2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0802262-14.2017.8.15.2001 Recorrente: CARLOS HENRIQUE ELIAS DA SILVA Advogados: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO (OAB/PB 22.899) e GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS (OAB/PB 14.708) Recorrido: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/BA 17.023 e OAB/PB 24.691-A) Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por Carlos Henrique Elias da Silva, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (ID 39454288). No referido acórdão, o Colegiado, in sede de julgamento de recurso de apelação cível, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que acolheu a prejudicial de coisa julgada material com base em tese fixada sob a sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1268), extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. A ementa do acórdão recorrido restou delineada nos seguintes termos: Ementa: Apelação Cível. Direito Processual Civil. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito. Sentença extintiva sem resolução do mérito. Cobrança de valor residual de juros incidente sobre taxa declarada ilegal em ação anterior. Incidência da coisa julgada. Tema 1.268 de recursos repetitivos. Manutenção da sentença. Desprovimento da apelação. I. Caso em exame 1. Proposta ação declaratória c/c repetição de indébito visando a restituição de valores referentes aos juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais em ação anterior, o feito foi extinto sem resolução do mérito ante o reconhecimento da coisa julgada. II. Questão em discussão 2. Discute-se no presente momento a possibilidade ou não do reconhecimento da coisa julgada. III. Razões de decidir 3. De forma prejudicial ao mérito, dentre as questões listadas pelo Código de Processo Civil, encontra-se a coisa julgada. 4. A partir da definição do art. 337, V, § 4º do Código de Ritos, a existência da coisa julgada impede a rediscussão da questão em juízo, sendo possível a reabertura do debate da causa em sede de juízo rescisório, desde que perante alguma das situações previstas no art. 966 do mesmo diploma legislativo. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese jurídica do tema 1.268 de recursos repetitivos, estabeleceu que a eficácia preclusiva da coisa julgada obsta a cobrança de quantia referente a juros remuneratórios sobre tarifas abusivas declaradas ilegais em ação anterior. IV. Dispositivo 6. Desprovimento da apelação. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 337, VII, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, tema 1.268. Em suas razões recursais (ID 40229865), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão impugnado violou as regras atinentes aos limites da coisa julgada material, sob o argumento de que a demanda pretérita, processada perante o Juizado Especial Cível, limitou-se a discutir a legalidade das tarifas bancárias em si (obrigação principal), sem versar sobre as obrigações acessórias decorrentes dos juros remuneratórios aplicados no financiamento de tais taxas. Sustenta a inexistência de tríplice identidade e a inaplicabilidade da eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil. Suscita, ademais, divergência jurisprudencial com amparo em julgados anteriores do próprio Superior Tribunal de Justiça. Intimado para se manifestar, o recorrido Banco Votorantim S/A apresentou suas devidas contrarrazões ao recurso especial (ID 40869196), aduzindo, preliminarmente, óbices formais consistentes na falta de prequestionamento, necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ) e ausência de demonstração de relevância das questões de direito federal. No mérito, defende que a decisão recorrida se alinha perfeitamente à tese vinculante editada pela Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo 1268, o que impõe a negativa de seguimento ao recurso. O Ministério Público estadual, manifestou-se pela devolução dos autos sem pronunciamento quanto ao mérito ou admissibilidade da insurgência extrema, apontando a ausência de interesse público ou social indisponível a justificar a atuação ministeriaL (ID 42040567). É o relatório. Decido. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. A pretensão recursal não reúne as condições necessárias para o seu trâmite regular nesta via excepcional, haja vista a incidência de óbice processual vinculante e intransponível. Em análise detida dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, constata-se que a controvérsia central veiculada no recurso especial reside na possibilidade de ajuizamento de nova demanda individual com o fim de postular a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias que já foram declaradas ilegais ou abusivas em processo anterior transitado em julgado. Ocorre que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.145.391/PB, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento vinculante quanto ao assunto, cadastrado sob o Tema 1268 do STJ, fixando a seguinte tese jurídica: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior." Nesse contexto, o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 39454288), ao manter a extinção da demanda sem resolução de mérito pelo reconhecimento ex officio da coisa julgada material, alinhou-se com absoluta precisão e fidelidade ao precedente obrigatório firmado pelo Tribunal da Cidadania. Desse modo, incide diretamente ao caso concreto o disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, que impõe o dever de negar seguimento ao recurso especial interposto contra decisão colegiada que esteja em perfeita sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. A consonância obsta o seguimento tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, tornando despicienda a análise dos demais requisitos formais de admissibilidade. Isto posto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba