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0802264-67.2026.8.10.0138

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Urbano Santos

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE URBANO SANTOS Processo: 0802264-67.2026.8.10.0138 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Autor: Delegacia de Polícia Civil de Urbano Santos Autuado (a): JOSE AUGUSTO ROCHA MORENO DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante em desfavor de JOSÉ AUGUSTO ROCHA MORENO pela suposta prática do crime capitulado no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (ID 190636474). O Ministério Público apresentou manifestação opinando pela homologação do flagrante, bem como pela concessão de liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 190646089). A Defesa pugnou pela concessão de liberdade provisória com aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão (ID 190647545). PRELIMINARMENTE - Da não realização da audiência de custódia De acordo com art. 310, caput, do Código de Processo Penal, após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público. Nesse sentido, foi expedido o Provimento nº 21/2021 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 07/05/2021, que revogou o §3º e o §4º do Provimento CGJ nº 01/2020 para determinar que a Audiência de Custódia deverá ser realizada em até 24h (vinte e quatro horas) da prisão, ainda quando a soltura for imediata. Todavia, embora a Audiência de Custódia seja direito subjetivo do preso, uma vez que é a oportunidade em que se analisa a legalidade da prisão e a possibilidade de substituição da restrição de liberdade por outra medida cautelar, uma vez concedida a liberdade provisória, sua necessidade está superada. Por certo, tal providência é bem mais benéfica ao flagranteado, posto que obterá a liberdade em menor prazo, não demandando aguardar encarcerado pela designação de Audiência de Custódia. Além disso, o Auto de Prisão em Flagrante demonstra que o flagranteado não apresenta indício de tortura e nem sinais de que foi violentado ou agredido por alguém. Tal fato é corroborado pela CONSULTA - 0002134-87.2024.2.00.0000- Conselho Nacional de Justiça, conforme se observa a seguir: "CONSULTA. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE LIBERAÇÃO PRÉVIA IMEDIATA. 1. Dúvida da Corregedoria sobre a necessidade de realização de audiência de custódia nos casos em que houver a liberação antecedente do custodiado em razão das hipóteses previstas no ordenamento jurídico. 2. A audiência de custódia deve ser designada em todas as situações em que a pessoa permaneça sob a custódia estatal, porquanto visa aferir o controle de legalidade da prisão e o resguardo da integridade física e moral dos presos, buscando, assim, coibir a prática de torturas ou de tratamento desumano ou degradante. Precedente do E. STF. 3. A realização da audiência de custódia deve ser dispensada quando, entre a sua designação e sua ocorrência, ocorrer uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado. 4. A imediata liberação do autuado, em tais situações, não impede o controle da atividade policial, uma vez que há formas complementares para se verificar a ocorrência de eventual excesso no momento da prisão. 5. Consulta respondida." Nesta, enfatiza-se que: "a liberação imediata do autuado antes mesmo da realização da audiência de custódia não impedirá o controle da atividade policial, uma vez que haveria formas Autos: CONSULTA - 0002134-87.2024.2.00.0000 Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CGJRS Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ Autos: CONSULTA - 0002134-87.2024.2.00.0000 Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CGJRS Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ Num. 5633602 - Pág. 2 complementares para se verificar a ocorrência de eventual excesso no momento da prisão pela autoridade judicial: (...) Além disso, ainda que haja hipótese de dificultar a fiscalização da possível violência policial em todos esses casos em que a pessoa é solta antes da apresentação à autoridade judicial, existem formas complementares de controle da atividade policial que não necessitam perpassar a entrevista da pessoa do custodiado, tais como: a análise do APF, do laudo cautelar e/ou de exame de corpo de delito com atenção aos pontos que configuram como indícios nos termos previstos pelo Protocolo II da Res. CNJ 213/2015 e da Res. CNJ n. 414/2021, ou até mesmo em outros momentos do processo, como na audiência de instrução. (...) (Id.4671040) Esclareceu-se, também, que eventuais abusos ocorridos no momento da prisão, ou durante o período em que se esteve custodiado, sempre podem ser noticiados