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0802263-63.2026.8.19.0031

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0802263-63.2026.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCEL GARCIA DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Em suma, pretende a parte autora seja a ré compelida a fornecer o medicamento denominado "Adalimumabe (nome comercial Idacio 40mg)", na quantidade e pelo tempo que se fizerem necessários ao tratamento, conforme prescrição médica. Alega que a operadora negouo fornecimento do fármaco e requer seja esta compelida a fornecer o tratamento, bem como compensá-la por dano morais. A tutela antecipada foi deferida no ID269843730. A parte ré apresenta contestação na qual suscita preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de prova técnica e, no mérito, sustenta, em síntese, queo beneficiário não atende DUT, que só prevê a cobertura desse medicamento para tratamento diverso do tratamento, sendo que esse não é o caso do paciente em comento. Passo ao exame do mérito. Examinando-se a documentação acostada à inicial, é possível verificar que, nos IDs262573891ao262573895, consta prescrição médica para o uso dos medicamento, a cada duas semanas, sem qualquer ressalva quanto à necessidade de serem ministrados em ambientehospitalar. Sobre o assunto, destaca-se a RN DA ANS Nº 465 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021, a qual possui a seguinte previsão: "Art. 17. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998. Parágrafo único. São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamentodomiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13; (...) art 18, IX - quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos medicamentos para o tratamento do câncer com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde; X - medicamentos antineoplásicos orais para usodomiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de usodomiciliarrelacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando o disposto nos Anexos desta Resolução Normativa." Destaca-se, ainda, a decisão, nos autos do Recurso Especial n. 1.883.654/SP (Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 08/06/2021), que por unanimidade, firmou-se entendimento no sentido de que é lícita a recusa de cobertura de medicamento de usodomiciliarque não se enquadre como antineoplástico oral, nem como medicação assistida (home care) . Ressalta-se, ainda, o que dispõe o art. 10, VI da lei 9656/98, a saber: "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva,ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art.12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamentodomiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12;" "Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o (sec) 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas noplano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicosdomiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (...) II - quando incluir internação hospitalar: (...) g)cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais edomiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar;" Verifica-se que na DUT 65-20 há previsão expressa de cobertura para tratamento de espondilite anquilosante, doença que acomete o autor, ID 262573891. Assim, a tutela antecipada deferida deve ser confirmada. A ausência de fornecimento de tratamento previsto na DUT 65-20 mediante a apresentação de laudo médico do profissional assistente, devidamente fundamentado, gerou atraso no tratamento com impacto na saúde mental do paciente. Com base no princípio da razoabilidade, fixo a compensação em R$ 3.000,00 (três mil reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para confirmar a tutela antecipada deferida e condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA Juiz Titular

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