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0802262-07.2024.8.10.0029

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Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802262-07.2024.8.10.0029 APELANTE: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO ADVOGADA: FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB/MA 16.919-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Os presentes autos foram suspensos por decisão de 17/07/2025 (id. 47382471), em razão da instauração, por este Relator, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12/TJMA), destinado à revisão das teses fixadas no IRDR nº 5/TJMA sobre empréstimos consignados, certificando-se, em 21/07/2025, o cumprimento da suspensão. Sobreveio petição do apelado noticiando o julgamento do mérito do referido incidente e requerendo o julgamento do feito com aplicação das novas teses fixadas. Ocorre que, consultado diretamente o IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, verifica-se que, conquanto o mérito tenha sido efetivamente julgado em sessão de 3 a 7/07/2026, com embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, por acórdão publicado em 20/07/2026, foram interpostos, contra esse acórdão, Recurso Especial e Recurso Extraordinário (ambos protocolados em 25/08/2026), atualmente em fase de contrarrazões perante a Coordenadoria de Recursos Constitucionais deste Tribunal, com prazo final em 09/09/2026, e cujo processamento ainda não foi concluído. Nos termos do art. 987, §1º, do CPC, o recurso especial ou extraordinário interposto contra o julgamento de mérito de IRDR possui efeito suspensivo automático, presumindo-se, inclusive, a repercussão geral de eventual questão constitucional discutida. Tal efeito suspensivo obsta a aplicação imediata e geral das teses fixadas aos processos que se encontravam suspensos por força do incidente, os quais somente poderão ser julgados com base nas teses revisadas após o trânsito em julgado do IRDR, ou, quando menos, após decisão que afaste, de modo específico, o efeito suspensivo dos recursos excepcionais pendentes. Ante o exposto, DETERMINO a manutenção da SUSPENSÃO do presente feito, nos termos do art. 982, I, do CPC, até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, ou até que sobrevenha decisão que afaste o efeito suspensivo dos recursos excepcionais atualmente pendentes perante a Coordenadoria de Recursos Constitucionais deste Tribunal. Remetam-se os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado, onde deverão permanecer até o julgamento definitivo do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator

  2. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802262-07.2024.8.10.0029 APELANTE: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO ADVOGADA: FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB/MA 16.919-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Os presentes autos foram suspensos por decisão de 17/07/2025 (id. 47382471), em razão da instauração, por este Relator, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12/TJMA), destinado à revisão das teses fixadas no IRDR nº 5/TJMA sobre empréstimos consignados, certificando-se, em 21/07/2025, o cumprimento da suspensão. Sobreveio petição do apelado noticiando o julgamento do mérito do referido incidente e requerendo o julgamento do feito com aplicação das novas teses fixadas. Ocorre que, consultado diretamente o IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, verifica-se que, conquanto o mérito tenha sido efetivamente julgado em sessão de 3 a 7/07/2026, com embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, por acórdão publicado em 20/07/2026, foram interpostos, contra esse acórdão, Recurso Especial e Recurso Extraordinário (ambos protocolados em 25/08/2026), atualmente em fase de contrarrazões perante a Coordenadoria de Recursos Constitucionais deste Tribunal, com prazo final em 09/09/2026, e cujo processamento ainda não foi concluído. Nos termos do art. 987, §1º, do CPC, o recurso especial ou extraordinário interposto contra o julgamento de mérito de IRDR possui efeito suspensivo automático, presumindo-se, inclusive, a repercussão geral de eventual questão constitucional discutida. Tal efeito suspensivo obsta a aplicação imediata e geral das teses fixadas aos processos que se encontravam suspensos por força do incidente, os quais somente poderão ser julgados com base nas teses revisadas após o trânsito em julgado do IRDR, ou, quando menos, após decisão que afaste, de modo específico, o efeito suspensivo dos recursos excepcionais pendentes. Ante o exposto, DETERMINO a manutenção da SUSPENSÃO do presente feito, nos termos do art. 982, I, do CPC, até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, ou até que sobrevenha decisão que afaste o efeito suspensivo dos recursos excepcionais atualmente pendentes perante a Coordenadoria de Recursos Constitucionais deste Tribunal. Remetam-se os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado, onde deverão permanecer até o julgamento definitivo do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator

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