às autoridades competentes após a soltura." Sem prejuízo, com base na consulta supracitada, a CIRC-GCGJ - 1582024 vinculada ao TJMA, apresenta a magistrados e magistradas a uniformização de dispensa de audiência de custódia em tais situações. Fixadas as balizas e considerando o caso posto, que admite a concessão imediata da liberdade, realizo interpretação sistemática do art. 310, do Diploma Processual Penal, em consonância com o art. 5º, LVI e LXVI, da Carta Magna, para dispensar a Audiência de Custódia em benefício do flagranteado. Passo, então, a deliberar sobre a legalidade do Auto de Prisão em Flagrante, na forma do art. 13, do Provimento CGJ nº 01/2020. I – DA REGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE No que tange às formalidades do auto de prisão, foram obedecidos os ditames legais, consoante documentos apresentados pela autoridade policial, como nota de culpa (ID 190636474, p. 20), a nota de ciência de garantia dos direitos constitucionais (ID 190636474, p. 23), bem como providenciou a comunicação à pessoa indicada pelo conduzido, obedecendo aos mandamentos constitucionais (art. 5°, LVIII, LXI, LXII, LXIII e LXIV) e legais (arts. 301/307 do CPP). A análise do Auto de Prisão em Flagrante revela que a prisão foi realizada em situação que se subsume às hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de JOSÉ AUGUSTO ROCHA MORENO. II – DA CONVERSÃO EM PRISÃO CAUTELAR OU CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA OU OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante em desfavor de JOSE AUGUSTO ROCHA MORENO pela suposta prática do crime capitulado no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (ID 190636474). O Ministério Público, em manifestação fundamentada, opinou pela concessão de liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares (ID 190646089). A materialidade do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão e elementos informativos colhidos pela autoridade policial (ID 190636474). Os indícios de autoria são extraídos dos depoimentos da condutora, da testemunha e das declarações do próprio autuado (ID 190636474). No que tange à necessidade de manutenção da segregação, verifico que a prisão preventiva deve ser regida pelo princípio da excepcionalidade. Analisando a certidão de antecedentes (ID 190634202), constata-se que o imputado é primário quanto a condenações definitivas. A conduta apurada não foi cometida com violência ou grave ameaça à pessoa. A primariedade milita em favor da concessão da liberdade, quando ausentes outros riscos concretos. Reforça esse entendimento o Formulário de Classificação Preliminar de Periculosidade elaborado pela autoridade policial (ID 190636474, p. 28), que atribuiu risco BAIXO ao custodiado. A própria administração judiciária e policial reconheceu que Jose Augusto não apresenta perfil de liderança criminosa ou propensão ao crime de maior gravidade. A segregação cautelar deve ser reservada, portanto, a casos de periculosidade acentuada, o que não se verifica. Acerca da dinâmica dos fatos, o interrogatório do autuado (ID 190636474, p. 35-36) e a documentação acostada pela defesa (IDs 190647561 e 190647562) trazem elementos que atenuam a necessidade da medida extrema, comprovando ocupação lícita (ID 190647550) e residência fixa (ID 190647549). Tais circunstâncias sugerem que o periculum libertatis pode ser neutralizado por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A imposição de condições específicas é suficiente para garantir a ordem pública e a instrução criminal no caso. A liberdade provisória, portanto, harmoniza-se com o binômio da proporcionalidade e da necessidade. Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado JOSE AUGUSTO ROCHA MORENO, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e condições a serem fixados, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP); d) compromisso de comparecer a todos os atos do processo, sempre que intimado; e) não reiteração em atividade criminosa. Consigno que o descumprimento dessas determinações pode ensejar a aplicação da prisão preventiva em seu desfavor, na forma do artigo 312, § 1°, do Código de Processo Penal. DETERMINO a imediata liberação do autuado, cientificando-o do dever e da forma de cumprimento das medidas cautelares impostas. Alimente-se o SISTAC e BNMP. Saem intimados o flagranteado, o seu advogado e o Ministério Público. CUMPRA-SE com urgência. Urbano Santos/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS, OFÍCIOS E ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo esteja preso. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA

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