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TJRN · 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0802261-65.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCACAO E SISTEMAS DE ENSINO S.A ADVOGADO(A) EXEQUENTE: LUCIANA GOULART PENTEADO (RJ208625) EXECUTADO: INSTITUTO BRASIL LTDA - ME ADVOGADO(A) EXECUTADO: JOSE ALEXANDRE SOBRINHO (RN002571) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E SISTEMAS DE ENSINO S.A em face de INSTITUTO BRASIL LTDA – ME. Em id. 171201679, este Juízo deferiu parcialmente o pedido de penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica executada, fixando a constrição em 10% (dez por cento), até o limite do montante da dívida cobrada na execução, determinando, ainda, a intimação da executada para que, em 30 (trinta) dias, apresentasse balanço especial e realizasse o depósito judicial mensal correspondente ao percentual fixado. Em id. 185201105, a parte executada apresentou Impugnação aos Cálculos Executivos. Sustentou, em síntese, que a sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0835378-47.2024.8.20.5001 reduziu a multa penal compensatória de 50% para 20% do valor contratual e que a exequente teria mantido o termo inicial da mora em data anterior à referida sentença, o que configuraria excesso de execução. Ao final, requereu o recebimento da impugnação, o reconhecimento do excesso de execução, a fixação do termo inicial dos juros moratórios somente após a sentença proferida nos Embargos e a suspensão dos atos executivos até a apreciação definitiva da impugnação, apresentando demonstrativo consolidado no valor total de R$ 1.985.147,83 (id. 185201105). Em id. 192229707, a parte exequente refutou os argumentos da impugnação quanto à alteração do termo inicial da mora, sustentando que a sentença proferida nos Embargos à Execução apenas reduziu o percentual da multa contratual, sem qualquer determinação de alteração da data de constituição em mora. Ao final, requereu: (i) a rejeição integral da impugnação apresentada pela executada; (ii) o prosseguimento da execução com os atos expropriatórios nos valores indicados na manifestação de id. 164216469; (iii) a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, II, III, IV e V, do CPC; e ( iv) nova intimação da executada, por meio de seus advogados, para apresentação de livros empresariais, declarações contábeis e relação de responsáveis financeiros dos alunos, com vistas à concretização da penhora. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do excesso de execução alegado Cinge-se a controvérsia a definir se o termo inicial da mora relativa à multa penal compensatória deve permanecer fixado em 17/12/2022, data do inadimplemento contratual originário, como sustenta a parte exequente, ou se deve ser deslocado para a data da sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0835378-47.2024.8.20.5001, que reduziu o percentual da penalidade de 50% para 20% do valor anual do contrato, como pretende a parte executada. Nos termos do art. 397 do CC, "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Trata-se da denominada mora ex re, que dispensa interpelação e decorre automaticamente do vencimento não adimplido, sempre que a obrigação for líquida, certa e exigível desde a origem. No caso dos autos, a cláusula penal compensatória (cláusula 7.1 do contrato de id. 113442985) já estabelecia, desde a celebração do ajuste, em 22/08/2022, o critério objetivo de apuração da multa devida em caso de rescisão ou não renovação: percentual do valor anual contratado, multiplicado pelos anos restantes de vigência. A obrigação, portanto, já nascia líquida e exigível a partir do inadimplemento contratual, sendo apenas o seu quantum posteriormente objeto de redução equitativa pelo Juízo, nos termos do art. 413 do Código Civil. A sentença proferida nos Embargos à Execução, ao reduzir o percentual da multa de 50% para 20%, limitou-se a corrigir o valor da penalidade, reconhecendo-a excessiva à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato — não afastou a existência do inadimplemento, tampouco redefiniu o momento de sua configuração. Com efeito, o dispositivo daquela sentença é expresso ao "reconhecer a abusividade da cláusula penal aplicada no contrato e determinar a sua redução para o patamar de 20% (vinte por cento) do valor anual do contrato", sem qualquer menção à alteração do marco temporal da mora. Destarte, admitir que a mera discussão judicial acerca do quantum de uma cláusula penal, com êxito parcial do devedor, tivesse o condão de deslocar retroativamente o termo inicial da mora equivaleria a premiar o inadimplemento e a esvaziar a função coercitiva e indenizatória dos encargos moratórios. Por conseguinte, não assiste razão à parte executada quanto à alegação de excesso de execução, devendo ser mantido o termo inicial da mora tal como apresentado pela parte exequente na planilha de id. 164216469. De outro lado, tendo em vista que o pedido de suspensão dos atos executivos formulado pela parte executada teve como único fundamento a alegação de ausência de mora até a sentença dos embargos — tese ora rejeitada —, não subsiste, por consequência lógica, causa apta a justificar a paralisação do feito executivo. Assim, rejeitada a premissa da qual decorreria a suspensão, esta também não merece acolhimento. Nesses termos, rejeito a impugnação quanto ao alegado excesso de execução e, por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão dos atos executivos, determinando o prosseguimento da execução com base nos valores apresentados pela parte exequente na manifestação de id. 164216469. 2.2. Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça Delimita-se a controvérsia à análise do pedido formulado pela parte exequente no sentido de ser aplicada à parte executada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, II, III, IV e V, do CPC. Dispõe o art. 774 do Código de Processo Civil, em seus incisos II a V, que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, dentre outras hipóteses, resiste injustificadamente às ordens judiciais ou pratica ato tendente a dificultar ou impedir a satisfação do crédito exequendo. No caso concreto, verifica-se que a parte executada, uma vez intimada da penhora sobre o faturamento e da determinação de fornecimento de documentos (id. 187529526), apresentou, dentro do prazo de 15 (quinze) dias assinalado no próprio auto de penhora e avaliação (id. 187531587), a impugnação de id. 185201105, na qual deduziu tese de excesso de execução relativa ao termo inicial da mora. Impõe-se reconhecer que o exercício tempestivo do direito de impugnar os atos executivos, ainda que a tese sustentada não venha a prosperar quanto ao mérito, como decidido no subtópico anterior, constitui legítimo exercício do direito de defesa, não se confundindo, por si só, com resistência injustificada às ordens judiciais ou com conduta tendente a frustrar a execução. A caracterização do ato atentatório à dignidade da justiça pressupõe conduta comissiva ou omissiva que extrapole o regular exercício da defesa processual, o que não se verifica na hipótese em exame. Diante disso, não há, por ora, elementos suficientes para a caracterização do ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC. Superada a fase de impugnação, contudo, remanesce hígida e plenamente exigível a determinação constante da decisão de id. 171201679, notadamente quanto à apresentação do balanço especial e à realização dos depósitos judiciais mensais correspondentes a 10% do faturamento da pessoa jurídica executada. Assim, renovo a determinação para que a parte executada cumpra integralmente a referida decisão no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de, configurado o descumprimento injustificado, restar caracterizado o ato atentatório à dignidade da justiça, com a consequente aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: (a) REJEITO a impugnação aos cálculos executivos apresentada pela parte executada (id. 185201105), por não caracterizado o alegado excesso de execução, mantendo-se o termo inicial da mora tal como apresentado pela parte exequente na planilha de id. 164216469; (b) DETERMINO o prosseguimento da execução com base nos valores apresentados pela parte exequente na manifestação de id. 164216469, sem prejuízo de eventual ajuste proporcional caso sobrevenha reforma da sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0835378-47.2024.8.20.5001 em grau de apelação interposta pela exequente; (c) INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC; INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a decisão de id. 171201679, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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