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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos e-mail: - Fone: ( ) Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802262-02.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO DOS SANTOS Nome: RAIMUNDO FRANCISCO DOS SANTOS Endereço: POVOADO SABÃO, S/N, TELEFONE 86 98161-1915, ZONA RURAL, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Nome: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Endereço: AV. N. Sª DE COPACABANA, 605, SL 908, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22050-902 DECISÃO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas nos autos. Breve relato. Decido. Versa a presente lide sobre descontos realizados pelas associações nos benefícios previdenciários dos aposentados. Devo destacar que o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, na data de 03/07/2025, homologou acordo que estrutura e prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O acordo foi firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1236, ajuizada pela Presidência da República. Diante da decisão do respeitado ministro, transcrevo, ipsis litteris, a cláusula sétima do mencionado acordo. CLÁUSULA SÉTIMA - DA NATUREZA E DOS EFEITOS JURÍDICOS: Este acordo e o plano operacional a ele relacionado constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, IV, do CPC. Parágrafo Primeiro. A homologação judicial do presente acordo no âmbito da ADPF n° 1236, nos termos do art. 515, II, do CPC importará na extinção com resolução de mérito das ações coletivas indicadas no Anexo deste acordo, bem como viabilizará requerimentos de extinção nas ações individuais cujos autores venham a aderir à proposta de reparação de danos materiais prevista neste acordo e forem ressarcidos na esfera administrativa. Parágrafo Segundo. Cumpridas as obrigações previstas neste acordo, o INSS estará eximido do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tanto nas ações coletivas que tenham por objeto a mesma controvérsia, quanto nas ações individuais cujos beneficiários aderirem, individualmente, à proposta de composição. Parágrafo Terceiro. Serão arquivados todos os procedimentos administrativos instaurados pelo Ministério Público Federal que visem a responsabilizar o INSS ou a exigir qualquer medida contra ele com base nos fatos ou fundamentos jurídicos deste acordo. As partes renunciam expressamente ao direito de instaurar novos procedimentos administrativos ou ajuizar ações judiciais com o mesmo propósito. Veja que o parágrafo primeiro, dispõe expressamente que nas ações individuais haverá extinção do processo quanto aos autores que venham a aderir à proposta de reparação por danos materiais na via administrativa, vejamos: bem como viabilizará requerimentos de extinção nas ações individuais cujos autores venham a aderir à proposta de reparação de danos materiais prevista neste acordo e forem ressarcidos na esfera administrativa. Destaco ainda que a parte autora, mantendo-se inerte e/ou comprovando que aceitou o acordo e não requereu a desistência da presente lide, incidirá em responsabilidades cíveis cabíveis, a exemplo da litigância de má-fé, bem como poderá ser responsabilizada no âmbito criminal, tendo em vista o que preceitua o art. 299, do Código Penal, haja vista possível omissão em documento público ou particular, de declaração que dele devia constar, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984). Ante o exposto, a parte autora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar aos autos prova de que não realizou o aceite da proposta pela via administrativa apresentada via site do meu INSS, ou, não sendo possível, declaração escrita, sob as penas da lei, de responsabilidades cível e criminal, de não ter aderido ao acordo, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071509295983200000056614479 INICIAL Petição (outras) 24071509300004300000056614789 PROCURAÇÃO Procuração 24071509300020700000056614792 RG e CPF Documentos 24071509300035200000056614798 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documentos 24071509300052200000056614803 EXTRATO DE CRÉDITO - maio de 2022 a maio de 2024 ATUAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071509300076500000056614812 Reclamacao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071509300095600000056614815 Certidão Certidão 24081012390015000000057865517 SIEL - Módulo Externo-1 Informação 24081012390021700000057865518 Sistema Sistema 24081017115644700000057867345 Decisão Decisão 24091613372407700000058896387 Sistema Sistema 25010910571078300000064471212 Sistema Sistema 25010910571852900000064471214 Sistema Sistema 25010911002688500000064471738 Sistema Sistema 25010911003569800000064471739 Citação Citação 25010911023378000000064471761 Contrafé eletrônica Contrafé eletrônica 25042911275222700000069851967 Citação Citação 25042911295116600000069852643 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 25051602571400000000070718617 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25080812540215800000075154511 Intimação Intimação 25080812540215800000075154511 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25081310405126300000075332214 MANIFESTAÇÃO - INFORMAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO MANIFESTAÇÃO 25081310405150400000075332225 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 25082201521800000000075804278 Óbito de RAIMUNDO FRANCISCO DOS SANTOS Informação - Corregedoria 25083002005023900000076266211 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25112210115489200000080687277 PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Manifestação 25112210115493000000080687278 PROCURAÇÃO AD JUDICIA Procuração 25112210115496500000080687280 RG e CPF Documento Pessoal 25112210115500100000080687282 CERTIDÃO DE ÓBITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112210115503200000080687984 CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112210115509400000080687986 Intimação Intimação 25112409371599700000080719277 Certidão Certidão 26032523224775200000086654317 Sistema Sistema 26032523230095100000086654319 Despacho Despacho 26051416451330800000089424398 Despacho Despacho 26051416451330800000089424398 Sistema Sistema 26062521424673500000091996106 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 25 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos