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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0802261-74.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: CRISTINA MARIA DOS SANTOS LIMA REU: CLARO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS que possui como objeto o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de dívidas prescritas e da inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome. A parte demandada requereu a suspensão do feito, por força de decisão de afetação do Recurso Especial n. 2.092.190/SP ao rito dos recursos repetitivos. É o relatório. Passa-se à fundamentação. Em análise aos autos, observa-se que a matéria em debate está atrelada afetação do Recurso Especial n. 2.092.190/SP ao rito dos recursos repetitivos: Como visto acima, não há dúvidas de que os acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ) foram no seguinte sentido: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Ante o exposto, não conheço da Petição n. 00488329/2024 e determino seja reiterado o ofício de comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido às fls. 403-404, incluindo-se o teor dessa decisão, no sentido de que houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Verifica-se que a análise da matéria encontra-se obstada, temporariamente, por ocasião da decisao publicada em 20/06/2024, na qual foi determinada a suspensão, em âmbito nacional, de todas as demandas que versem sobre o referido tema (Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ). Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento dos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ). Intimem-se as partes. Após dirimida a controvérsia e firmado pelo tribunal entendimento sobre a matéria ora versada, retome-se o prosseguimento do feito, concluindo-o para decisão. DEMERVAL LOBãO-PI, DATA DO SISTEMA. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0802261-74.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: CRISTINA MARIA DOS SANTOS LIMA REU: CLARO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS que possui como objeto o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de dívidas prescritas e da inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome. A parte demandada requereu a suspensão do feito, por força de decisão de afetação do Recurso Especial n. 2.092.190/SP ao rito dos recursos repetitivos. É o relatório. Passa-se à fundamentação. Em análise aos autos, observa-se que a matéria em debate está atrelada afetação do Recurso Especial n. 2.092.190/SP ao rito dos recursos repetitivos: Como visto acima, não há dúvidas de que os acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ) foram no seguinte sentido: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Ante o exposto, não conheço da Petição n. 00488329/2024 e determino seja reiterado o ofício de comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido às fls. 403-404, incluindo-se o teor dessa decisão, no sentido de que houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Verifica-se que a análise da matéria encontra-se obstada, temporariamente, por ocasião da decisao publicada em 20/06/2024, na qual foi determinada a suspensão, em âmbito nacional, de todas as demandas que versem sobre o referido tema (Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ). Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento dos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ). Intimem-se as partes. Após dirimida a controvérsia e firmado pelo tribunal entendimento sobre a matéria ora versada, retome-se o prosseguimento do feito, concluindo-o para decisão. DEMERVAL LOBãO-PI, DATA DO SISTEMA. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão