio da perícia, o Tema Repetitivo 1.044 do STJ estabelece que os honorários periciais antecipados pela autarquia constituem despesa a cargo do Estado quando sucumbente o autor beneficiário da isenção legal. A responsabilidade final pelo custeio deve observar essa orientação, sem transferência do encargo ao demandante. O reconhecimento dessa responsabilidade, contudo, não autoriza expedição imediata de requisição de pagamento contra o Estado sem observância do procedimento próprio e do contraditório do ente responsável. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NARCILENO OLIVEIRA BENJAMIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Proceda-se ao pagamento dos honorários do perito judicial, caso ainda não realizado, mediante liberação do valor depositado e observância dos dados bancários apresentados no ID 183502987. A Secretaria deverá verificar previamente a disponibilidade na subconta e a existência de eventual levantamento anterior, evitando duplicidade, pois o depósito realizado pelo INSS não se confunde com a efetiva entrega da remuneração ao profissional. Quanto ao ressarcimento dos valores antecipados pela autarquia, observe-se o Tema 1.044 do STJ, mediante requerimento e procedimento próprio, assegurado o contraditório do ente estadual antes de eventual requisição. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não há remessa necessária, por inexistir condenação da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pendentes, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua

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