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Processo 0802262-05.2020.8.18.0003

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TJPI
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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802262-05.2020.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [1/3 de férias, Enriquecimento sem Causa, Competência dos Juizados Especiais] REQUERENTE: JULIO CESAR DOS REIS, ROSEMEIRE LUZ CORTEZ REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO FINAL De ordem do Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina, tendo-se em conta o art. 535, §3º inciso II, do CPC, REQUISITO o pagamento da dívida aqui expressa, que deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contatos da entrega desta requisição, em favor do(s) credor(es) e no(s) valore(s) respectivo(s) abaixo indicado(s), em virtude de condenação transitada em julgado, na conformidade das informações listadas a seguir e documentos que acompanham este requisitório. Em atendimento ao art. 12 do Provimento Conjunto nº 121 do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), seguem anexados os documentos essenciais para sua instrução. Ressalta-se a necessidade de observância do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), alterado pelo Provimento Conjunto 144/2025 (DJE TJPI Pub. 06/08/2025), em especial: Art. 13. O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora e requisitará o depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. […] §2º Caberá ao ente devedor, a partir dos dados do ofício requisitório, proceder à abertura de conta judicial própria e remunerada, individualmente para cada litisconsorte, e efetuar o depósito para pagamento." (NR) Art. 20. O pagamento da RPV será feito exclusivamente no juízo da execução, vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, e deverá ser respeitada, pelo ente devedor, no momento do pagamento, a ordem cronológica de apresentação. Art. 21. Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput, ficará o juiz da execução autorizado a tomar as medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público, para apurar as responsabilidades. Art. 33. Comunicado ao ente devedor, por meio da RPV, o valor das retenções devidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, o ente público executado deverá depositar na conta judicial informada pelo juízo da execução o valor líquido devido a título de RPV, e providenciar o recolhimento dos tributos (imposto de renda e contribuição previdenciária) junto aos entes/órgãos competentes. Parágrafo único. O juízo da execução exigirá do ente devedor a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos no processo de execução.. TERESINA, 15 de setembro de 2026. REGINA CELIS PIRES BARBOSA 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

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